DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
I - requerer e manter inscrição no cadastro de contribuintes do Município;
II - recolher, na forma da legislação específica, o ISSQN retido aos cofres do Município em relação aos serviços que se realizarem no seu território, independentemente do local da sede ou domicílio dos prestadores ou intermediadores.
§ 2º A base de cálculo do ISSQN referente aos serviços mencionados no caput será composta pelo total dos valores relativos à prestação dos serviços de hospedagem, seguro, gorjetas e taxas de limpeza;
§ 3º Exclui-se da base de cálculo os valores correspondentes à intermediação, desde que a pessoa jurídica intermediadora possua sua sede localizada fora do território do Município.
§ 4º O recolhimento do ISSQN deverá observar os prazos previstos na regulamentação tributária municipal.
Art. 182. A retenção na fonte do ISSQN incidente sobre serviços prestados por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional observará as seguintes regras:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISSQN a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na prestação de serviço realizada no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, o tomador aplicará a alíquota de 2% (dois por cento);
III - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caberá à microempresa ou à empresa de pequeno porte prestadora do serviço recolher da diferença no mês subsequente ao do início de suas atividades, mediante guia própria do Município;
IV - não se aplica a retenção prevista neste artigo à microempresa ou à empresa de pequeno porte sujeita ao recolhimento do ISSQN por valores fixos mensais; V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento).
Seção VIII Do Lançamento
Art. 183. Os contribuintes cujo ISSQN seja calculado por meio de alíquotas percentuais deverão apurar e declarar o respectivo imposto na forma e nos prazos fixados em regulamento.
§ 1º A declaração mencionada no caput deste artigo, bem como a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), constituem confissão de dívida do imposto incidente na operação.
§ 2º A falta ou a insuficiência do recolhimento do imposto fica sujeita à cobrança administrativa ou judicial.
§ 3º A Administração Tributária poderá notificar o contribuinte acerca dos débitos declarados mencionados no § 1º, na forma do art. 18 desta Lei Complementar.
§ 4º O contribuinte fica obrigado a declarar a ausência de importância a recolher, se for o caso.
Art. 184. O lançamento do ISSQN será efetuado de ofício pela autoridade administrativa:
I - quando o valor do imposto apurado e declarado pelo sujeito passivo não corresponder à realidade;
II - quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal;
III - nos demais casos previstos em lei.
Art. 185. A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados pelo contribuinte independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo. Art. 186. A autoridade administrativa lançará o valor do ISSQN, a partir de base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - o sujeito passivo:
a) não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente em caso de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;
b) deixar de exibir os documentos necessários;
c) não prestar os esclarecimentos exigidos, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
d) não estiver cadastrado como prestador de serviço;
II - os livros ou documentos exibidos forem omissos ou, pela inobservância de formalidades, não merecerem fé, ou não possibilitarem a apuração da receita; III - existirem atos qualificados como crimes ou contravenções, ou praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos, ou apurados por quaisquer meios, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço; IV - houver prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
V - houver flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VI - os serviços forem prestados sem a determinação do preço, ou a título de cortesia.
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos deste artigo. Art. 187. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher, relativamente: I - aos pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições semelhantes; II - às peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - aos fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo; IV - ao preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
V - às informações fornecidas pelos órgãos vinculados às atividades exercidas pelo contribuinte;
VI - às informações apuradas na própria documentação do contribuinte;
VII - aos valores de serviços previstos em contratos; VIII - ao movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento.
§ 1º A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo o somatório dos valores das seguintes parcelas: I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
II - as folhas de salários pagos durante o período, adicionadas de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
III - o aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor destes, computado ao mês ou fração; IV - a despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte; V - o recebimento de valores identificados pelos meios de pagamento.
§ 2º Do ISSQN resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
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