DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
V - a determinação da exigência fiscal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;
VI - o local, a data e a hora da lavratura;
VII - a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
VIII - a assinatura do autuado ou infrator ou de quem o represente, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º Se o infrator ou quem o represente não puder ou recusar-se a assinar o auto de infração:
I - o servidor deverá mencionar a circunstância;
II - o auto de infração permanecerá válido, observados os demais requisitos legais;
III - a penalidade não será agravada.
§ 2º A assinatura do autuado não implica confissão de sua falta.
§ 3º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando do processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator.
Art. 70. O prazo para pagamento do auto de infração será de 20 (vinte) dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação.
Art. 71. Serão apreendidos bens móveis ou mercadorias, livros ou outros documentos, inclusive os digitais, existentes em poder do sujeito passivo ou de terceiros como prova de infração tributária, mediante termo de apreensão.
§ 1º O termo de apreensão deve:
I - estar devidamente fundamentado;
II - conter a descrição dos bens ou documentos apreendidos;
III - indicar:
a) o lugar onde serão depositados;
b) o nome do depositário;
c) elementos indispensáveis à identificação do sujeito passivo;
d) se for o caso:
-
a descrição clara e precisa do fato; e
-
a indicação das disposições legais.
§ 2º O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão.
§ 3º A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e após os trâmites legais. Art. 72. Nenhum auto de infração será arquivado ou cancelado sem despacho fundamentado da autoridade responsável pela unidade administrativa de fiscalização tributária ou de seu superior hierárquico, quando a proposta de arquivamento ou cancelamento partir da própria chefia da referida unidade, sob pena de responsabilidade funcional e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Seção VII Da Dívida Ativa Art. 73. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de crédito tributário ou não tributário, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou após decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A dívida ativa do Município compreende a tributária e a não tributária, abrangendo a atualização monetária, juros, multas, tarifas, preços públicos e outros créditos decorrentes de indenizações e restituições, bem como os demais encargos previstos em lei e contrato, não excluindo esses encargos a liquidez do crédito.
Art. 74. O termo de inscrição da dívida ativa deve conter:
I - o nome do devedor e dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência daquele e destes; II - a origem, sua natureza e o fundamento legal, contratual ou ato que deu origem ao crédito;
III - o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, multa, correção monetária e demais encargos previstos em lei, contrato ou ato; IV - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser expedidos por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º As dívidas relativas a um mesmo devedor, quando conexas ou subsequentes, poderão ser englobadas numa única certidão de dívida ativa. § 4º Até a decisão de primeira instância a certidão de dívida ativa poderá ser emendada, substituída ou alterada, assegurando ao executado a devolução do prazo para embargos. § 5º A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. § 6º A presunção a que se refere o § 5º deste artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado, ou de terceiro a quem aproveite. Art. 75. Ressalvada disposição legal em sentido contrário, o órgão responsável pela constituição do crédito encaminhará todas as informações necessárias para a inscrição em dívida ativa e para a cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos de natureza tributária ou não tributária, definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua exigibilidade. § 1º O prazo de que trata o caput deste artigo: I - poderá ser ampliado para até 120 (cento e vinte) dias, para contribuintes de maior índice de conformidade; II - será reduzido para 60 (sessenta) dias, para contribuintes com histórico de baixo recolhimento espontâneo. § 2º Da dívida legalmente inscrita será extraída a respectiva certidão, a ser encaminhada à cobrança extrajudicial ou judicial. § 3º A competência do Departamento de Finanças para agir ou decidir quanto à certidão de dívida ativa cessará após o seu encaminhamento à Procuradoria Municipal para cobrança, cumprindo-lhe prestar as informações solicitadas pela Procuradoria Municipal encarregada da execução e pela autoridade judiciária, quando for o caso. Art. 76. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cancelar, mediante processo administrativo fundamentado, os créditos inscritos em Dívida Ativa, quando: I - extintos por prescrição; II - o sujeito passivo falecer ou for declarado insolvente sem deixar bens penhoráveis; III - julgados nulos em processos regulares; IV - a inscrição for efetuada indevidamente ou em duplicidade; V - o valor do crédito for inferior ao respectivo custo operacional de cobrança, nos termos de regulamento; ou VI - configuradas outras situações definidas nesta Lei Complementar ou em lei específica.
Art. 77. A Administração Tributária poderá, de ofício ou a requerimento do interessado, declarar a extinção do crédito tributário em virtude da prescrição ou da decadência, quando preenchidos os requisitos legais.
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