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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 499

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

Seção VI

Do Lançamento e da Impugnação

Art. 153. O procedimento de lançamento do ITBI terá início mediante declaração ou requerimento do interessado, acompanhado da minuta da escritura pública ou de outro documento idôneo que identifique o imóvel, o negócio jurídico, as partes e o valor declarado.

§ 1º A Administração Tributária poderá exigir matrícula atualizada, contratos, documentos societários, comprovantes de financiamento, plantas, laudos e demais elementos necessários à análise.

§ 2º Os documentos poderão ser apresentados em meio físico ou eletrônico, na forma do regulamento.

§ 3º Nas cessões de direitos e demais atos que não dependam de registro imobiliário, o instrumento deverá ser apresentado no prazo definido na legislação ou no regulamento.

§ 4º Recebida a declaração ou o requerimento, a Administração Tributária procederá à análise documental e, quando necessário, à avaliação administrativa do imóvel ou do direito transmitido.

§ 5º Concluído o procedimento, será constituído o crédito tributário e emitida a guia de recolhimento.

§ 6º A guia e as comunicações poderão ser emitidas e encaminhadas por meio eletrônico regulamentado.

§ 7º Deferido preliminarmente o requerimento, a Administração Tributária expedirá a guia para recolhimento do imposto com base no valor declarado pelo contribuinte, no prazo de até 5 (cinco) dias.

§ 8º Verificada divergência entre o valor atribuído pelo contribuinte e o valor apurado pela Administração Tributária, será instaurado processo administrativo de arbitramento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 9º O procedimento de arbitramento deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instauração, admitida prorrogação pelo mesmo prazo uma única vez mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

Art. 154. O ITBI será lançado de ofício:

I - quando não houver declaração ou recolhimento;

II - quando houver pagamento insuficiente;

III - quando os documentos, as declarações ou os esclarecimentos apresentados forem omissos, contraditórios ou não merecerem fé;

IV - quando forem descumpridos requisitos de imunidade, de não incidência ou de isenção;

V - quando for constatada diferença após procedimento de arbitramento.

Parágrafo único. O lançamento de ofício será precedido de notificação e observará as normas gerais de processo administrativo previstas nesta Lei Complementar.

Seção VII

Da Arrecadação e da Restituição

Art. 155. O ITBI será recolhido:

I - nas transmissões de propriedade ou de direito real, antes da prática do registro imobiliário;

II - nas operações societárias, antes do registro do imóvel em nome da pessoa jurídica ou do beneficiário da transferência;

III - na arrematação ou na adjudicação, antes do registro da carta ou do título correspondente;

IV - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

V - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

§ 1º O pagamento será realizado em cota única, salvo se lei municipal específica autorizar parcelamento.

§ 2º Eventual parcelamento deverá estar integralmente quitado antes do registro imobiliário.

Art. 156. Observado o disposto nesta Lei Complementar, o valor pago a título de ITBI somente poderá ser restituído, total ou parcialmente, quando: I - não se formalizar o ato ou o negócio que tenha dado causa ao pagamento, devidamente comprovado;

II - for declarada, por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, a nulidade, a resolução, a rescisão ou a ineficácia do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

III - ocorrer a rescisão, a resilição ou o distrato do negócio jurídico, inclusive na hipótese de rescisão com fundamento nas normas de direito civil; IV - for reconhecida posteriormente a imunidade, a não incidência ou a isenção;

V - houver pagamento indevido ou em valor superior ao devido;

VI - houver redução definitiva da base de cálculo.

§ 1º A restituição será feita a quem comprovar ter suportado o ônus financeiro do tributo.

§ 2º Quando já houver ocorrido o registro imobiliário, o pedido de restituição será analisado conforme os efeitos jurídicos do cancelamento ou do novo ato translativo, vedada a presunção automática de devolução.

§ 3º Não haverá restituição do imposto regularmente devido por transmissão já aperfeiçoada quando ocorrer ato posterior autônomo, inclusive cessão, retrovenda ou nova transmissão.

Seção VIII

Das Obrigações Acessórias

Art. 157. O sujeito passivo do ITBI deverá:

I - apresentar declaração completa e verdadeira sobre o imóvel, o negócio e as partes;

II - fornecer os documentos e informações necessários ao lançamento;

III - comunicar alterações relevantes ocorridas antes do registro ou da conclusão do procedimento; IV - atender às diligências da Administração Tributária.

Parágrafo único. A forma, os documentos e os canais de apresentação serão definidos em regulamento.

Art. 158. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, estão sujeitos à fiscalização tributária os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo ITBI, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.

Art. 159. Os escrivães, os tabeliães, os oficiais de nota, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a:

I - facilitar à fiscalização da Administração Tributária o exame, em cartório, dos livros, dos registros e de outros documentos;

II - fornecer, quando solicitadas, certidões dos atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou a direitos a eles relativos.

§ 1º Os oficiais indicados no caput deste artigo ficam obrigados a comunicar à Administração Tributária, no mínimo, os dados relativos aos atos de transmissão, cessão ou permuta sujeitos ao ITBI, contendo:

I - a descrição do imóvel e o valor objeto da transmissão, cessão ou permuta;

II - o nome do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário ou dos permutantes, conforme o caso; III - o valor do imposto, o número da guia de recolhimento, a data do pagamento e o nome da instituição arrecadadora; IV - o desfazimento do negócio jurídico, com o consequente cancelamento do lançamento;

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