Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 497

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

§ 2º Nas hipóteses de pactos de preempção (prelação), de melhor comprador, de retrocessão, de retrovenda ou de institutos equivalentes, somente haverá novo fato gerador quando o ato produzir efetiva transmissão onerosa do imóvel ou do direito real e, quando exigível, for levado a registro. Seção II

Da Não Incidência, da Imunidade e da Isenção

Art. 142. O ITBI não incide sobre a transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos, quando:

I - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social subscrito, e na respectiva desincorporação a favor do mesmo incorporador; II - decorrente de fusão, cisão, transformação, incorporação ou extinção de pessoa jurídica; III - tratar-se de instituição ou extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor; IV - tratar-se de substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, para efeito de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; V - tratar-se de aquisição por usucapião; VI - tratar-se de instituição de direitos reais de garantia; VII - tratar-se de extinção de condomínio ou partilha, sem excesso oneroso; VIII - tratar-se de promessa de compra e venda que não produza transmissão da propriedade nem cessão onerosa de direitos aquisitivos. § 1º Não se aplica o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens imóveis, bem como a locação, o arrendamento mercantil ou a cessão de direitos reais a eles relativos. § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 1º deste artigo. § 3º A pessoa jurídica iniciada após a aquisição do imóvel, ou com menos de 2 (dois) anos de atividade anterior a esta, terá sua receita acompanhada durante os 3 (três) anos subsequentes à aquisição, sem incidência automática do imposto nesse período. § 4º Para a apuração da atividade preponderante e demais condições de não incidência, a pessoa jurídica deverá apresentar os documentos contábeis, societários e fiscais exigidos pela Administração Tributária no prazo estabelecido em regulamento, observado o período previsto na legislação nacional. § 5º A pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos na forma dos parágrafos anteriores deverá apresentar à repartição competente o demonstrativo de sua receita operacional no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do primeiro dia útil subsequente ao do término do período que serviu de base para a apuração da preponderância. § 6º Verificada a preponderância referida nos §§ 2º a 4º deste artigo, torna-se devido o imposto, acrescido de atualização monetária e demais acréscimos legais contados desde a data da aquisição do imóvel ou do direito a ele relativo. § 7º O disposto neste artigo não dispensa as entidades ou contribuintes nele referidos da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias decorrentes desta Lei Complementar. Art. 143. São isentas do ITBI: I - as transmissões de imóveis ou de direitos a eles relativos, quando os adquirentes forem beneficiários de programas de habitação popular de âmbito federal, estadual ou municipal, observados os limites máximos de renda familiar e os demais requisitos previstos em legislação específica do programa, desde que o adquirente não possua outro imóvel; II - as transmissões de imóveis comprovadamente vinculadas a procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, observados os requisitos da legislação aplicável. Art. 144. O reconhecimento de imunidade, de não incidência ou de isenção do ITBI dependerá de requerimento do interessado, salvo quando a legislação admitir reconhecimento de ofício, e será processado pela Administração Tributária. § 1º O requerimento deverá identificar as partes, o imóvel, o ato ou o negócio jurídico e o fundamento do benefício, devendo ser instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos legais. § 2º A Administração Tributária poderá solicitar documentos complementares e realizar diligências, vistorias e demais verificações necessárias à análise do pedido. § 3º A decisão será motivada e poderá deferir, total ou parcialmente, ou indeferir o pedido, indicando o alcance do benefício, as condições de sua manutenção e, quando aplicável, o período sujeito a verificação posterior. § 4º O deferimento será formalizado por certidão ou ato administrativo, físico ou eletrônico, contendo a identificação do imóvel, das partes, do benefício reconhecido e do respectivo processo administrativo. § 5º O reconhecimento não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias nem impede a revisão posterior quando o benefício depender da manutenção de requisitos ou da apuração de fatos futuros. § 6º Constatada declaração falsa, omissão relevante, simulação ou perda de requisito, o benefício será revisto ou cancelado em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, será efetuado o lançamento de ofício do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis, contado o prazo de pagamento da data em que o tributo deveria ter sido recolhido. § 8º O indeferimento, a revisão ou o cancelamento do benefício poderão ser impugnados na forma do processo administrativo fiscal. § 9º O regulamento poderá disciplinar os formulários, os documentos, os fluxos e os meios de apresentação do pedido, sem criar requisitos materiais não previstos em lei.

Seção III

Do Sujeito Passivo

Art. 145. São contribuintes do ITBI:

I - o adquirente, nas transmissões de imóvel ou de direito real;

II - na permuta, cada um dos permutantes, em relação ao imóvel ou direito adquirido; III - o cessionário, nas cessões onerosas de direitos.

Art. 146. Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do ITBI: I - o transmitente ou o cedente;

II - o tabelião, o registrador ou o serventuário de ofício que praticar o ato sem a comprovação exigida ou omitir informação legalmente obrigatória; III - terceiros expressamente responsáveis, nos termos da Parte Geral deste Código e da legislação nacional. Parágrafo único. Aplicam-se aos créditos de ITBI as regras gerais de responsabilidade por sucessão previstas neste Código e na legislação nacional.

Seção IV Da Base de Cálculo

Art. 147. A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel ou do direito transmitido, assim entendido o preço pelo qual seria negociado à vista, em condições normais de mercado, na data do fato gerador.

§ 1º O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade.

www.diariomunicipal.com.br/amp 497