DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
§ 7º A revisão prevista no § 5º deste artigo será precedida de reavaliação dos valores da PVG, a ser realizada por comissão especialmente designada para essa finalidade. § 8º A comissão de que trata o § 7º deste artigo será composta por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de servidores integrantes das carreiras da Administração Tributária. § 9º A Administração Tributária poderá promover a avaliação individualizada de imóvel não previsto na PVG, para fins de cobrança do IPTU, observado o disposto neste Código e na lei instituidora da PVG. Art. 128. Na elaboração da PVG ou na hipótese prevista no § 9º do art. 127 desta Lei Complementar, observar-se-ão os preços médios praticados no mercado imobiliário local, tomando-se por base, dentre outros, os seguintes fatores de valoração: I - quanto aos terrenos: a) o valor declarado pelo sujeito passivo; b) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; c) a localização, de acordo com o zoneamento urbano;
d) os equipamentos e serviços públicos postos à disposição do contribuinte; e) a largura do terreno; f) a testada e a profundidade; g) o nível socioeconômico da zona em que se localiza o terreno; h) a existência de melhoramentos executados pelo Poder Público municipal, tais como pavimentação, serviços de abastecimento de água, de esgoto, de iluminação pública, de coleta de lixo e de limpeza pública; i) quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes; II - quanto às edificações:
a) o valor declarado pelo sujeito passivo;
b) a localização do imóvel, de acordo com o zoneamento urbano;
c) os equipamentos e serviços públicos postos à disposição do contribuinte;
d) a destinação ou utilização;
e) a categoria ou classe da edificação;
f) o tipo de edificação; g) o estado de conservação do imóvel; h) o nível socioeconômico da zona em que se localiza o imóvel; i) a existência de melhoramentos executados pelo Poder Público municipal, tais como pavimentação, serviços de abastecimento de água, de esgoto, de iluminação pública, de coleta de lixo e de limpeza pública; j) quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.
Art. 129. Aplica-se o arbitramento para a determinação do valor venal nas hipóteses em que:
I - a Administração Tributária for impedida de efetuar o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal; ou II - o imóvel se encontrar fechado e o sujeito passivo não for localizado. Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da edificação será feito por estimativa, levando-se em conta os elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes. Art. 130. Aplica-se a avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte ou de ofício, exclusivamente nos casos de:
I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis;
II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;
III - terrenos que, pela natureza do solo, tornem-se desfavoráveis à edificação ou a outra destinação;
IV - falta de dados necessários ao lançamento do imposto decorrente da existência de imóvel não cadastrado; ou V - situações omissas que possam conduzir à tributação injusta.
Seção V Das Alíquotas Art. 131. O IPTU será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal dos imóveis (VVI): I - 0,32% (trinta e dois centésimos por cento), para terrenos;
II - 0,28% (vinte e oito centésimos por cento), para unidades edificadas.
§ 1º A alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se também:
I - ao terreno com construção em andamento;
II - aos imóveis, edificados ou não, situados em loteamentos que não observem a legislação urbanística, de obras, de posturas ou a tributária, até que sejam devidamente regularizados. § 2º Sem prejuízo da progressividade a que se refere o art. 132 desta Lei Complementar, o IPTU terá alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel de: I - 0,01% (um centésimo por cento) para imóveis cujo valor venal seja superior a 7.750 (sete mil, setecentos e cinquenta) UFMs até o limite de 15.000 (quinze mil) UFMs; II - 0,02% (dois centésimos por cento) para imóveis cujo valor venal seja superior a 15.000 (quinze mil) UFMs até o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) UFMs; III - 0,03% (três centésimos por cento) para imóveis cujo valor venal seja superior a 25.000 (vinte e cinco mil) UFMs até o limite de 37.000 (trinta e sete mil) UFMs; IV - 0,04% (quatro centésimos por cento) para imóveis cujo valor venal seja superior a 37.000 (trinta e sete mil) UFMs até o limite de 50.000 (cinquenta mil) UFMs; V - 0,05% (cinco centésimos por cento) para imóveis cujo valor venal seja superior a 50.000 (cinquenta mil) UFMs. § 3º O valor do IPTU será apurado mediante a aplicação da soma das alíquotas previstas no caput e no § 2º deste artigo para a respectiva faixa de valor do imóvel, conforme o caso. Art. 132. Fica instituída, em área definida no Plano Diretor do Município, a alíquota progressiva do IPTU incidente sobre imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado. § 1º As alíquotas de que trata o caput serão de: I - 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), no primeiro exercício após vencido o prazo de que trata o § 3º deste artigo; II - 1,28% (um inteiro e vinte e oito centésimos por cento), no segundo exercício; III - 2,56% (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), no terceiro exercício; IV - 5,12% (cinco inteiros e doze centésimos por cento), no quarto exercício;
V - 10,24% (dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), no quinto exercício e seguintes, até a modificação da situação do imóvel.
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