DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
I - os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços; II - os valores cobrados em separado a título de reembolso de despesas; III - os descontos ou abatimentos concedidos sob condição; IV - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de pagamento de serviços a crédito, sob qualquer modalidade;
V - o valor dos insumos fornecidos com o serviço, excetuados os casos expressos na lista do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º O desconto incondicionado concedido por liberalidade do prestador, sem qualquer imposição a cargo do tomador do serviço, não integra o preço do serviço.
§ 3º Para fins de determinação da base de cálculo do ISSQN, nos termos do caput , podem ser deduzidos os valores dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra, mediante prova documental de que os materiais tenham sido objeto de recolhimento de ICMS. § 4º No caso da dedução a que se refere o § 3º deste artigo:
I - os materiais:
a) devem ser produzidos pelo prestador do serviço; e
b) incorporarem-se direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação;
II - fica vedada a dedução de equipamentos, escoras, madeiras utilizadas como formas, materiais de instalação provisória, ferramentas, uniformes, materiais de higiene ou segurança, ou quaisquer outros que não se integrem definitivamente à obra; III - a comprovação dos materiais a serem deduzidos será feita por:
a) nota fiscal de saída do estoque do prestador, emitida com o endereço e a identificação da obra;
b) laudo técnico do profissional responsável pela execução, atestando o efetivo emprego dos materiais naquela obra.
§ 5º Para os fins do disposto no § 3º, o prestador de serviços deverá adotar centro de custo por obra e ter controle de estoque de materiais dedutíveis da base de cálculo do ISSQN, devidamente comprovado por meio de documentos idôneos.
§ 6º Não será permitida a dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN quando não comprovado o seu valor ou quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé.
§ 7º O reconhecimento da possibilidade da dedução fiscal de que trata o § 3º deste artigo estará condicionado à realização de requerimento do contribuinte, devidamente qualificado, que deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
II - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, que demonstrem a situação financeira da empresa;
IV - descrição e comprovação dos requisitos previstos nos §§ 3º a 5º deste artigo.
§ 8º A possibilidade de dedução fiscal será reconhecida mediante despacho do Diretor de Finanças ou a quem delegar.
§ 9º Em caso de negativa do reconhecimento da possibilidade de dedução fiscal, a Administração Tributária tomará providências para viabilizar o lançamento do imposto e a cobrança de eventuais valores não recolhidos. Art. 168. Concluída a obra de construção civil, o responsável deverá apresentar à Administração Tributária os documentos fiscais e contábeis, bem como outros que esta julgar necessários à apuração do ISSQN relativo àquela obra.
§ 1º A Administração Tributária arbitrará o valor do ISSQN incidente sobre os serviços prestados no decorrer da obra quando: I - não forem apresentados em sua totalidade os documentos contábeis, fiscais ou outros relacionados à obra, necessários à apuração do imposto; II - os registros contábeis ou fiscais consignados nos documentos apresentados não refletirem com precisão as operações relativas à obra; III - não for possível individualizar os registros da obra nos documentos contábeis e fiscais ou nos demais documentos apresentados. § 2º Para o cálculo previsto no § 1º deste artigo, poderá ser utilizada a tabela do Custo Unitário Básico de Construção (CUB) do mês imediatamente anterior ao do fato gerador, elaborada e divulgada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON).
§ 3º Os tipos de projetos-padrão constantes na tabela do CUB divulgada pelo SINDUSCON serão determinados conforme a tipologia construtiva, a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o padrão de acabamento e o fator de edificação utilizado no cadastro imobiliário. § 4º Na hipótese de não existir o tipo de uso na tabela do CUB divulgada pelo SINDUSCON para determinada obra, deverá ser feito o enquadramento no tipo de destinação que mais se aproxime em suas características. § 5º Quando o valor do ISSQN for apurado por meio de arbitramento, deverão ser deduzidos os recolhimentos já efetuados, referentes aos mesmos serviços considerados no arbitramento. § 6º O prestador do serviço deverá manter registros individualizados para cada obra, de forma a evidenciar a apuração da base de cálculo do tributo municipal.
Art. 169. A certidão de ―Habite-se‖ somente será emitida mediante comprovação:
I - do recolhimento das taxas e preços públicos relacionados aos serviços e procedimentos necessários à sua emissão;
II - da apresentação dos documentos e informações requeridos pela Administração Tributária, necessários à apuração do ISSQN relacionado aos serviços prestados na obra.
Subseção III Da Base de Cálculo nos Serviços Cartorários
Art. 170. A base de cálculo do ISSQN incidente sobre as atividades desenvolvidas por notários, tabeliães e registradores públicos é a receita bruta auferida pelos serviços prestados, sendo permitida somente a dedução dos valores relativos:
I - receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;
II - selos de fiscalização, às taxas judiciárias e ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário;
III - repasse a juízes de paz, conforme tabelas oficiais.
§ 1º A comprovação dos valores não sujeitos à tributação do ISSQN se fará mediante demonstração, pelo contribuinte, dos repasses efetuados, conforme a legislação específica que os rege.
§ 2º Os notários, tabeliães e registradores públicos deverão destacar em documento fiscal o imposto devido sobre as receitas dos serviços prestados. § 3º Incluem-se na base de cálculo do imposto, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.
Seção V
Dos Regimes Especiais
Subseção I
Da Estimativa Fiscal
Art. 171. O valor do ISSQN poderá ser fixado pela Administração Tributária a partir de uma base de cálculo estimada, na hipótese de: I - estabelecimento:
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