DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
a) exploração econômica de estacionamento de veículos;
b) estacionamento e guarda de veículos, ou carga e descarga de mercadorias por empresas de transporte ou comércio;
c) depósito, exposição ou movimentação de bens e materiais por empresas de construção civil ou congêneres;
d) outras situações previstas em regulamento;
VI - a área edificada, privativa ou comum, localizada em condomínios horizontais ou assemelhados.
§ 3º Para fins do § 2º, a identificação do imóvel com edificação poderá ser realizada por qualquer meio disponível, inclusive por satélite ou outro sistema de sensoriamento remoto.
Art. 123. A incidência do IPTU independe:
I - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel; ou IV - da expedição do "habite-se".
Seção II Da Isenção e das Imunidades
Art. 124. O sujeito passivo está isento do pagamento do IPTU referente ao imóvel:
I - cedido gratuitamente por particular para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, enquanto ocupado pelos citados serviços; II - edificado, desde que, cumulativamente:
a) o imóvel seja utilizado exclusivamente para a moradia do seu proprietário e do seu grupo familiar;
b) a renda familiar mensal não ultrapasse 1,5 (um inteiro e cinco décimos) salários mínimos nacionais;
c) o proprietário não detenha a propriedade de nenhum outro imóvel, seja urbano ou rural, na data do lançamento;
d) a área do terreno não ultrapasse 500 m² (quinhentos metros quadrados) e a da edificação não ultrapasse 50 m² (cinquenta metros quadrados); III - edificado, de propriedade de:
a) pessoa idosa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
b) pessoa aposentada como portadora de deficiência pelos regimes públicos de previdência;
c) pessoa aposentada por incapacidade permanente pelos regimes públicos de previdência;
IV - de propriedade de pessoa com as seguintes doenças consideradas graves, ou que possua familiar com as referidas patologias sob sua dependência econômica: síndrome da imunodeficiência adquirida (aids), neoplasia maligna (câncer), cegueira, contaminação por radiação, nefropatia grave, hepatopatia grave, cardiopatia grave, osteíte deformante (doença de Paget) em estados avançados, doença de Parkinson, esclerose múltipla, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, ou tuberculose ativa;
V - que pertença ou esteja locado a conselhos comunitários, associações de moradores, sociedades beneficentes e clubes esportivos e recreativos, reconhecidos como de utilidade pública pelo Município, desde que ocupado por essas entidades para suas finalidades essenciais e cumpridas as exigências desta Lei Complementar; VI - que possua valor histórico, artístico ou cultural, tombado por ato da autoridade competente;
VII - que esteja comprovadamente interditado pela Defesa Civil;
| VIII - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse; IX - atingido total ou parcialmente por projeto de obras do sistema viário, de tal forma que inviabilize sua utilização, e enquanto perdurar o impedimento; |
|---|
| X - constituído por Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, área de Reserva Legal - RL, Área de Preservação Permanente - APP ou Zona de Proteção Ambiental - ZPAS, desde que: |
| a) averbada à margem da matrícula; |
| b) preservada na forma da legislação ambiental e atestada pelo Departamento de Meio Ambiente; e c) não explorável economicamente. |
| § 1º Para os fins do disposto no inciso II do_caput_e nos §§ 2º e 5º deste artigo, considera-se renda familiar mensal o somatório da renda individual bruta dos moradores do mesmo domicílio. |
| § 2º Para fins do disposto no inciso III do_caput_, aplica-se o contido nas alíneas "a" e "c" do inciso II do_caput_, e a renda familiar igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais. § 3º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso III do_caput_, considera-se preenchido o requisito etário a partir do ano em que o proprietário completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. |
| § 4º O direito à isenção de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso III do_caput_será estendido caso: I - as referidas condições de aposentadoria sejam preenchidas por pessoa do grupo familiar que resida no imóvel; II - comprove dependência econômica em relação ao proprietário; e |
| III - preencha, cumulativamente, os demais requisitos previstos no § 2º. § 5º Para fins do disposto no inciso IV do_caput_, aplica-se o contido nas alíneas "a" e "c" do inciso II do_caput_, e a renda familiar igual ou inferior a 4 (quatro) salários mínimos nacionais. |
| § 6º A isenção prevista nos incisos II, III e IV do_caput_incidirá somente sobre a parte residencial da unidade onde mora o beneficiário, e os requisitos para a sua obtenção deverão estar atendidos na data da ocorrência do fato gerador. |
| § 7º Na hipótese dos incisos VIII, IX e X do_caput_, se constatada a utilização, do todo ou de parte, do imóvel para fins urbanos ou econômicos, haverá individualização para fins de tributação pelo IPTU mediante avaliação especial. § 8º Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos tributários cuja exigibilidade tenha sido suspensa, na forma do inciso VIII do_caput_. |
| § 9º Para fazer jus à isenção deste artigo, o contribuinte ou seu representante legal deverá apresentar requerimento à Administração Tributária, acompanhado de documentação suficiente para comprovar as condições estabelecidas neste artigo ou em regulamento, ressalvado o reconhecimento |
| de ofício a critério da Administração Tributária. |
| § 10. O requerimento previsto no § 9º deverá ser apresentado no período definido em regulamento, devendo ser renovado a cada ano. § 11. A concessão do benefício de isenção se dará por decisão da autoridade competente, que o indeferirá ou suspenderá, se não preenchidas ou |
| deixarem de ser atendidas, a qualquer tempo, as condições e demais disposições estabelecidas na Legislação Tributária. |
| § 12. A Administração Tributária poderá solicitar, a qualquer tempo, informações e documentos para comprovação do atendimento às condições exigidas na Legislação Tributária para gozo do benefício de isenção. |
| § 13. O regulamento poderá dispor sobre o procedimento e condições para o requerimento, análise e deferimento do benefício de isenção. Art. 125.É imune ao IPTU a propriedade de imóveis pertencentes: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; |
| II - às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como à empresa pública prestadora de serviço postal, quanto ao patrimônio vinculado a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; |
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