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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 503

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

a) de caráter temporário ou provisório;

b) de rudimentar organização;

c) cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;

II - o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;

III - o contribuinte, pela natureza da atividade, não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir regularmente as obrigações acessórias.

§ 1º A Administração Tributária, para fixar o valor do imposto por estimativa, levará em consideração, além da capacidade contributiva do contribuinte:

I - o tempo de duração e a natureza do evento ou da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - os valores das despesas decorrentes da prestação do serviço;

IV - a comparação com eventos ou atividades já ocorridas, em condições similares; V - a localização e o porte econômico do prestador.

§ 2º A Administração Tributária poderá, a qualquer momento:

I - rever os valores estimados, mesmo no curso do período considerado;

II - cancelar a aplicação do regime, de forma geral, parcial ou individual.

§ 3º Os valores do ISSQN calculados pelo regime de estimativa, de que trata o caput deste artigo, constam do Anexo III desta Lei Complementar. Art. 172. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Administração Tributária efetuará a notificação do valor do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

Art. 173. A Administração Tributária poderá exigir do contribuinte a adoção de outros instrumentos, inclusive máquinas e equipamentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

Art. 174. A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

Subseção II Do Regime Fixo de Recolhimento do ISSQN Art. 175. As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, nos seguintes valores: I - sobre serviços prestados por profissionais de nível fundamental, o valor do ISSQN é de 10 (dez) UFMs; II - sobre serviços prestados por profissionais de nível médio, o valor do ISSQN é de 25 (vinte e cinco) UFMs;

III - sobre serviços prestados por profissionais de nível superior, o valor do ISSQN é de 35 (trinta e cinco) UFMs.

§ 1º A regra deste artigo aplica-se somente aos prestadores de serviços regularmente inscritos em cadastro fiscal.

§ 2º O ISSQN deverá ser recolhido pelos motoristas de aplicativo na condição de profissional autônomo ou de Microempreendedor Individual
(MEI), sem prejuízo da incidência sobre os serviços prestados pela plataforma tecnológica relativa à comunicação em rede para intermediação entre
o usuário e o motorista.
§ 3º A plataforma tecnológica fica obrigada a entregar à Administração Tributária, mensalmente e nos termos de regulamentação, as informações
sobre os valores recebidos pela prestação do serviço, para apuração do ISSQN devido.
§ 4º As sociedades profissionais cujos sócios prestem o serviço de forma pessoal também ficam sujeitas ao regime de recolhimento do ISSQN por
valor fixo anual de que trata o_caput_deste artigo.
§ 5º No caso das sociedades profissionais de que trata o § 4º deste artigo, o valor fixo anual será obtido pela multiplicação dos valores previstos nos
incisos do_caput_pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, desde que as
referidas sociedades:
I - sejam exercentes de atividade de natureza civil, de exercício profissional que não constitua elemento de empresa;
II - não sejam constituídas sob forma de sociedade por ações, ou de outras sociedades comerciais ou a elas equiparadas;
III - não tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;
IV - não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;
V - não possuam pessoa jurídica como sócia;
VI - não terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;
VII - não sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado
à sociedade sediada no exterior;
VIII - sejam compostas por profissionais que possuam habilitação específica para a prestação dos serviços;
IX - possuam equipamentos, instrumentos e maquinário estritamente necessários à realização da atividade-fim e usados exclusivamente pelo
profissional habilitado na execução do serviço pessoal e intelectual em nome da sociedade;
X - não participem como sócias ou acionistas em outras sociedades;
XI - não desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

XII - limitem o objeto social e as suas atividades exclusivamente aos serviços profissionais inerentes à habilitação legal dos sócios.
§ 6º O pagamento de pró-labore aos administradores e aos sócios da sociedade profissional não implica exclusão do regime de ISSQN fixo.
§ 7º Os prestadores de serviços de que trata este artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal ou outros documentos exigidos pela Administração
Tributária.
§ 8º Para fins do disposto no inciso II do § 5º deste artigo, equiparam-se às sociedades empresárias aquelas que assumam caráter empresarial em
função de sua estrutura ou da forma de prestação dos serviços, ainda que constituídas como sociedade simples.
Art. 176.Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN no regime de recolhimento por valor fixo anual:
I - no dia 1º de janeiro de cada exercício; ou
II - em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal.
Parágrafo único. No caso do inciso II do_caput_deste artigo, o valor do ISSQN será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos
entre a data do início da atividade e 31 de dezembro do mesmo exercício.
Art. 177.O ISSQN no regime de recolhimento por valor fixo anual será lançado de ofício pela Administração Tributária.
§ 1º Os contribuintes sujeitos ao regime de que trata o_caput_deste artigo serão notificados da cobrança do ISSQN mediante publicação de edital no
órgão de imprensa oficial local.
§ 2º O edital de notificação de que trata o § 1º deste artigo conterá:
I - nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal;
II - valor do imposto;
III - prazo para pagamento; e
IV - prazo para impugnação da exigência.

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