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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 479

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

§ 11. O parcelamento ou o reparcelamento de que trata este artigo não implica novação de dívida.

§ 12. Confirmado o parcelamento ou o reparcelamento, na forma do § 2º, inciso III deste artigo, poderá ser emitida certidão positiva com efeito de negativa.

§ 13. O Poder Executivo Municipal poderá expedir os atos necessários à regulamentação do disposto neste artigo.

CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Do Pagamento

Art. 26. O pagamento de tributos, penalidades pecuniárias e rendas municipais é efetuado em moeda corrente, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração.

§ 1º Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal. § 2º No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civil, criminal e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido, fornecido, determinado a expedição ou contribuído para a fraude.

§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar e alterar as datas de vencimento dos tributos municipais, mediante a expedição de decreto municipal.

§ 4º O decreto municipal a que se refere o § 3º deste artigo tem a finalidade de auxiliar e possibilitar o pagamento sem acréscimo de multas, juros ou outros encargos devidos ante o não pagamento nas datas anteriormente fixadas.

Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a receber os débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, por meio de operações de cartão de crédito, débito e por sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central, como o PIX.

§ 1º Considera-se recolhimento do tributo por parte do sujeito passivo aquele feito por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o respectivo comprovante, sem prejuízo da responsabilidade da fonte pagadora quanto à liquidação do crédito tributário.

§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência, facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses créditos pelos meios digitais.

§ 3º No caso de pagamento por meio de cartão de débito ou de crédito:

I - será realizado a partir das informações constantes dos boletos gerados pelo sistema informatizado de cobrança;

II - fica autorizado o acréscimo de custos operacionais e administrativos ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da Administração Pública do Município. § 4º O Poder Executivo poderá disponibilizar no site institucional a impressão do boleto de pagamento dos tributos com código "QR Code", possibilitando aos contribuintes que realizem o pagamento por meio de aplicativo bancário, via PIX. Art. 28. A anotação de término ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do sujeito passivo ou à baixa de ofício.

Seção II

Da Compensação Art. 29. Fica autorizada a compensação de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa da Administração Direta com débitos do Município, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, observadas as condições previstas nesta Lei Complementar e no regulamento administrativo. Parágrafo único. O Executivo Municipal, mediante exames orçamentários, poderá instituir limitações às compensações previstas nesta Lei mediante regulamento, inclusive estipulando limites de valores anuais. Art. 30. O Departamento de Finanças e os órgãos financeiros da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional, antes de proceder quaisquer pagamentos de valores aos administrados, decorrente de decisão administrativa que deferir a repetição de indébito, indenizações, pagamentos decorrentes de contratos administrativos, entre outros, deverão verificar se o administrado que receberá os valores é devedor junto ao Município, suas autarquias e fundações. § 1º Existindo débito em nome da pessoa que receberá os valores junto à Administração Municipal Direta, Autárquica ou Fundacional, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado de ofício, total ou parcialmente, com o valor do débito. § 2º Se o crédito do sujeito passivo for inferior ao da Fazenda Pública Municipal, aplicar-se-ão as regras de imputação ao pagamento da legislação tributária e o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes. § 3º Se o crédito do contribuinte for superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente. Art. 31. A compensação de créditos próprios do particular, reconhecidos administrativamente, pode ser requerida apenas pelo próprio interessado, ou seu procurador, unicamente junto à Administração Direta Municipal, observadas as condições previstas neste Código, bem como outros requisitos que vierem a ser previstos em regulamento. Art. 32. Os pedidos de compensação devem observar o seguinte: I - o requerimento de compensação importará confissão de dívida irrevogável e irretratável dos débitos do requerimento firmado pelo sujeito passivo, sujeitando o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Código, além de produzir os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do CTN, ou do art. 202 do Código Civil (CC), conforme a natureza do débito; II - no caso em que o débito ou o crédito seja objeto de questionamento em processo administrativo, a comprovação de realização de pedido de desistência expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com a renúncia a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos; III - no caso em que o débito ou o crédito seja objeto de questionamento em processo judicial, inclusive execução fiscal, a comprovação de: a) pedido de extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil (CPC); b) desistência de defesas no âmbito da própria execução, como exceções de pré-executividade; c) desistência de impugnações e recursos quanto ao valor do precatório, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes; d) recolhimento de custas judiciais junto à Escrivania em que tramita a ação; e) o pagamento integral ou o parcelamento dos honorários advocatícios da execução fiscal, mediante guia própria, em termos previstos em regulamento; IV - o interessado deverá apresentar os documentos comprobatórios dos débitos e créditos a serem compensados, com a indicação dos valores, assim como da origem; e V - o pedido de compensação, em qualquer dos casos, deverá ser dirigido ao Departamento de Finanças, autoridade competente para a decisão.

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