DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
§ 1º Será dada ciência ao sujeito passivo da decisão mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, ficando esta dispensada nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo nos termos do art. 18 desta Lei Complementar.
§ 2º Nos casos de débito ou crédito objeto de questionamento em processo administrativo ou judicial, a compensação será deferida de forma condicionada à comprovação prevista nos incisos II e III do caput , no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do deferimento da compensação. Art. 33. A compensação de crédito tributário e não tributário inscrito em dívida ativa com débito do Município decorrente de decisão judicial deve observar os requisitos previstos no art. 32 desta Lei Complementar e em regulamento, além das seguintes condições:
I - deverá ter havido o trânsito em julgado, sem que tenha sido emitido o precatório ou requisição de pequeno valor em relação ao crédito a ser compensado;
II - o valor do débito do Município deverá ser líquido e certo;
III - o pedido de compensação deverá ser requerido pelo próprio interessado, ou seu procurador, em relação a débitos próprios; e
IV - o interessado deverá peticionar nos autos judiciais informando sua opção pela realização da compensação, solicitando que não seja expedido precatório ou requisição de pequeno valor.
Parágrafo único. A compensação de precatórios somente será realizada, no âmbito municipal, nos termos, modos e condições eventualmente previstos pela Constituição Federal.
Art. 34. Fica vedada a compensação:
I - relativa a débitos ou créditos do SIMPLES Nacional, o qual seguirá normas do regime especial;
II - de valores de custas e despesas judiciais e honorários advocatícios devidos pelo requerente;
III - que envolva títulos ou certificados públicos de qualquer índole, salvo os casos expressamente autorizados em lei específica;
IV - cujo crédito do contribuinte seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
V - que não se refira a crédito da Administração Direta Municipal;
VI - cujo crédito do contribuinte tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
a) tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
b) tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
c) tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou
d) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; VII - que resultar em renúncia fiscal ou em diminuição de receita para o ente público;
VIII - de créditos de terceiros, adquiridos a qualquer título, salvo os casos de sucessão legal.
Art. 35. A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.
Seção III Da Transação Art. 36. O Poder Executivo poderá, sob condições e garantias especiais definidas em legislação específica, efetuar transação, judicial ou extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, terminar litígio e extinguir o crédito tributário, resguardado o interesse municipal.
§ 1º O Município, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. § 2º Para fins de aplicação e regulamentação da transação tributária no âmbito municipal, serão observados, entre outros, princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos, da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, da publicidade. § 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação, em meio eletrônico, de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento ao princípio da isonomia, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo. Art. 37. A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenha optado antes da celebração do respectivo termo.
CAPÍTULO V DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais Art. 38. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, da natureza e da extensão dos efeitos do ato. Art. 39. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorrem para a sua prática ou dela se beneficiem. Art. 40. O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração à legislação tributária. § 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. § 2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração Tributária não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo. § 3º A denúncia espontânea exclui a penalidade, desde que: I - a infração seja corrigida imediatamente; e II - se for o caso:
a) efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis; ou b) depositada a importância arbitrada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo dependa de apuração. Art. 41. A imposição das penalidades previstas neste Capítulo: I - não elide a exigência da integralidade do tributo devido e de outras penalidades cabíveis; II - aplica-se aos impostos, às taxas e às contribuições, sem prejuízo das sanções específicas previstas neste Código.
Art. 42. As infrações e penalidades tratadas neste capítulo serão aquelas aplicadas quando do descumprimento das obrigações principais e acessórias.
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