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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 506

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

§ 3º O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das prestações, nos termos do regulamento.

Art. 188. É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e nos prazos previstos em lei.

Art. 189. Além da inscrição e das respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.

Seção IX Do Pagamento

Art. 190. O imposto será pago:

I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador não estiver cadastrado como contribuinte do Município; II - quando fixo:

a) até o vencimento da guia emitida; ou

b) no ato da inscrição e do encerramento;

III - quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;

IV - quando retido na fonte ou por substituição tributária, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de referência;

V - nos demais casos, sobre o preço dos serviços prestados, apurados mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de referência;

VI - se oriundo de processo administrativo fiscal, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação de lançamento.

§ 1º No caso da alínea ―b‖ do inciso II do caput deste artigo, o recolhimento do tributo será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou do encerramento da atividade.

§ 2º Quando o imposto for apurado por estimativa, o Departamento de Finanças poderá fixar prazo para recolhimento distinto do previsto no inciso III do caput deste artigo, podendo determinar, inclusive, que se faça antecipadamente à ocorrência do fato gerador.

§ 3º Não havendo expediente bancário no dia do vencimento, o prazo será prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil posterior com expediente bancário.

Seção X

Das Obrigações Acessórias

Art. 191. A NFS-e será o único documento fiscal exigido para a comprovação da prestação de serviços sujeitos ao ISSQN, exceto disposição em contrário contida em Lei Complementar Nacional.

Parágrafo único. O regulamento deverá:

I - estabelecer as regras para a emissão da NFS-e, especificando, entre outros critérios, prazos, hipóteses de dispensa e requisitos técnicos;

II - definir os serviços que estão dispensados da obrigatoriedade de emissão da NFS-e.

Art. 192. O Departamento de Finanças poderá regulamentar programa de incentivo à emissão de NFS-e, mediante concessão de crédito ao tomador do serviço. Parágrafo único. O crédito poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento do valor de tributos municipais, na forma que dispuser a lei específica.

Art. 193. O Departamento de Finanças poderá criar outras obrigações acessórias para os sujeitos passivos do ISSQN.

§ 1º Caberá ao regulamento definir a metodologia de cumprimento das obrigações e os procedimentos a elas relacionados.

§ 2º O órgão de fiscalização poderá definir a periodicidade de entrega, o formato, o leiaute e os demais requisitos técnicos das obrigações acessórias. § 3º No caso de desatendimento de obrigação acessória definida com base no caput deste artigo, o sujeito passivo ficará sujeito às penalidades previstas no art. 46 desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS TAXAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 194. Ficam instituídas as seguintes taxas:

I - taxas pela utilização de serviços públicos:

a) taxa de expediente e serviços diversos;

b) taxa de conservação e manutenção do cemitério municipal;

c) taxa de atos administrativos cemiteriais;

d) taxa de resíduos sólidos domiciliares;

e) taxa de embarque de passageiros; II - taxas pelo exercício do poder de polícia:

a) licença para localização;

b) verificação do regular funcionamento;

c) propaganda e publicidade; d) fiscalização do transporte de passageiros; e) aprovação de projetos e licença para execução de obras; f) apreensão e depósito de coisas e animais; g) licença para parcelamento e unificação do solo; h) vigilância sanitária; i) licenciamento ambiental; j) licença para o exercício de atividades temporárias e de comércio ambulante; k) licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos; e l) inspeção de produtos de origem animal.

Art. 195. As taxas pela utilização de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 196. As taxas pelo exercício do poder de polícia têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia no âmbito das competências do Município.

Art. 197. Considera-se Poder de Polícia o exercício da atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, regula a prática ou abstenção de ato, em razão de interesse público concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos no território do Município.

Art. 198. Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando desempenhado por órgão competente, nos termos desta Lei, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

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