DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
Parágrafo único. A baixa do crédito com o cancelamento da respectiva certidão de dívida ativa dar-se-á mediante decisão fundamentada exarada em processo administrativo instruído com parecer jurídico, competindo a deliberação ao Chefe do Poder Executivo ou a autoridade por ele delegada, com posterior publicação na imprensa oficial do Município e comunicação ao órgão de controle interno. Art. 78. A cobrança de Dívida Ativa será feita por via extrajudicial ou judicial, observado o disposto em regulamento. § 1º É facultada à Administração a cobrança em conjunto de espécies tributárias diversas, observadas as disposições regulamentares. § 2º Não estão sujeitos a processo de execução fiscal os créditos tributários e não tributários: I - inscritos em Dívida Ativa, cujo valor consolidado, na data do encaminhamento, seja igual ou inferior a 200 (duzentas) UFMs; II - constituídos definitivamente há mais de cinco anos, desde que inexistentes as causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
§ 3º Entende-se por valor consolidado, para os fins do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, o resultante do somatório das dívidas ativas pendentes de recolhimento, devidamente atualizadas, da mesma natureza, por CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 4º Os limites de ajuizamento poderão ser alterados por ato do Poder Executivo, observados os critérios de eficiência administrativa e custos de administração e cobrança. § 5º O Município, por seus órgãos competentes, promoverá a cobrança administrativa das dívidas ativas não sujeitas a ajuizamento de execução fiscal, obstando o fornecimento de certidões negativas, sem prejuízo de outras providências determinadas nesta Lei Complementar e em norma regulamentar. § 6º Incumbe ao Departamento de Finanças remeter a protesto extrajudicial as certidões de dívida ativa, ajuizadas ou não, que atendam aos requisitos legais. § 7º Aplica-se o disposto no caput aos saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações, que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. § 8º O pagamento correspondente a débitos municipais em dívida ativa será feito exclusivamente em instituições financeiras. § 9º Os honorários advocatícios, decorrentes da cobrança da dívida ativa, não poderão ser reduzidos em razão de programas de parcelamentos ou legislações similares. Art. 79. A unidade competente do órgão municipal responsável, sob pena de responsabilidade, deverá adotar as providências e praticar os atos necessários para a cobrança dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e para a interrupção do prazo prescricional. Art. 80. Em cumprimento aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, os procuradores do Município podem desistir da ação de execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não tributários, nas seguintes hipóteses: I - movida exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação do crédito da Fazenda Pública Municipal, desde que proferida decisão de encerramento da falência e não haja amparo legal para redirecionamento contra terceiros; II - em que não tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, quando: a) haja redirecionamento por responsabilidade tributária em função de falecimento dos responsabilizados e esteja inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal; b) seja comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, e não haja amparo legal para o redirecionamento eficaz contra terceira pessoa; c) decorra de desaprovação de contas e não haja amparo legal para o redirecionamento eficaz contra terceira pessoa; ou d) tenha sido ajuizada há seis anos ou mais, contra pessoa jurídica que já esteja baixada há mais de cinco anos na Junta Comercial ou na Receita Federal do Brasil, redirecionadas ou não contra terceiros; III - tratando-se de execução fiscal paralisada há mais de seis anos ininterruptos, desde que inexistentes causas suspensivas ou interruptivas da prescrição; IV - ajuizada contra pessoa jurídica dissolvida, inexistindo patrimônio passível de penhora ou sendo os bens inservíveis para alienação em hasta pública, desde que o redirecionamento contra terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se mostrado ineficaz em razão da ausência de bens penhoráveis. § 1º Após o encerramento da execução fiscal, na forma do caput deste artigo: I - os créditos permanecerão em cobrança administrativa, com a devida atualização, pelo prazo de cinco anos, quando poderão ser baixados; II - caso constatada a prescrição, serão baixados de ofício. § 2º Ficam dispensados os honorários advocatícios relacionados com os créditos de que trata este artigo. § 3º O disposto neste artigo: I - não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos a qualquer título; II - aplica-se, no que couber: a) às execuções e cumprimentos de sentença movidos pela Fazenda Pública e não regidos pela Lei Federal nº 6.830, de 1980; e b) aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa. Art. 81. Os procuradores do Município podem, a seu critério, desistir, não ajuizar ou não apresentar defesa ou recurso, na hipótese em que a controvérsia de natureza fiscal verse sobre: I - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Paraná, sejam objeto de ato aprovado pelo Chefe do Poder Executivo; II - matérias decididas em definitivo de modo desfavorável ao Município nas hipóteses previstas no art. 927 do CPC, e que sejam objeto de ato aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º Aplica-se o disposto no caput apenas caso inexista outro fundamento relevante. § 2º Em qualquer hipótese, a Procuradoria do Município deverá peticionar nos autos do processo judicial, informando o juiz da dispensa em contestar, recorrer ou da desistência. § 3º A caracterização de uma das hipóteses previstas no caput não afasta o dever de contestar, recorrer ou impugnar especificamente, nos seguintes casos: I - existência de controvérsia acerca da matéria de fato; II - ocorrência de pagamento administrativo; III - valores alcançados pela prescrição e decadência em favor do Município; IV - existência de acordo extrajudicial entre as partes; V - verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa; ou VI - discordância quanto a valores ou cálculos apresentados pela parte ou pelo juízo. § 4º Nas situações em que houver requerimento da Procuradoria do Município, o Departamento de Finanças: I - não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que trata o caput deste artigo; e II - na hipótese de créditos tributários já constituídos, ainda que em discussão judicial, deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso.
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