DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
§ 5º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
§ 6º A instrução do processo compete ao Departamento de Finanças e consiste no fornecimento de todas as informações pertinentes ao lançamento realizado, relativamente às questões que figuram como objeto da impugnação apresentada.
§ 7º Se a diligência resultar em agravamento da exigência inicial para o sujeito passivo, será reaberto o prazo para oferecimento de aditamento à impugnação e apresentação de novos documentos comprobatórios.
§ 8º Antes de proferir a decisão, o Diretor de Finanças poderá encaminhar o processo à Procuradoria do Município ou aos Auditores Fiscais, para apresentação de parecer técnico. § 9º Encerrada a instrução processual, a autoridade julgadora proferirá decisão fundamentada, a qual conterá relatório resumido, fundamentos legais e conclusão.
§ 10. A impugnação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito de intimação. Art. 97. É facultado ao sujeito passivo, conformando-se com parte da exigência fiscal, recolher os valores correspondentes a essa parte, sem qualquer dedução, contestando o restante.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem a interposição de impugnação ou recurso, ou proferida decisão administrativa definitiva desfavorável, o sujeito passivo deverá recolher aos cofres do Município as importâncias exigidas, sob pena de inscrição do crédito em dívida ativa para efeito de cobrança.
Art. 98. A impugnação não será conhecida quando:
I - em relação à matéria que não tenha sido expressamente impugnada;
II - for intempestiva;
III - for apresentada por parte ilegítima ou por quem não comprove a condição de representante legal do sujeito passivo; IV - o sujeito passivo impugnar valores ou informações anteriormente por ele confessados ou declarados; ou
V - versar sobre valores pagos ou parcelados.
Parágrafo único. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo interessado, operando-se a preclusão em relação à parte incontroversa. Art. 99. A decisão de primeira instância compete ao Diretor de Finanças ou a autoridade fiscal a quem este delegar.
§ 1º Caso a impugnação seja julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnados ficam sujeitos à incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.
§ 2º A autoridade julgadora de primeira instância submeterá a decisão ao reexame necessário perante o Conselho de contribuintes e Recursos Fiscais do Município, sempre que exonerar o sujeito passivo do recolhimento de tributo ou multa de valor originário igual ou superior a 15 (quinze) UFMs. § 3º A decisão que anular, somente por vício formal, o lançamento efetuado não estará sujeita ao reexame necessário previsto no § 2º deste artigo.
Seção III Da Segunda Instância Administrativa Art. 100. Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Município. § 1º O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
§ 2º O efeito suspensivo previsto no caput deste artigo restringe-se exclusivamente à matéria objeto do recurso.
§ 3º Na hipótese de recurso voluntário parcial, a parte incontroversa tornar-se-á definitiva, sujeitando-se à inscrição em dívida ativa caso não seja recolhida no prazo legal.
Art. 101. O recurso será formalizado por escrito e deverá indicar os pontos de discordância em relação à decisão de primeira instância, com os respectivos motivos de fato e de direito nos quais se fundamenta. Art. 102. O recurso não será conhecido quando:
I - versar sobre matéria que não tenha sido objeto de impugnação originária;
II - for intempestivo;
III - for apresentado por parte ilegítima ou por quem não comprove a condição de representante legal do sujeito passivo; IV - versar sobre valores pagos ou parcelados; ou
V - tratar de matéria idêntica àquela submetida pelo recorrente à apreciação judicial.
Art. 103. Na hipótese de a decisão de primeira instância não conhecer da impugnação:
I - o recurso voluntário restringir-se-á, exclusivamente, às razões que motivaram o não conhecimento; II - a reforma da decisão de primeira instância para o reconhecimento do direito do recorrente ao julgamento do mérito implicará a devolução do processo àquela instância, para prolação de nova decisão. Art. 104. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Município é órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, incumbido de julgar, em segunda instância: I - o reexame necessário de que trata o § 2º do art. 99 desta Lei Complementar; II - os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo contra atos ou decisões proferidas pela autoridade administrativa de primeira instância em matéria tributária. Art. 105. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Município será composto por 5 (cinco) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 3 (três) representantes do Município e 2 (dois) representantes dos contribuintes. § 1º A escolha dos conselheiros e de seus suplentes observará as seguintes origens: I - os representantes do Município serão escolhidos exclusivamente dentre servidores efetivos da Administração Tributária e da Procuradoria-Geral do Município; II - os representantes dos contribuintes serão indicados pelo Sindicato dos Contabilistas e pela Associação Comercial. § 2º Exigir-se-á de todos os indicados, como requisito obrigatório para a nomeação, reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria tributária. Art. 106. O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período. § 1º O Chefe do Poder Executivo designará o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, recaindo a escolha para a Presidência, obrigatoriamente, sobre um dos conselheiros titulares representantes do Município.
§ 2º O suplente será convocado para atuar nas faltas ou impedimentos legais do respectivo conselheiro titular.
§ 3º Na hipótese de vacância, renúncia ou perda de mandato de conselheiro titular ou suplente, será nomeado substituto para completar o período restante do mandato, observada rigorosamente a origem da representação. Art. 107. Perderá o mandato o conselheiro que: I - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado; II - praticar atos de favorecimento, dolo ou fraude no exercício de suas funções;
III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processo; ou
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