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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 481

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

Seção II

Das Infrações por Descumprimento da Obrigação Principal

Art. 43. Aplica-se multa de 50% (cinquenta por cento) ao sujeito passivo que deixar de recolher total ou parcialmente o tributo devido.

§ 1º Aplica-se a multa de que trata o caput ao responsável em caso de não retenção ou retenção irregular.

§ 2º A multa a que se refere o § 1º deste artigo será de 75% (setenta e cinco por cento) do tributo devido, caso retido e não pago.

§ 3º Considera-se omissão de operações tributáveis:

I - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;

II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil ou com documentação inidônea ou divergente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, devendo ser comprovada a disponibilidade financeira deste;

III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora ou equipamento de autenticação similar utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por laudo técnico;

VI - a emissão, adulteração ou utilização de documento fiscal inidôneo, bem como a consignação em documento fiscal de declaração falsa quanto ao estabelecimento ou domicílio do tomador dos serviços e ao local da prestação do serviço;

VII - a emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;

VIII - a prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o lançamento na escrita fiscal;

IX - a utilização de documentos fiscais de contribuintes que tenham encerrado suas atividades;

X - a ação de negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo à prestação de serviço efetivamente realizada, ou fornecer em desacordo com a legislação, salvo se devidamente dispensada pela Administração Tributária Municipal;

XI - a escrituração de operações tributáveis como isentas, imunes ou não tributáveis;

XII - a falta de retenção, quando da responsabilidade por substituição tributária, nos pagamentos dos contribuintes substituídos;

XIII - a falta de pagamento nos casos de atividades tributáveis por importâncias fixas, quando omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou à sua conferência;

XIV - o início de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal, quando obrigatória;

XV - deixar de emitir ordem de serviço, quando prevista como obrigação acessória.

§ 4º Considera-se inidôneo o documento fiscal que contenha vícios que o tornem impróprio para documentar a operação a que se refere. Art. 44. A multa a que se refere o art. 43 será de 100% (cem por cento) do tributo devido nos casos de sonegação, fraude ou conluio.

§ 1º Considera-se fraude toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar qualquer de suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo ou a evitar ou postergar o seu pagamento. § 2º Considera-se sonegação toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

II - das condições pessoais do sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

§ 3º Considera-se conluio o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º A prestação de informações ou de documentos falsos para a obtenção de isenção implica:

I - o cancelamento da isenção;

II - a cobrança dos tributos indevidamente dispensados;

III - o acréscimo da multa de que trata este artigo, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Art. 45. Aplica-se multa de 75% (cem por cento) do valor do crédito ao agente arrecadador ou estabelecimento bancário que deixar de repassar o tributo arrecadado aos cofres do Município.

Seção III

Das Infrações por Descumprimento das Obrigações Acessórias

Art. 46. Aplica-se multa por descumprimento de obrigação acessória correspondente a: I - 5 (cinco) UFMs, nos casos em que o sujeito passivo:

a) fornecer ao cadastro fiscal dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa resultar proveito de qualquer natureza para o sujeito passivo; b) utilizar nota fiscal de prestação de serviço em desacordo com a lei e regulamento;

c) no caso de prestador de serviços de construção civil, não manter em separado controle contábil por obra, quando exigido em lei;

d) inutilizar, extraviar, perder ou não conservar livros e documentos por 5 (cinco) anos, sem comunicação na forma da lei;

e) consignar preço diferente ou diverso nas vias da nota fiscal de mesma numeração e série;

f) escriturar suprimentos sem documentação hábil ou com documentação inidônea ou divergente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, sem a comprovação da disponibilidade financeira deste;

g) deixar, o tomador de serviços pessoa jurídica, de exigir a emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) do prestador;

h) descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei; II - 10 (dez) UFMs, nos casos em que o sujeito passivo:

a) deixar de inscrever-se no cadastro fiscal ou de atualizá-lo na forma e prazos legais;

b) deixar de remeter à Administração documento exigido por lei ou regulamento;

c) não transmitir a declaração mensal de serviços no prazo estabelecido;

d) enviar declaração com dados incorretos ou com omissão de informações;

e) deixar de apresentar informação econômico-fiscal de interesse da Administração Tributária;

f) declarar, no documento fiscal, preço inferior ao valor real da operação ou da base de cálculo;

g) apresentar qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;

h) cancelar Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) fora do prazo regulamentar, ou após a efetiva prestação do serviço, sem a correspondente substituição ou sem a devida comprovação do cancelamento do negócio jurídico; III - 15 (quinze) UFMs, nos casos em que o sujeito passivo:

a) negar-se a prestar informações ou a exibir livros e documentos solicitados pela Administração Tributária;

b) deixar de emitir documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável e não tributável, quando exigido em lei ou regulamento; c) possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal sem a autorização fornecida pelo órgão fazendário do Município ou pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, utilizá-lo em estabelecimento diverso daquele para o qual foi autorizado ou, ainda, mantê-lo com lacre de segurança violado ou etiqueta de identificação ausente, rompida ou adulterada;

d) utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação;

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