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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 488

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

II - apresentar defesa com efeito suspensivo.

Parágrafo único. Não será concedido efeito suspensivo à defesa caso o sujeito passivo, segundo evidências, tenha sido constituído para a prática de fraude fiscal, inexista de fato em seu domicílio fiscal ou oculte deliberadamente seu patrimônio.

Art. 90. Uma vez caracterizado como devedor contumaz por decisão administrativa definitiva, o sujeito passivo ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes medidas:

I - impedimento de fruir de benefícios ou incentivos fiscais municipais;

II - impedimento de participar de licitações e de celebrar contratos com a Administração Pública Municipal direta ou indireta; e

III - declaração de inaptidão da inscrição municipal no cadastro de contribuintes.

Parágrafo único. O impedimento de que trata o inciso II do caput deste artigo não se aplicará a contratos vigentes essenciais à prestação de serviço público ou que operem infraestruturas críticas, aplicando-se a restrição apenas a novas contratações.

Art. 91. O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz e terá as restrições suspensas se:

I - efetuar o pagamento integral dos débitos que motivaram sua classificação;

II - realizar o parcelamento integral dos débitos e mantiver a sua regularidade; ou

III - oferecer garantia idônea ou obtiver decisão judicial que suspenda a exigibilidade dos créditos.

Art. 92. A Administração Tributária Municipal informará à Receita Federal do Brasil e aos demais órgãos conveniados a inclusão e a exclusão do sujeito passivo na condição de devedor contumaz, para fins de integração cadastral.

Art. 93. O processo administrativo para a identificação do devedor contumaz será disciplinado por ato do Poder Executivo, que deverá observar o disposto nesta Lei Complementar e na Lei Complementar Nacional nº 225, de 2026.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 94. As intimações no âmbito do processo administrativo tributário ocorrerão na forma prevista no art. 18 desta Lei Complementar.

§ 1º Os advogados, contadores ou as partes do processo administrativo podem ser intimados por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma, caso manifestem interesse. § 2º A intimação será considerada cumprida se houver confirmação de recebimento da mensagem por meio de resposta do intimado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de seu envio.

§ 3º No ato do cadastramento, o interessado deverá informar o número de telefone ou outro meio de contato, desde que aceito pela Administração Tributária, por meio do qual deseja ser intimado, responsabilizando-se pelo recebimento das informações no número informado.

§ 4º O cadastramento poderá ser requerido em nome de advogados, contadores ou terceiros, mediante apresentação de instrumento de procuração ou autorização expressa do sujeito passivo.

§ 5º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao contato cadastrado pelo interessado, quando atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º A intimação do sujeito passivo na forma do caput deste artigo é considerada válida, ainda que realizada a opção prevista no § 1º deste artigo.

§ 7º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado ou da Fazenda Pública supre a falta ou a irregularidade presente no ato de comunicação.

§ 8º A nulidade de qualquer ato somente prejudicará os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

§ 9º Ao declarar a nulidade, a autoridade indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo. Art. 95. A propositura de ação judicial para discussão de matéria tributária importa renúncia ou desistência, conforme o caso, por parte do sujeito passivo, ao processo administrativo relativo à mesma matéria, em qualquer instância. § 1º Não será conhecida, em primeira ou em segunda instância, impugnação ou recurso que trate de matéria diversa daquela objeto do lançamento originário ou em que haja reformulação do mérito. § 2º É dever do sujeito passivo informar se a matéria impugnada no âmbito do processo administrativo fiscal foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição, acompanhada dos documentos necessários, para que a autoridade administrativa avalie a identidade dos objetos. § 3º A tramitação dos processos administrativos fiscais que versem sobre uma mesma questão jurídica será sobrestada automaticamente quando o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça houver determinado a suspensão coletiva de processos judiciais para a resolução da mesma questão jurídica mediante precedente qualificado.

Art. 95. A propositura de ação judicial para discussão de matéria tributária importa renúncia ou desistência, conforme o caso, por parte do sujeito passivo, ao processo administrativo relativo à mesma matéria, em qualquer instância.

§ 4º Caso o processo administrativo fiscal contenha outras questões jurídicas independentes daquela de que trata o § 3º deste artigo, o crédito tributário a elas correspondente poderá ser transferido para autos apartados, que não serão afetados pelo sobrestamento a que se refere este artigo. § 5º O Departamento de Finanças e a Procuradoria Geral do Município editarão atos normativos internos complementares para disciplinar os procedimentos de:

I - monitoramento sistemático dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;

II - revisão dos processos administrativos fiscais em andamento, para fins de aplicação do precedente vinculante, inclusive para extinção do crédito tributário, desistência de impugnação ou não inscrição em dívida ativa; III - comunicação ao sujeito passivo quanto à aplicação do precedente, quando favorável, para fins de extinção do crédito ou restituição, nos termos da legislação específica.

Seção II

Da Primeira Instância Administrativa

Art. 96. O sujeito passivo poderá impugnar, por escrito, a exigência fiscal no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação de lançamento, da lavratura do auto de infração ou do termo de apreensão.

§ 1º Não ocorrendo a impugnação, será decretada a revelia do autuado ou notificado.

§ 2º A impugnação da exigência fiscal mencionará, obrigatoriamente:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação;

III - os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;

IV - de uma só vez, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, salvo fato novo;

V - os documentos comprobatórios de suas alegações e as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, devidamente justificadas; VI - o objetivo visado. § 3º É assegurado ao interessado o direito de vista e obtenção de cópias do feito na repartição fazendária onde tramitar, ou o acesso integral aos autos em caso de processo eletrônico.

§ 4º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.

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