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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 482

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

e) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação;

f) não efetuar a entrega de informações em meio digital ou mídia de armazenamento, ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação;

g) deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo digital com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados;

h) deixar de atender intimação no prazo estabelecido;

i) deixar, a operadora de cartão de crédito, débito, arranjo de pagamento ou instituição financeira, de fornecer à Administração Tributária as informações sobre as transações financeiras realizadas por contribuintes do Município, quando intimada ou obrigada por regulamento; j) embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal.

§ 1º Aplica-se a multa prevista neste artigo ao sujeito passivo, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe em descumprimento de obrigação acessória.

§ 2º Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 47. As funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles hierárquica ou funcionalmente subordinadas, conforme as atribuições constantes das leis de organização administrativa do Município e dos regulamentos.

§ 1º Aos órgãos referidos no caput deste artigo reserva-se a denominação de "Administração Tributária".

§ 2º O trânsito em julgado de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com efeito vinculante, vinculará a administração tributária municipal.

§ 3º No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado do trânsito em julgado da decisão, a Procuradoria Geral do Município, por parecer jurídico devidamente fundamentado, dará publicidade ao fato, inclusive quanto:

I - à aplicação da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos créditos tributários municipais;

II - aos temas em que a Fazenda Pública municipal, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, deixará de impugnar pleitos do sujeito passivo; III - aos temas em que a Fazenda Pública municipal, nas esferas administrativa e judicial, desistirá de impugnações ou recursos já formulados. § 4º A fim de observar precedentes formados em tribunais superiores em sentido favorável ao sujeito passivo, a Procuradoria Geral do Município e os órgãos de administração tributária poderão estabelecer outras hipóteses de impedimento à inscrição de crédito na dívida ativa municipal.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, os órgãos de administração tributária municipal e a Procuradoria Geral do Município desenvolverão instrumentos de gestão para orientação periódica de seus membros e servidores acerca de precedentes, judiciais e administrativos, e da legislação tributária municipal, tais como o aprimoramento e a ampliação dos sistemas internos de controle de informações, em especial com relação aos dados que refletem o contencioso tributário e a efetividade das medidas adotadas para a arrecadação.

Art. 48. A concessão de isenção, anistia ou remissão observará rigorosamente o disposto no CTN.

§ 1º A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade fiscal, mediante requerimento do interessado que comprove o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão, caso não concedida em caráter geral. § 2º Tratando-se de tributo lançado por período determinado:

I - o despacho de reconhecimento da isenção será renovado antes da expiração de cada período;

II - a isenção cessará automaticamente a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de requerer a renovação.

§ 3º O despacho a que se refere o § 1º deste artigo não gera direito adquirido, e a isenção será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições ou requisitos para sua concessão.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o crédito será cobrado, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos seguintes termos: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do § 4º deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da isenção e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 6º A anistia e a remissão que envolvam matéria tributária do Município só poderão ser concedidas por meio de lei específica municipal, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo. § 7º Constatada a diminuta importância do crédito tributário, a autoridade fiscal poderá conceder, por despacho fundamentado, sua remissão total ou parcial. § 8º Os requisitos e o limite de valor para a caracterização da diminuta importância de que trata o § 7º deste artigo serão estabelecidos em regulamento pelo Poder Executivo.

Seção II

Da Consulta

Art. 49. A resolução de dúvidas acerca da legislação tributária municipal e a fixação de sua interpretação e aplicação serão efetuadas por meio do processo administrativo de solução de consulta ou por pareceres jurídicos, conforme o caso, nos termos da legislação específica. § 1º A solução de consulta e os pareceres jurídicos terão efeitos vinculantes restritos, em cada caso, ao âmbito do órgão municipal que os houver emitido.

§ 2º A solução da consulta produzirá efeitos exclusivamente em relação ao consulente, sem prejuízo da vinculação da interpretação nela fixada no âmbito do órgão emissor, nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 50. Poderão formular consulta sobre a aplicação de dispositivos da legislação tributária a fato determinado:

I - o sujeito passivo da obrigação tributária;

II - os órgãos da administração pública;

III - as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

§ 1º A consulta deverá ser apresentada por escrito ao Diretor de Finanças ou a quem ele delegar, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

§ 2º Caso a resolução da dúvida puder ser dirimida por parecer em razão de sua natureza eminentemente jurídica, o respectivo processo será encaminhado a Procuradoria do Município a quem competirá conduzi-lo.

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