DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
II - a perda do benefício do pagamento parcelado, com o consequente vencimento antecipado das parcelas vincendas; e
III - a inscrição do débito em dívida ativa, observados os prazos e os procedimentos legais.
§ 4º O recolhimento de qualquer das parcelas não implica a quitação das parcelas vencidas e não pagas, tampouco dos débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 138. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, mediante decreto, programa de distribuição de prêmios, por meio de sorteio, destinado aos contribuintes inscritos no cadastro imobiliário que não possuam débitos vencidos relativos ao IPTU, com o objetivo de estimular o cumprimento das obrigações tributárias e reduzir a inadimplência fiscal.
§ 1º Os prêmios de que trata o caput deste artigo poderão consistir em dinheiro, bens móveis, serviços ou créditos para abatimento de tributos, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º O decreto regulamentador definirá as regras de participação, a periodicidade dos sorteios e a forma de entrega ou fruição da premiação. § 3º As despesas decorrentes da execução do programa de premiação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na lei orçamentária anual do Município.
Art. 139. O pagamento indevido do IPTU e de outros tributos cobrados conjuntamente, decorrente de erro no lançamento ou de pagamento em duplicidade, será objeto de restituição ou de compensação, mediante requerimento do sujeito passivo acompanhado da respectiva documentação comprobatória.
§ 1º A Administração Tributária decidirá sobre o pedido no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data de apresentação do requerimento.
§ 2º Reconhecido o direito do sujeito passivo, o crédito apurado deverá ser obrigatoriamente utilizado, de ofício, para a compensação com eventuais débitos tributários ou não tributários, vencidos, de sua titularidade para com o Município.
§ 3º A restituição em pecúnia somente será efetivada quanto ao saldo remanescente após a compensação de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º Os atos de compensação ou o pagamento da restituição deverão ocorrer no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data da decisão administrativa concessiva.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 140. O imposto sobre a transmissão, por ato oneroso, inter vivos , de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais a eles relativos, bem como a cessão de direitos a eles relativos (ITBI), de competência do Município, tem como fato gerador:
I - a transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme dispõe o Código Civil;
II - a transmissão inter vivos , a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º O ITBI pertence ao Município de Bom Sucesso do Sul na hipótese de transmissão relativa a imóvel situado em seu território, independentemente do local de celebração do ato, do domicílio das partes ou do juízo em que tramitar o respectivo procedimento. § 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, adota-se o conceito de imóvel e de cessão constante da legislação civil.
§ 3º Consideram-se ainda bens imóveis, para os fins de incidência do ITBI:
I - o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente; e
II - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram.
Art. 141. A incidência do ITBI alcança, dentre outras, as seguintes mutações patrimoniais onerosas:
I - a compra e venda pura ou condicional, bem como a sua cessão, ou o ato ou condição equivalente;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - a arrematação ou a adjudicação em hasta pública, leilão ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;
V - a transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer de seus sócios, acionistas ou sucessores;
VI - a transferência de bem imóvel ou direito real sobre imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento ou integralização de capital, na parte que exceder o valor do capital nominal integralizado;
VII - o mandato em causa própria ( in rem propriam ) e o seu substabelecimento, quando preencher os requisitos de transmissão onerosa de imóvel; VIII - a cessão de direitos, por ato oneroso, do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; IX - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
X - a cessão de benfeitorias e construções em terrenos compromissados à venda ou alheios, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XI - as tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quinhão de valor maior que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses bens;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
XII - a instituição, a translação e a cessão do direito de superfície;
XIII - a renda expressamente constituída sobre imóvel;
XIV - a concessão real de uso;
XV - a instituição e a cessão de direitos reais de usufruto, uso e habitação, a título oneroso; XVI - a cessão onerosa de direitos possessórios visando à usucapião;
XVII - a incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição; XVIII - a cessão de direito à herança ou ao legado de bens imóveis ou de direitos a eles relativos; XIX - o distrato, a consolidação da propriedade e a retrovenda; XX - a enfiteuse, a subenfiteuse, o fideicomisso e a acessão física, quando houver pagamento de indenização, bem como a cessão de seus respectivos direitos;
XXI - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bem imóvel por natureza ou acessão física, ou de direito real sobre imóvel, exceto os de garantia.
§ 1º Equiparam-se à compra e venda, para fins de incidência do ITBI, desde que onerosas:
I - a permuta de bens imóveis por bens ou direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por quaisquer bens situados fora do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
www.diariomunicipal.com.br/amp 496