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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 507

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

Seção II

Das Taxas pela Utilização de Serviços Públicos

Subseção I

Da Taxa de Expediente e Serviços Diversos

Art. 199. O fato gerador da taxa de expediente e serviços diversos é a prestação de:

I - serviço de expediente, assim considerado aquele prestado pelo Município que resulte na expedição de documento ou na prática de ato administrativo de sua competência, previstos na Tabela 1 do Anexo IV desta Lei Complementar;

II - serviços diversos, assim considerados aqueles não constantes das demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, de forma específica e divisível.

§ 1º A expedição de documentos ou a prática de atos mencionados nos incisos do caput deste artigo será sempre precedida de pedido escrito ou verbal do interessado.

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa a que se refere este artigo no momento da prestação de cada serviço.

Art. 200. A taxa de expediente e serviços diversos será calculada de acordo com a Tabela 1 do Anexo IV desta Lei Complementar, com base no valor da UFM vigente na data da prestação do serviço.

§ 1º A taxa de expediente e serviços diversos será cobrada previamente à realização do serviço público.

§ 2º Cabe aos responsáveis pelos órgãos municipais incumbidos da execução do serviço público a verificação do pagamento prévio da taxa correspondente. § 3º O regulamento poderá dispor sobre as demais medidas necessárias para a cobrança e a arrecadação desta taxa. Art. 201. É contribuinte da taxa de expediente e serviços diversos o interessado ou quem obtiver qualquer benefício do serviço prestado.

Subseção II

Da Taxa de Conservação e Manutenção do Cemitério Municipal

Art. 202. A taxa de conservação e manutenção do cemitério municipal abrange os serviços:

I - de vigilância, manutenção e conservação de ossários, cinzários, túmulos, jazigos, demais unidades cemiteriais, ajardinamento, limpeza e serviços correlatos;

II - prestados pelo Município:

a) diretamente;

b) por suas autarquias; ou

c) por permissionários, concessionários ou terceiros contratados pelo Poder Público Municipal.

Art. 203. A taxa de conservação e manutenção do cemitério municipal será cobrada no valor de 4 (quatro) UFMs por unidade cemiterial concedida, identificada no cadastro municipal de concessões cemiteriais. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa de conservação e manutenção do cemitério municipal no dia 1º de janeiro de cada exercício.

§ 2º O lançamento e a arrecadação da taxa de conservação e manutenção do cemitério municipal poderão ser realizados de forma autônoma ou conjuntamente com outros tributos municipais. § 3º O pagamento da taxa de conservação e manutenção do cemitério municipal será em cota única, salvo o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º A critério da Administração Tributária, o pagamento da taxa de conservação e manutenção do cemitério municipal poderá ser parcelado, desde
que a última parcela seja quitada no mesmo exercício fiscal do fato gerador.
§ 5º Quando o mesmo contribuinte for titular de mais de uma unidade cemiterial concedida, será somado o valor de cada unidade sob sua titularidade
e o valor total não poderá ser superior a 8 (oito) UFMs.
Art. 204.O produto da arrecadação da taxa destina-se ao custeio das atividades de conservação, manutenção, limpeza e melhorias dos cemitérios
públicos municipais.
Art. 205.É contribuinte da taxa de conservação e manutenção do cemitério municipal o titular da concessão de uso da unidade cemiterial, bem como
seus sucessores a qualquer título.
Art. 206.Os usuários regularmente inscritos no CadÚnico cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos são isentos do pagamento
da taxa de conservação e manutenção do cemitério municipal.
§ 1º A concessão da isenção de que trata o_caput_fica condicionada à apresentação de:
I - requerimento pelo interessado;
II - documentação comprobatória da renda familiar; e
III - quando necessário, declaração de vulnerabilidade social emitida pelo Departamento Municipal de Assistência Social.
§ 2º A análise do pedido de isenção poderá ser realizada de forma conjunta com o requerimento de isenção do IPTU previsto no § 9º do art. 124
desta Lei Complementar.
Art. 207.A cobrança da taxa de conservação e manutenção do cemitério municipal somente terá início após a implantação e homologação do
cadastro municipal de concessões cemiteriais.
§ 1º O cadastro municipal identificará os titulares das concessões, a área ocupada e as características das unidades cemiteriais, compreendendo
jazigos, túmulos, gavetas, ossários e cinzários.
§ 2º Ato do Poder Executivo regulamentará:
I - a implantação e a homologação do cadastro de que trata o_caput_deste artigo;
II - demais medidas de natureza operacional e procedimental necessárias à cobrança e arrecadação desta taxa.
§ 3º A regulamentação de que trata o inciso I do § 2º definirá o cronograma de implantação e homologação do cadastro, os procedimentos e a forma
de comunicação aos concessionários.
§ 4º Ficam suspensos o lançamento e a cobrança da taxa até a efetiva implantação do cadastro, vedada qualquer exigência retroativa.
§ 5º Durante o período de implantação, a Administração poderá realizar notificações cadastrais e convocações de concessionários com objetivo de
regularizar e atualizar os registros.
Art. 208.O pagamento da Taxa de Conservação e Manutenção do Cemitério Municipal não substitui nem dispensa o recolhimento da Taxa de Atos
Administrativos Cemiteriais.

Subseção III

Da Taxa de Atos Administrativos Cemiteriais

Art. 209. A taxa de atos administrativos cemiteriais tem como fato gerador a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis de natureza administrativa, realizados diretamente pelo Município no âmbito dos cemitérios públicos municipais, relativos ao controle, registro, cadastramento, fiscalização, autorização, averbação, expedição de documentos e demais atos administrativos cemiteriais.

Parágrafo único. A taxa de atos administrativos cemiteriais possui fato gerador distinto e independente dos valores cobrados por empresas credenciadas, permissionárias ou contratadas pela Administração Municipal para a execução de serviços funerários, cemiteriais ou correlatos. Art. 210. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

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