DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
§ 3º Outras regras para análise da consulta poderão ser estabelecidas em regulamento. Art. 51. A consulta será considerada ineficaz quando:
I - formulada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados à matéria consultada; II - versar sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; III - o fato estiver definido, declarado ou disciplinado expressamente em disposição constante da legislação tributária;
IV - não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável a critério da autoridade competente;
V - versar sobre norma tributária em tese;
VI - se referir a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal;
VII - importar repetição de consulta idêntica anteriormente formulada, ressalvados os casos de renovação solicitada em consequência de alteração na legislação tributária; VIII - versar sobre matéria cuja competência não seja do Município. Parágrafo único. A consulta ineficaz será arquivada sem análise do mérito. Art. 52. Nenhum procedimento ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à matéria consultada, durante a tramitação da consulta. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à consulta declarada ineficaz, nos termos do art. 51 desta Lei Complementar. Art. 53. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da alteração. Art. 54. O prazo de resposta à consulta é de 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Da decisão proferida no processo de consulta não caberá recurso ou pedido de reconsideração. Seção III Da Fiscalização Art. 55. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à obrigação tributária, inclusive as que gozem de imunidade ou de isenção. Art. 56. A autoridade fiscal poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato jurídico tributário ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Parágrafo único. A desconsideração de que trata o caput será efetivada mediante despacho fundamentado da autoridade administrativa, garantido o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo fiscal, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar e em regulamento. Art. 57. O procedimento fiscal terá início com: I - a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício, praticado por agente fiscal integrante da Administração Tributária, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração; II - a apreensão de bens; III - a apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital; § 1º Iniciado o procedimento fiscal, os agentes fiscais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para concluí-lo. § 2º Havendo justo motivo, o prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado, por igual período, mediante despacho do servidor responsável pela fiscalização. § 3º Para fins do disposto no caput , não constitui início do procedimento fiscal a notificação preliminar, de que trata o art. 66 desta Lei Complementar, quando efetivada a autorregularização pelo sujeito passivo. Art. 58. Observada a exigência de lavratura dos termos, na forma do art. 60 desta Lei Complementar, e independentemente de prévia instauração de processo, sempre que a autoridade fiscal exigir, as pessoas sujeitas à fiscalização ficam obrigadas a: I - exibir os produtos, os livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização; II - franquear acesso aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando. § 1º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os comprovantes dos lançamentos neles efetuados e os comprovantes de recolhimento de tributos municipais deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram. § 2º Considera-se embaraço à fiscalização: I - a negativa: a) não justificada de exibição de livros e documentos, inclusive digitais, a que o sujeito passivo ou responsável estiver obrigado; b) de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade; II - o não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, quando o sujeito passivo for intimado a apresentá-las. § 3º O agente fiscal, no exercício de suas funções, poderá ingressar nos estabelecimentos e nas respectivas dependências internas. § 4º No caso do § 3º deste artigo, a única formalidade exigível será a imediata identificação do agente fiscal mediante a exibição de sua identidade funcional, a qual permanecerá, em qualquer hipótese, em seu poder, sob pena de a recusa de acesso ou a tentativa de retenção do documento por terceiros caracterizarem embaraço à fiscalização. § 5º O exame a que se refere o caput deste artigo poderá ser repetido quantas vezes a autoridade administrativa fiscal considerar necessárias, enquanto não decair o direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário. Art. 59. A Administração Tributária poderá, observada a exigência de lavratura dos termos, na forma do art. 60 desta Lei Complementar: I - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável; II - exigir informações escritas; III - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição da Administração Tributária; IV - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como bens e documentos dos contribuintes e responsáveis; V - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a qualquer das obrigações previstas na legislação tributária. § 1º O disposto neste artigo terá a finalidade de obter elementos que permitam à Administração Tributária: I - verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis; II - determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários ou outras obrigações previstas. § 2º Na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo, o acompanhamento de força policial será condicionado ao justo receio de resistência ao ato fiscalizatório, que deverá ser reduzido a termo e constará do documento a ser entregue ao contribuinte fiscalizado. Art. 60. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documentem os procedimentos e fixará prazo para a conclusão daquelas. § 1º Os termos a que se refere o caput serão lavrados:
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