DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
Seção VIII
Das Certidões Negativas
Art. 82. A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
§ 1º A certidão negativa e a certidão positiva com efeitos de negativa serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas e fornecidas em até 10 (dez) dias da data da solicitação, tendo prazo de validade de até 90 (noventa) dias.
§ 2º As certidões de que trata este artigo poderão ser expedidas por meio eletrônico ou físico.
§ 3º Nos processos de unificação, desmembramento ou aprovação de loteamento, em que sejam encerradas as matrículas originárias e abertas novas matrículas, os débitos lançados e constituídos, mesmo que vincendos, deverão ser quitados em sua integralidade para prosseguimento dos processos junto à Administração Pública Municipal.
§ 4º A certidão na qual conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos de certidão negativa.
Art. 83. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Parágrafo único. Será exigida do transmitente certidão de quitação de débitos municipais nos casos de alienação de imóveis a qualquer título. Art. 84. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui as responsabilidades criminal e funcional que, no caso, couberem.
Art. 85. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração Tributária, a qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial, constituir os créditos tributários que venham a ser apurados após a sua emissão, ainda que referentes ao período informado na certidão.
Seção IX
Dos Deveres da Administração Tributária
Art. 86. A Administração Tributária do Município de Bom Sucesso do Sul, no exercício de suas competências, deverá:
I - respeitar a segurança jurídica, a boa-fé e a razoabilidade ao aplicar a legislação tributária municipal;
II - adotar medidas para reduzir a litigiosidade, utilizando, preferencialmente, formas alternativas de resolução de conflitos, como a transação tributária; III - facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias, utilizando formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza; IV - indicar os pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos, especialmente nos que imponham deveres, ônus ou sanções; V - garantir o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo fiscal; VI - presumir a boa-fé do sujeito passivo, sem prejuízo da realização de diligências e auditorias fiscais;
VII - reprimir a evasão, a fraude e a inadimplência fiscais, utilizando de forma progressiva os instrumentos à sua disposição para induzir à conformidade; VIII - promover ações de orientação e transparência, informando o sujeito passivo, de modo claro e preferencialmente automático, sobre inconsistências ou débitos, com a devida orientação para regularização; e IX - possibilitar ao sujeito passivo a autorregularização de pendências antes da lavratura do auto de infração, nos termos de programas de conformidade a serem instituídos por lei específica. Parágrafo único. A administração tributária estabelecerá programas de conformidade e outras medidas com vistas à prevenção de conflitos, que deverão assegurar o diálogo e a plena compreensão objetiva e subjetiva de divergências ou de disputas acerca da interpretação ou da aplicação da legislação tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica, com base nos seguintes princípios: I - da voluntariedade de ingresso e de saída; II - da boa-fé e construção de uma relação de confiança mútua; III - do diálogo e cooperação; IV - da transparência, previsibilidade e segurança jurídica; V - da busca da conformidade tributária; VI - da prevenção de litígios e de imposição de penalidades; VII - da proporcionalidade e imparcialidade. Art. 87. O Departamento de Finanças disponibilizará, em ambiente digital e centralizado, as informações relevantes para o cumprimento das obrigações tributárias pelos sujeitos passivos, de forma organizada, atualizada e acessível.
Seção X Do Devedor Contumaz Art. 88. Para os fins desta Lei Complementar e da Lei Complementar Nacional nº 225, de 2026 (Código de Defesa do Contribuinte), considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos municipais. § 1º A caracterização como devedor contumaz ocorrerá por meio de processo administrativo específico, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Para fins de enquadramento, considera-se: I - inadimplência substancial: a existência de créditos tributários municipais em situação irregular, inscritos em Dívida Ativa ou constituídos e não pagos, cujo valor total ultrapasse 200 (duzentas) UFMs; II - inadimplência reiterada: a manutenção de créditos tributários municipais em situação irregular por, no mínimo, 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos ou 6 (seis) alternados, no prazo de 12 (doze) meses;
III - inadimplência injustificada: a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia, caracterizando-se a situação irregular do crédito pela não ocorrência de pagamento, parcelamento, depósito do montante integral, apresentação de garantia idônea ou decisão judicial que suspenda sua exigibilidade. § 3º Poderão ser alegados como motivos que afastam a contumácia, entre outros: I - estado de calamidade pública reconhecido no Município; II - apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, salvo indícios de fraude; ou III - ausência de prática de fraude à execução fiscal. Art. 89. O processo administrativo para identificação do devedor contumaz será iniciado com a notificação prévia do sujeito passivo, concedendolhe o prazo de 30 (trinta) dias para:
I - regularizar a totalidade dos créditos tributários indicados; ou
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