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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 500

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

V - outras informações julgadas necessárias pela Administração Tributária.

§ 2º A obrigação a que se refere o § 1º deste artigo deve ser cumprida até o décimo dia do mês subsequente à prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos.

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 160. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista do Anexo I desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Os serviços expressos na lista do Anexo I desta Lei Complementar ficam sujeitos ao ISSQN, mesmo quando envolvam o fornecimento de mercadoria, salvo as exceções previstas na própria lista.

§ 3º O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto independe:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade;

IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico oriundo da prestação dos serviços;

V - do caráter permanente ou eventual do serviço prestado.

Seção II

Da Não Incidência e da Isenção

Art. 161. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

IV - os serviços constantes do subitem 14.05 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, quando o objeto, mercadoria ou qualquer outro bem resultante dos serviços prestados for destinado a posterior comercialização ou industrialização.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I do caput deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 162. Ficam isentos do ISSQN os serviços de construção civil constantes dos subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, desde que prestados em obras realizadas no âmbito de programas habitacionais de interesse social ou de desenvolvimento comunitário destinados a famílias de baixa renda.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se programas habitacionais de interesse social ou de desenvolvimento comunitário aqueles instituídos e desenvolvidos pelo Poder Público federal, estadual ou municipal, diretamente ou por intermédio de entidades ou órgãos criados para essa finalidade.

§ 2º Equiparam-se aos programas de que trata o § 1º deste artigo aqueles desenvolvidos por entidades da administração pública indireta, bem como por entidades privadas sem fins lucrativos, desde que conveniadas ou parceiras do Poder Público e atuando exclusivamente em projetos habitacionais de interesse social.

§ 3º Consideram-se famílias de baixa renda aquelas que atendam aos critérios de elegibilidade estabelecidos nos respectivos programas habitacionais a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 4º A fruição da isenção está condicionada à comprovação, pelo contribuinte, de que os serviços foram efetivamente prestados no âmbito dos programas referidos neste artigo, nos termos e prazos estabelecidos em regulamento.

§ 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos para o reconhecimento da isenção de que trata este artigo, observados os requisitos nele estabelecidos.

Seção III

Do Local da Prestação dos Serviços

Art. 163. O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX deste artigo, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 160; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo I desta Lei Complementar;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista do Anexo I desta Lei Complementar; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo I desta Lei Complementar;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo I desta Lei Complementar;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo I desta Lei Complementar;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo I desta Lei Complementar;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I desta Lei Complementar; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo I desta Lei Complementar;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo I desta Lei Complementar; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo I desta Lei Complementar;

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