DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
IV - infringir normas regulamentares do Conselho.
Art. 108. A função de conselheiro não será remunerada, sendo o seu exercício considerado de relevante interesse público. Art. 109. O Conselho deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 110. Os conselheiros deverão declarar-se impedidos de participar do julgamento quando:
I - forem sócios, acionistas, administradores ou membros de órgãos de direção de empresa envolvida no processo;
II - forem parentes do sujeito passivo, de seu representante legal ou de seu mandatário, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; III - tenham tomado parte ou interferido no processo, a qualquer título; ou
IV - tenham praticado o lançamento tributário ou lavrado o auto de infração.
§ 1º O impedimento poderá ser arguido por qualquer das partes ou por qualquer conselheiro até o início da sessão de julgamento.
§ 2º O conselheiro poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo ou por qualquer outra circunstância que comprometa sua imparcialidade, cuja apreciação caberá ao Presidente do Conselho.
Art. 111. O julgamento observará as seguintes fases sucessivas:
I - leitura do relatório;
II - sustentação oral pelas partes, quando requerida;
III - discussão da matéria; e
IV - votação e proclamação do resultado.
Art. 112. Ao sujeito passivo é assegurado o direito de:
I - ter vista integral dos autos do processo, no balcão ou em ambiente digital, podendo extrair cópias;
II - apresentar as provas documentais que fundamentam sua defesa, admitindo-se a juntada superveniente na hipótese de força maior, documento novo ou fato ocorrido após o protocolo inicial;
III - realizar sustentação oral na sessão de julgamento pelo tempo de 15 (quinze) minutos, prorrogável a critério da Presidência.
§ 1º Independentemente de requerimento prévio na peça recursal, o sujeito passivo poderá, até o início da sessão de julgamento, inscrever-se para a realização de sustentação oral ou apresentar memoriais por escrito.
§ 2º Na hipótese de admissão de prova documental superveniente, o julgamento será convertido em diligência ou adiado, abrindo-se vista à Representação da Fazenda para manifestação, em observância ao princípio do contraditório.
§ 3º O exercício das garantias previstas neste artigo não afasta o dever do sujeito passivo de expor todos os motivos de fato e de direito que amparam seu pedido na primeira oportunidade de manifestação processual perante a Administração Tributária, sob pena de preclusão. Art. 113. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Município constitui a última instância administrativa para o julgamento do recurso voluntário e do reexame necessário em matéria tributária. § 1º As decisões do Conselho serão proferidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante decisão fundamentada. § 2º O Conselho realizará sessões ordinárias ou extraordinárias sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, podendo o regimento interno autorizar a sua realização por meios virtuais ou telepresenciais. § 3º A organização, o funcionamento e o rito processual complementar do Conselho serão disciplinados em seu regimento interno, com estrita observância às disposições deste Código.
Seção IV Disposições Finais Art. 114. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão administrativa para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia a autoridade julgadora se pronunciar; ou III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou com repercussão geral aplicável ao caso sob julgamento; II - empregue conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; ou IV - deixe de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Art. 115. Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida à autoridade julgadora que proferiu a decisão, com indicação expressa do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão. § 1º A oposição tempestiva dos embargos de declaração possui efeito suspensivo e interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. § 2º Não serão admitidos embargos de declaração contra decisão que julgar embargos de declaração anteriores, caracterizando-se a sua interposição como manobra meramente protelatória. Art. 116. As decisões de qualquer instância tornam-se definitivas na esfera administrativa quando esgotado o prazo legal sem a interposição de recurso, salvo se sujeitas ao reexame necessário. Parágrafo único. Aplicam-se ao reexame necessário, no que couber, as regras processuais relativas ao recurso voluntário. Art. 117. A decisão administrativa definitiva será cumprida: I - pela intimação do sujeito passivo para: a) efetuar o pagamento do valor devido, com os acréscimos legais, no prazo de 10 (dez) dias; b) receber a importância recolhida indevidamente como tributo ou multa; II - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido a alienação, nos termos desta Lei Complementar; ou III - pela imediata inscrição em dívida ativa e a emissão da certidão de dívida ativa, para fins de cobrança, não ocorrendo o cumprimento espontâneo da obrigação de que trata o inciso I deste artigo. § 1º No caso da alínea "a" do inciso I do caput , o valor devido será acrescido de correção monetária e juros de mora calculados a partir da data do vencimento original da obrigação, sob pena de inscrição em dívida ativa. § 2º Na hipótese alínea "b" do inciso I do caput , os valores indevidamente recolhidos serão restituídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da decisão, acrescidos de correção monetária e juros de mora, calculados pelos mesmos índices aplicados à cobrança de tributos municipais em atraso, a partir da data do pagamento indevido.
TÍTULO II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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