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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 484

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

I - onde se verificar a fiscalização, ainda que não seja o domicílio tributário do fiscalizado nem sua residência;

II - sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos.

§ 2º Na hipótese em que os termos forem lavrados em separado, deles se entregará cópia autenticada pela autoridade à pessoa sujeita à fiscalização. Art. 61. A ação do agente fiscal poderá estender-se além dos limites do Município:

I - em estabelecimento de sujeito passivo que preste serviço no Município de Bom Sucesso do Sul;

II - se autorizada mediante convênio. Parágrafo único. A autoridade administrativa é competente para interditar qualquer estabelecimento que esteja funcionando sem a licença concedida regularmente, nos termos da legislação específica. Art. 62. O Poder Executivo poderá instituir, por regulamento, livros e outros documentos fiscais destinados à comprovação das operações tributadas e seu valor.

Art. 63. São obrigados a prestar, mediante intimação escrita, à Administração Tributária as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas, cooperativas de crédito e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação; VIII - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

IX - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente sujeito a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão.

Art. 64. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar à Administração Tributária, a cada 2 (dois) meses, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, por meio eletrônico, em formato compatível com os sistemas da Administração Tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação completa do imóvel;

II - identificação completa do antigo proprietário; III - identificação completa do novo proprietário; IV - data da transação; V - valor da transação.

§ 1º O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos ao ente público.

§ 2º O não atendimento ao disposto neste artigo, seja pela falta de comunicação, pela comunicação fora do prazo ou com dados incorretos ou incompletos, sujeitará o infrator à multa de 200 (duzentas) UFMs.

§ 3º A multa prevista no § 2º deste artigo será duplicada em caso de reincidência, caracterizada pela segunda infração e subsequentes, no período de 12 (doze) meses, contados da data da ciência da primeira autuação.

Art. 65. Os órgãos da administração pública municipal, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista são obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei Complementar e permitindo aos agentes fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização.

Seção IV

Da Autorregularização

Art. 66. A Fiscalização Tributária Municipal poderá, sem prejuízo de ação fiscal individual, notificar o sujeito passivo, mediante notificação preliminar, para o saneamento de erros, divergências ou inconsistências constatadas pelo Fisco Municipal.

§ 1º A notificação preliminar para autorregularização de que trata o caput não será considerada início de procedimento fiscal, observado o disposto no § 3º do art. 57 desta Lei Complementar.

§ 2º A autorregularização consiste no saneamento, pelo sujeito passivo, das irregularidades decorrentes das inconsistências identificadas pela Administração Tributária no exercício regular de sua atividade e comunicadas, de ofício, ao sujeito passivo.

§ 3º A notificação preliminar para autorregularização fixará prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias para que o sujeito passivo tome as providências cabíveis para solucionar as irregularidades constatadas.

§ 4º O prazo de que trata o § 3º deste artigo poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, mediante solicitação fundamentada apresentada pelo sujeito passivo dentro do prazo inicialmente concedido.

§ 5º Esgotado o prazo para a autorregularização sem que o sujeito passivo tenha tomado as providências cabíveis, independentemente de nova notificação:

I - a notificação preliminar converter-se-á em termo de início de ação fiscal, inaugurando-se o procedimento fiscal; e

II - será lavrado auto de infração ou realizado procedimento de inscrição do valor devido em dívida ativa, se cabível.

Seção V

Da Representação

Art. 67. Qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão que possa resultar em evasão fiscal ou infração à legislação tributária do Município.

Parágrafo único. A representação deverá ser dirigida ao Diretor de Finanças, que determinará as providências necessárias para a completa verificação de sua procedência.

Art. 68. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

Seção VI

Do Auto de Infração e do Termo de Apreensão

Art. 69. O auto de infração será lavrado por autoridade fiscal competente e conterá:

I - a identificação do autuado;

II - a descrição clara dos fatos;

III - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;

IV - a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido;

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