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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 495

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

§ 2º A aplicação da alíquota progressiva do IPTU ocorrerá após o vencimento do prazo fixado no § 3º deste artigo, para que o contribuinte do imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos do caput , proceda ao parcelamento do solo ou à edificação compulsórios. § 3º O prazo a que se refere o § 2º deste artigo será de 2 (dois) anos, contado a partir da notificação ao contribuinte para parcelamento ou edificação compulsórios. § 4º Cessará a aplicação do disposto no caput deste artigo, conforme o caso, a partir do exercício subsequente àquele em que for procedido o parcelamento do solo ou iniciada a construção de edificação regularmente licenciada, desde que esta tenha curso normal e não seja paralisada. § 5º A transferência da propriedade não interrompe a progressividade.

§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica a terrenos regularmente inseridos em condomínios.

§ 7º A alíquota progressiva será aplicada no caso de descumprimento dos prazos para início e término de obras tratados no Código de Obras do Município ou em legislação equivalente, a partir do exercício fiscal imediatamente subsequente.

§ 8º No caso do § 7º deste artigo, será mantida a última alíquota progressiva aplicada ao IPTU até o término das obras e a obtenção do "habite-se".

Seção VI Do Lançamento e da Revisão

Art. 133. O lançamento do IPTU será realizado de ofício, com base nos dados ou elementos existentes no cadastro imobiliário do Município, e será: I - anual, respeitando a situação fática e jurídica do imóvel verificada até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício financeiro, e poderá ser feito separadamente ou em conjunto com outros tributos;

II - individual e distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte. § 1º Havendo interesse do contribuinte e não contrariando normas, pode ocorrer a anexação ou o seccionamento do lançamento, desde que cumpridos os requisitos legais. § 2º Na caracterização da unidade imobiliária, prevalecerá a situação de fato verificada pela Administração Tributária sobre as informações constantes do respectivo título ou do cadastro imobiliário.

§ 3º A alteração do lançamento decorrente de modificação havida durante o exercício será procedida a partir do exercício seguinte: I - àquele em que ocorrer a conclusão, a reforma ou a ampliação da unidade predial, ou a sua efetiva ocupação, o que ocorrer primeiro; II - ao da ocorrência ou da constatação da modificação, nos demais casos.

§ 4º O IPTU será lançado independentemente:

I - da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse; ou II - da satisfação de quaisquer exigências administrativas para utilização do imóvel.

§ 5º O lançamento do IPTU não implica reconhecimento da propriedade, do domínio útil, da posse ou de quaisquer exigências administrativas. Art. 134. O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio, da massa falida ou do responsável solidário. § 1º O lançamento do imposto incidente sobre imóvel objeto de usufruto, enfiteuse ou fideicomisso será feito em nome do titular do domínio ou, a critério da Administração Tributária, do usufrutuário, do enfiteuta ou do fiduciário. § 2º Na hipótese de condomínio, o lançamento será realizado: I - se indivisível, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo da solidariedade pelo pagamento do imposto por qualquer um deles; II - se divisível, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma. § 3º No caso do inciso II do § 2º deste artigo, será realizado um lançamento para cada imóvel, ainda que os imóveis sejam contíguos ou vizinhos e pertençam ao mesmo contribuinte. § 4º Para proceder ao lançamento individualizado de que trata o § 3º deste artigo, o interessado deve: I - solicitar à Administração Tributária a atualização do cadastro e o lançamento em seu nome; e II - apresentar o título de propriedade ou documento que comprove a posse do imóvel. § 5º Quando o imóvel pertencer a espólio sujeito a inventário, o imposto será lançado em nome do espólio e, feita a partilha, transferido para o nome dos sucessores. § 6º O lançamento do imposto sobre imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação é feito em nome delas, com os avisos e notificações enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. § 7º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o lançamento poderá ser realizado em nome de quem estiver cadastrado o imóvel na repartição, à vista da situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador, com base em declaração do sujeito passivo ou apuração pela Administração Tributária. Art. 135. O sujeito passivo será notificado do lançamento do IPTU na forma do art. 18 desta Lei Complementar, sem prejuízo de regras específicas definidas em regulamento. § 1º A notificação não implica a entrega física ou eletrônica do documento de arrecadação, ficando o sujeito passivo obrigado a emiti-lo ou retirá-lo no local e nos prazos indicados pela Administração Tributária no edital. § 2º A não retirada ou a não emissão do documento de arrecadação pelo sujeito passivo não impede a cobrança do tributo e de seus acréscimos legais. Art. 136. O sujeito passivo poderá apresentar pedido de revisão do lançamento do IPTU perante a Administração Tributária até a data de vencimento da primeira parcela ou da cota única.

§ 1º O pedido de revisão terá por fundamento, exclusivamente, erro de fato, devendo ser obrigatoriamente instruído com os elementos probatórios das alegações, sob pena de não conhecimento e arquivamento de plano.

§ 2º A análise e a decisão do pedido de revisão competem aos servidores da Administração Tributária designados para esse fim. § 3º Mantido o lançamento, no todo ou em parte, é facultado ao sujeito passivo apresentar impugnação, na forma do art. 96 desta Lei Complementar, contando-se o prazo a partir da data de sua ciência da decisão revisional.

§ 4º O pedido de revisão suspende a exigibilidade do crédito tributário, porém não elide a incidência de atualização monetária e de juros de mora em relação ao valor que vier a ser considerado devido, caso o pedido seja indeferido ou deferido apenas parcialmente.

Seção VII

Da Arrecadação e da Restituição

Art. 137. O recolhimento do IPTU dar-se-á nos prazos e nas condições constantes do regulamento.

§ 1º A critério do Poder Executivo Municipal, o IPTU poderá ser pago em parcelas mensais, conforme estabelecido no edital de que trata o art. 18 desta Lei Complementar. § 2º O valor do IPTU será reduzido em até 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado em cota única, até a data de seu vencimento original, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º A inadimplência total ou parcial do IPTU acarretará:

I - a cobrança do tributo com os acréscimos legais previstos no art. 23 desta Lei Complementar;

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