DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
Art. 118. Integram o Sistema Tributário do Município:
I - os impostos sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) a transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI); e
c) os serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar (ISSQN);
II - as taxas decorrentes:
a) do exercício das atividades do poder de polícia pelo Município; e
b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; e
IV - a contribuição para o custeio, expansão e melhoria dos serviços de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (COSIPS).
Parágrafo único. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) integra o Sistema Tributário do Município na forma prevista na Constituição Federal, nas leis complementares federais e na regulamentação do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).
Art. 119. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) incidente sobre imóveis localizados no Município poderá ter a arrecadação integralmente revertida aos cofres municipais, na forma prevista na Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 120. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, edificado ou não, localizado no território do Município, na zona urbana ou em áreas a ela equiparadas por lei.
§ 1º O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido no primeiro dia de janeiro de cada ano, nas condições em que se encontrar o imóvel.
§ 2º Aplicam-se ao IPTU, no que couber, os instrumentos de política urbana disciplinados na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), recepcionados no Plano Diretor Municipal, especialmente no que tange aos institutos jurídico-tributários previstos em leis municipais específicas.
Art. 121. Para os efeitos do IPTU, são consideradas urbanas:
I - a área em que existam, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola de educação básica ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado;
II - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamentos, condomínios e afins, aprovados ou não pelo Município, destinados à habitação, ao comércio, à indústria, à prestação de serviços, à recreação ou ao lazer;
III - as áreas localizadas fora do perímetro urbano, mas comprovadamente destinadas à habitação, ao comércio, à indústria, à prestação de serviços, à recreação ou ao lazer, independentemente da existência dos melhoramentos previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I;
IV - os imóveis declarados inclusos na área urbana ou de expansão urbana quando, por solicitação do proprietário, forem divididos, subdivididos ou parcelados, independentemente das melhorias previstas nas alíneas "a" a "e" do inciso I. § 1º Para efeito do caput , consideram-se a escola de educação básica e o posto de saúde de que trata a alínea "e" do inciso I como um único melhoramento.
§ 2º O Município fica autorizado a lançar e cobrar o IPTU sobre: I - os imóveis urbanizados localizados nas sedes dos distritos administrativos existentes ou que venham a ser criados; II - a parcela do imóvel: a) com características rurais, localizada no perímetro urbano; e b) destinada à exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. § 3º A parcela do imóvel a que se refere o inciso II do § 2º corresponde à área de edificação e demais espaços que sirvam à moradia dos núcleos familiares residentes ou à exploração de atividades comerciais, industriais, de serviços, de recreação ou de lazer, a ser delimitada mediante avaliação especial. Art. 122. Para efeito do IPTU, os imóveis são classificados como terreno ou unidade edificada. § 1º Considera-se terreno o imóvel: I - sem edificação; II - em que houver edificação: a) com obra paralisada ou em andamento, desde que não utilizada para fins de habitação, comércio, indústria, prestação de serviços, recreação ou lazer; b) em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; III - com edificação de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem ser descaracterizada ou sofrer alteração em sua estrutura; IV - em que houver edificação considerada inadequada pelo órgão competente, em razão: a) de sua situação, dimensão, destino ou utilidade; ou b) da área edificada em relação à área do terreno; V - utilizado para estacionamento de veículos ou depósito de bens e materiais, desde que não seja utilizado para a exploração de atividade econômica. § 2º Considera-se unidade edificada: I - o imóvel edificado, apto à habitação ou ao exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não enquadrado nas hipóteses do § 1º; II - o imóvel edificado em zona rural e destinado à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, à recreação, ao lazer ou a outra atividade com fins lucrativos, desde que não relacionado à produção agropastoril ou a sua transformação; III - o imóvel com edificação ocupada ou utilizada, ainda que não concluída ou não regularizada; IV - o imóvel com edificação em loteamento não aprovado, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ao titular do loteamento pelo descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas neste Código ou em regulamento; V - o imóvel, com ou sem edificação, utilizado por estabelecimento inscrito no cadastro mobiliário, ainda que se enquadre nas hipóteses do inciso V do § 1º, nas seguintes atividades:
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