DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do Anexo I;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo I desta Lei Complementar; XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo I desta Lei Complementar;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo I desta Lei Complementar; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo I desta Lei Complementar; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do Anexo I desta Lei Complementar; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do Anexo I desta Lei Complementar; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do Anexo I desta Lei Complementar; XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo I desta Lei Complementar. § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do Anexo I desta Lei Complementar. § 4º Nas situações em que o prestador de serviços for estabelecido ou domiciliado em Município diverso do Município de Bom Sucesso do Sul e prestar serviços no território deste, mesmo quando o serviço for considerado prestado e o ISSQN devido conforme a regra do caput deste artigo, com alíquota efetiva inferior a 2% (dois por cento), excetuados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, o imposto será considerado devido para o Município do estabelecimento do tomador e, na falta deste, para o domicílio do tomador. Art. 164. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional.
§ 1º São irrelevantes, para caracterização do estabelecimento prestador, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou de contato, ou quaisquer outras.
§ 2º Unidade econômica ou profissional é a unidade física, organizacional ou administrativa, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador exerce atividade econômica ou profissional.
§ 3º A existência da unidade econômica ou profissional é identificada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, máquinas, instrumentos e equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV - indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica ou social da atividade, exteriorizada pela indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em faturas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás. § 4º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 5º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 165. Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que no mesmo ramo de atividade, funcionando no mesmo local; II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, localizados em endereços distintos.
Parágrafo único. Não se compreendem como locais diversos dois ou mais prédios contíguos que se comuniquem internamente, bem como os vários pavimentos de um mesmo prédio.
Seção IV Da Base de Cálculo Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 166. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 2º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
I - pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 3º Quando os serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16 e 7.17 da lista do Anexo I desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da obra, existentes no Município.
§ 4º Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, o ISSQN devido ao Município será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território do Município.
Subseção II
Da Base de Cálculo na Construção Civil
Art. 167. Nas prestações de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Incorporam-se ao preço dos serviços:
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