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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 504

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, a Administração Tributária poderá realizar a anonimização em respeito à proteção de dados.

Seção VI

Das Alíquotas Art. 178. O ISSQN será calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas na tabela do Anexo II desta Lei Complementar, que é parte integrante desta Lei. § 1º A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento) e a máxima é de 5% (cinco por cento).

§ 2º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput , exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do Anexo I desta Lei Complementar.

Seção VII

Do Sujeito Passivo

Art. 179. Contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço.

§ 1º É solidariamente responsável com o contribuinte pelo recolhimento integral do imposto, inclusive multas e acréscimos legais: I - o tomador do serviço:

a) tributado neste Município, prestado por pessoa jurídica sem o fornecimento do respectivo documento fiscal;

b) dos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, sempre que prestado por pessoa jurídica sediada neste Município sem a comprovação do pagamento do imposto devido;

c) que não seja pessoa jurídica, pelos serviços dos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, sempre que prestados por pessoa jurídica sediada fora deste Município sem a comprovação do pagamento do imposto devido;

d) prestado por autônomo ou por empresa que não sejam inscritos no Município como contribuinte do ISSQN;

II - o proprietário do imóvel onde é prestado serviço de construção civil descrito nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelo prestador, quando este não comprovar o respectivo pagamento ao Município;

III - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra. § 2º É solidariamente responsável com o promotor de espetáculos de diversões públicas a entidade proprietária da casa de espetáculos, ficando esta obrigada a proceder à retenção e ao recolhimento do ISSQN devido quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no cadastro fiscal do Departamento de Finanças ou não houver solicitado a liberação prévia do evento. Art. 180. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo respectivo recolhimento:

I - o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido:

a) pelo prestador que não emitiu documento fiscal;

b) por serviço prestado que resultar de trabalho pessoal do contribuinte, quando este não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fiscal; II - o construtor, o administrador da obra e o dono da obra, pelo imposto devido pelo empreiteiro e pelo subempreiteiro; III - a distribuidora de loterias e as operadoras de jogos eletrônicos, pelo imposto devido pelas redistribuidoras;

IV - a Caixa Econômica Federal, quando tomar ou intermediar serviços prestados pela Rede de Casas Lotéricas e de venda de bilhetes, relativamente às seguintes atividades: a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento; b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres; V - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões; VI - o proprietário do estabelecimento, o locatário, o cessionário do espaço, o promotor do evento, ou quem, a qualquer título, ainda que eventualmente, detenha direitos de exploração de espaço, pelo imposto devido pelo prestador nos casos de bailes, shows, festivais, recitais, bem como a execução de música, individualmente ou por conjunto, espetáculos teatrais, feiras, exposições e congressos, eventos e congêneres; VII - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou de transporte coletivo no território do Município; VIII - as entidades de administração de desporto, entidades de prática desportiva ou ligas, pelo imposto devido pelas empresas comerciais, administradoras das salas de bingos e congêneres; IX - os proprietários ou arrendatários de mesas, aparelhos, equipamentos, máquinas de jogos ou similares, pelo imposto devido pelo prestador de serviço; X - o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; XI - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, quando o prestador do serviço não estiver domiciliado neste Município;

XII - as empresas seguradoras, em relação aos serviços prestados de corretagem, perícias e avaliações de seguros;

XIII - a Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluindo suas subsidiárias e controladas, que serão responsáveis pela retenção e pagamento do tributo devido pelos prestadores de serviços, inscritos ou não nesta municipalidade, quando o ISSQN for considerado devido para este Município;

XIV - a pessoa jurídica que, nos demais casos, seja tomadora ou intermediadora de serviços de prestador estabelecido ou domiciliado em outro Município, para os casos em que o serviço for considerado prestado e o ISSQN devido para este Município.

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2º Ficam os tomadores de serviços responsáveis pela retenção na fonte dos tributos devidos relativos aos serviços prestados, em caráter supletivo, quando o prestador de serviços não comprovar sua condição de contribuinte inscrito no Município de Bom Sucesso do Sul. § 3º Não se sujeitam à retenção na fonte, nem se aplica a responsabilidade deste artigo, os serviços sujeitos ao regime fixo de recolhimento do ISSQN. § 4º A responsabilidade tratada nos incisos I, II e V do caput deste artigo refere-se aos tomadores ou intermediários estabelecidos ou domiciliados no Município.

Art. 181. São responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN, na qualidade de substitutos tributários, as pessoas jurídicas e as plataformas eletrônicas com sede fora do Município de Bom Sucesso do Sul que realizem agenciamento, organização, promoção, intermediação ou execução de serviços relacionados a turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e atividades congêneres, conforme os subitens 9.01 e 9.02 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, sempre que tais serviços se aperfeiçoarem no território deste Município.

§ 1º As pessoas jurídicas e plataformas eletrônicas mencionadas no caput deste artigo deverão:

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