DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
III - aos partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV - às entidades religiosas e aos templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
V - às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
VI - às entidades sindicais de trabalhadores, quanto ao patrimônio destinado a congregar, representar e defender os interesses da classe ou a elevar seu nível cultural e recreativo.
§ 1º A imunidade prevista no inciso V do caput é aplicável apenas às instituições de educação e de assistência social que, cumulativamente: I - não distribuírem aos seus sócios, cooperados ou detentores, a qualquer título do acervo social, parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, mesmo que na forma de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
III - mantiverem escrituração regular de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de comprovar sua exatidão; e IV - mantiverem em caráter permanente Conselho de Curadores, responsável:
a) pela verificação semestral das contas e sua escrituração; e
b) por atestar o correto enquadramento da entidade na presente Lei e no regulamento e a regular aplicação de eventuais recursos financeiros recebidos do Poder Público municipal. § 2º O IPTU não incidirá sobre o imóvel em que a entidade religiosa e os templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, abrangidos pela imunidade de que trata o inciso IV do caput , sejam apenas locatários.
§ 3º As imunidades de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput aplicam-se exclusivamente ao patrimônio vinculado às finalidades essenciais das referidas entidades. § 4º O disposto no inciso II do caput não se aplica aos casos de contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação tributária relativa ao imóvel.
Seção III Do Sujeito Passivo
Art. 126. É contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1º São solidariamente responsáveis:
I - o promitente comprador:
a) que se encontre imitido na posse; ou
b) cuja promessa de compra e venda tenha registro no Registro de Imóveis;
II - o autor de ação de usucapião admitida em juízo;
III - o superficiário;
IV - o possuidor que declare, por escrito, exercer a posse com intenção de dono;
V - o permissionário, o concessionário e o comodatário de imóvel pertencente à União, a Estados, a Municípios ou a qualquer outra pessoa jurídica isenta ou imune.
§ 2º São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes na data da transferência, salvo prova de quitação no título;
II - o espólio, pelos débitos do de cujus existentes na data da abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título, o cônjuge ou o companheiro meeiro, pelos débitos do espólio existentes na data da adjudicação, limitada sua responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, cisão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas, existentes na data do ato;
V - a massa falida, pelo imposto incidente sobre os imóveis pertencentes ao falido.
§ 3º Na impossibilidade de identificar o proprietário ou o titular do domínio útil, por serem desconhecidos ou não localizados, será considerado contribuinte o possuidor direto do imóvel.
§ 4º O imposto, por constituir ônus real, acompanha o imóvel na transferência de propriedade ou de direitos a ele relativos, exceto na arrematação em hasta pública, hipótese em que a sub-rogação recai sobre o respectivo preço.
§ 5º A Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) e as demais cooperativas e entidades habitacionais em operação no Município são solidariamente responsáveis pelo recolhimento do tributo devido, relativamente aos imóveis sob sua responsabilidade. § 6º As entidades referidas no § 5º deste artigo deverão informar:
I - mensalmente, ao Departamento de Finanças, todas as transações de imóveis sob sua responsabilidade, com vistas à atualização do cadastro imobiliário municipal; e II - ao setor de tributação do Município, o adquirente do imóvel no ato da transferência do financiamento dos bens sob sua responsabilidade, quando efetuada por contrato particular.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 127. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (VVI), apurado quando se materializar o fato gerador, mediante:
I - elementos e dados conhecidos pela Administração Tributária, constantes ou não do cadastro imobiliário; ou
II - nos casos previstos nesta Lei Complementar:
a) arbitramento;
b) avaliação especial.
§ 1º O VVI corresponde:
I - ao valor venal do terreno (VVT); ou II - à soma do VVT com o valor venal da edificação (VVE), no caso de unidade edificada.
§ 2º O VVI previsto no § 1º deste artigo deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor de transação ou venda compatível com o mercado, em condições normais e sem incluir qualquer encargo financeiro, nos termos do art. 128 e da lei instituidora da Planta de Valores Genéricos (PVG), observadas as demais disposições deste Código.
§ 3º Na apuração da base de cálculo do IPTU, não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 4º Os valores unitários do metro quadrado do terreno e da edificação serão atualizados monetariamente a cada ano, vedada a atualização mediante decreto em percentual superior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do IBGE, ou índice que o substitua.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo e com fundamento no art. 156, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, o Chefe do Poder Executivo Municipal promoverá a revisão, integral ou parcial, da PVG, por decreto, conforme os critérios estabelecidos neste Código e na lei instituidora da PVG, sempre que ela apresentar valores incompatíveis com os de mercado.
§ 6º A revisão integral de que trata o § 5º deste artigo será realizada, no máximo, a cada 4 (quatro) anos.
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