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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 498

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

§ 2º A PVG do IPTU, as tabelas de valor de terra nua e outros referenciais poderão ser utilizados como elementos de análise e parâmetros de controle, mas não constituirão base de cálculo automática, piso obrigatório ou presunção absoluta para o lançamento.

§ 3º Havendo indícios objetivos de incompatibilidade entre o valor declarado e o valor de mercado, a Administração Tributária instaurará processo administrativo específico, com indicação dos critérios, das fontes e da metodologia utilizados, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º Não serão deduzidas da base de cálculo quaisquer dívidas, ônus financeiros ou despesas particulares de regularização do imóvel. § 5º Na permuta, a base de cálculo será apurada separadamente para cada imóvel situado no Município.

Art. 148. A Administração Tributária atualizará progressivamente a base de dados destinada a subsidiar a avaliação do valor de mercado dos imóveis e direitos sujeitos ao ITBI.

§ 1º Poderão integrar a base de dados, entre outras fontes legalmente acessíveis:

I - os valores declarados nas transmissões e cessões anteriores;

II - as avaliações administrativas, laudos e decisões proferidas em procedimentos de revisão ou de arbitramento;

III - as informações encaminhadas por tabeliães, registradores e demais terceiros obrigados;

IV - os valores de avaliação e de financiamento informados por instituições financeiras;

V - as pesquisas de mercado, anúncios imobiliários e informações prestadas por profissionais ou entidades do setor; e

VI - os dados de órgãos públicos, sistemas de informações imobiliárias e outras fontes idôneas.

§ 2º Os dados serão utilizados como elementos de referência e comparação, não constituindo pauta fiscal, valor mínimo automático, piso obrigatório ou presunção absoluta da base de cálculo.

§ 3º Informações comprovadamente incorretas, desatualizadas ou incompatíveis deverão ser desconsideradas ou corrigidas.

§ 4º A implantação da base poderá ocorrer de forma gradual, conforme a capacidade administrativa e tecnológica do Município.

§ 5º O tratamento, o compartilhamento e a conservação das informações observarão rigorosamente o sigilo fiscal e a legislação específica de proteção de dados pessoais. Art. 149. O contribuinte será notificado do valor apurado pela Administração Tributária e poderá concordar com a avaliação ou apresentar impugnação, nos termos do art. 96 desta Lei Complementar. Parágrafo único. O procedimento para a impugnação da avaliação administrativa dos imóveis poderá ser disciplinado em regulamento.

Art. 150. Na avaliação administrativa poderão ser considerados quanto ao imóvel, em conjunto ou isoladamente, dentre outros elementos previstos em regulamento:

I - no caso de terrenos:

a) o valor declarado pelo contribuinte;

b) o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;

c) os preços das edificações implantadas no imóvel e o valor de sua área nua, apurados nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas; d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; e) a existência de melhoramentos implantados pelo Poder Público, tais como pavimentação, serviços de abastecimento de água, esgoto, iluminação pública, coleta de lixo e limpeza pública; f) os valores aferidos no mercado imobiliário local; g) outros dados informativos, tecnicamente coletados e reconhecidos, obtidos pelas repartições competentes; II - no caso de edificações: a) a área construída; b) o valor unitário da construção; c) o estado de conservação da construção; d) o valor do terreno; e) o tipo de construção; f) as características da construção; g) os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário local; h) os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; i) outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos, obtidos pelas repartições competentes. § 1º A PVG do IPTU e as demais tabelas de valores terão caráter referencial e não poderão ser utilizadas isoladamente. § 2º A avaliação poderá ser realizada por servidor habilitado, comissão designada, profissional técnico contratado ou empresa especializada. § 3º A utilização de dado comparativo em avaliação individual deverá considerar sua data, localização, características, grau de semelhança e os ajustes necessários para justificar a conclusão adotada. § 4º A avaliação elaborada por comissão, profissional ou empresa especializada terá natureza técnica e subsidiará o procedimento tributário, ressalvando-se que a constituição do crédito e a prática do lançamento permanecem sob a competência exclusiva da autoridade fiscal municipal. Art. 151. Na aquisição de terreno ou de fração ideal cumulada com contrato de construção, não integrará a base de cálculo o valor da obra que o adquirente comprovar ter executado diretamente às suas expensas após a aquisição. § 1º A comprovação poderá ser feita por contrato de construção, alvará em nome do adquirente, notas fiscais de materiais e serviços, comprovantes de pagamento, documentos previdenciários, fotografias, vistorias e outros elementos idôneos.

§ 2º Não se exigirá necessariamente a apresentação cumulativa de todos os documentos, desde que o conjunto probatório seja suficiente. § 3º Na aquisição de unidade pronta ou contratada para entrega futura, quando a obrigação de construir integrar o negócio celebrado com o transmitente ou com o incorporador, a base de cálculo compreenderá o valor do imóvel nas condições negociadas.

§ 4º A Administração Tributária poderá realizar diligência ou vistoria, assegurada ao contribuinte a apresentação de prova em sentido contrário.

Seção V

Das Alíquotas

Art. 152. O ITBI será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 0,50% (meio por cento) sobre a parcela efetivamente financiada em operação abrangida pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), quando preenchidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar;

II - 2% (dois por cento) sobre a parcela não financiada e sobre os recursos próprios empregados na aquisição de que trata o inciso I deste artigo; III - 2% (dois por cento) nas demais transmissões.

§ 1º A aplicação da alíquota reduzida prevista no inciso I do caput deste artigo dependerá de documentação emitida pelo agente financeiro e da comprovação dos requisitos legais. § 2º Para os fins de aplicação da alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo, consideram-se abrangidas pela Política Nacional da Habitação apenas as edificações residenciais com área construída de até 70 m² (setenta metros quadrados).

§ 3º Aplica-se aos imóveis rurais a alíquota de 2% (dois por cento), enquadrando-se a operação na hipótese do inciso III do caput deste artigo.

§ 4º Para efeitos de cobrança do ITBI, não são considerados os descontos eventualmente concedidos no lançamento ou na cobrança do IPTU.

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