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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 508

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

I - jazigo: unidade cemiterial destinada ao sepultamento de restos mortais humanos;

II - gaveta: compartimento destinado ao sepultamento ou acondicionamento de restos mortais em estrutura vertical ou horizontal;

III - ossário: espaço destinado à guarda de ossos humanos provenientes de exumação;

IV - cinzário: espaço destinado à guarda de urnas cinerárias contendo cinzas resultantes de cremação;

V - cremação: procedimento de redução de restos mortais humanos a cinzas, realizado em estabelecimento devidamente licenciado;

VI - atos administrativos cemiteriais: os procedimentos de controle, registro, autorização, fiscalização, averbação, cadastramento e expedição de documentos relacionados à administração cemiterial;

VII - unidade cemiterial: o espaço físico destinado ao sepultamento ou guarda de restos mortais humanos, compreendendo jazigos, gavetas, túmulos, ossários, cinzários e outras estruturas congêneres existentes no cemitério municipal.

Art. 211. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa de atos administrativos cemiteriais no momento da prática ou da disponibilização ao interessado de qualquer dos atos administrativos previstos na Tabela 2 do Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 212. São contribuintes da taxa de atos administrativos cemiteriais:

I - o familiar, responsável legal ou interessado que solicitar autorização para inumação, exumação, reinumação, traslado ou cremação;

II - o titular da concessão, cessão de uso ou seus sucessores que solicitarem transferência de titularidade, atualização cadastral, averbação ou qualquer alteração relacionada a jazigos, gavetas, ossários, cinzários ou demais unidades cemiteriais;

III - qualquer interessado que requerer certidões, declarações, registros ou outros documentos de natureza cemiterial;

IV - a pessoa física ou jurídica que solicitar ato administrativo sujeito ao poder de polícia municipal relacionado às atividades cemiteriais.

Art. 213. A taxa será calculada de acordo com a Tabela 2 do Anexo IV desta Lei Complementar, tomando-se por base a UFM vigente na data da prática do ato administrativo. Art. 214. O pagamento da taxa deverá ser efetuado previamente à prática do ato administrativo solicitado, cabendo aos órgãos municipais competentes a verificação do respectivo recolhimento.

Art. 215. São isentos do pagamento desta taxa:

I - os contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos;

II - os atos administrativos decorrentes de determinação judicial, sem ônus para as partes;

III - os atos relativos a sepultamentos custeados pelo Município.

§ 1º A concessão da isenção prevista no inciso I dependerá de requerimento formulado pelo interessado, instruído com documentação comprobatória da renda familiar e, quando necessário, declaração de vulnerabilidade social emitida pelo Departamento Municipal de Assistência Social. § 2º A isenção poderá ser concedida previamente à prática do ato ou, quando inviável, mediante restituição dos valores recolhidos, após comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Art. 216. O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos relativos ao cadastro, fiscalização, arrecadação e cobrança, bem como os aspectos operacionais de aplicação das isenções previstas nesta Subseção. Subseção IV Da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares Art. 217. A taxa de resíduos sólidos domiciliares tem como fato gerador a prestação ou a colocação à disposição do contribuinte, de forma específica e divisível, dos serviços públicos de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, incluída a incineração. § 1º A taxa não incide sobre: I - a coleta e a remoção de resíduos resultantes de atividades classificadas como industriais, hospitalares ou especiais; e II - unidade imobiliária autônoma que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) destinada exclusivamente a garagem; b) que não tenha uso habitacional, comercial ou de serviços; e c) que não produza resíduos sólidos domiciliares. § 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, a coleta e a remoção de resíduos ficam a cargo do agente produtor do resíduo, ressalvada a hipótese de enquadramento como resíduo equiparado a domiciliar, nos termos desta Lei Complementar e do regulamento. § 3º Para os efeitos do disposto no inciso I do § 1º, considera-se: I - resíduo hospitalar: o resíduo produzido em estabelecimentos de saúde, tais como: a) hospitais; b) clínicas; c) farmácias; d) outros estabelecimentos congêneres, inclusive aqueles voltados ao tratamento de animais de pequeno e grande porte; II - resíduo industrial: o resíduo produzido por unidade industrial de manufatura de bens; III - resíduo especial: o resíduo não enquadrado nos incisos I e II deste parágrafo, mas que, pela sua natureza, demande transporte e destinação final diferenciados. § 4º O requisito previsto na alínea "a" do inciso II do § 1º poderá ser comprovado mediante apresentação da matrícula do imóvel. § 5º O Município poderá realizar vistoria para confirmar a ausência de fato gerador da taxa de resíduos sólidos domiciliares. Art. 218. A taxa de resíduos sólidos domiciliares será lançada de ofício até o dia 10 de janeiro de cada exercício. Art. 219. É contribuinte da taxa de resíduos sólidos domiciliares o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel alcançado ou beneficiado pelo serviço. § 1º São também contribuintes da taxa prevista no caput os promitentes adquirentes já imitidos na posse do imóvel, os superficiários e os ocupantes a qualquer título. § 2º A taxa prevista no caput poderá ser lançada de forma autônoma ou em conjunto com outros tributos. Art. 220. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio, contrato ou instrumento congênere com concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos para permitir a arrecadação da taxa de resíduos sólidos domiciliares. § 1º Para fins do disposto no caput , a taxa de resíduos sólidos domiciliares poderá ser arrecadada por meio da fatura ou conta de consumo de serviços públicos, hipótese em que observará o mesmo vencimento, salvo disposição em contrário prevista no instrumento celebrado. § 2º Para fins do disposto no § 1º, a concessionária de serviço público poderá lançar a taxa na conta de consumo para pagamento em até 12 (doze) cotas iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multa, no caso de delegação da cobrança. § 3º O convênio poderá disciplinar os procedimentos operacionais para apuração e arrecadação da taxa de resíduos sólidos domiciliares. § 4º Na hipótese de imóvel não alcançado por convênio, contrato ou instrumento congênere de que trata o caput , a cobrança da taxa de resíduos sólidos domiciliares será realizada diretamente pela Administração Tributária, observadas as demais disposições desta Subseção. § 5º Na hipótese em que a taxa de resíduos sólidos domiciliares for arrecadada por meio de convênio com empresa de serviços públicos, o volume de consumo ou outro índice próprio previsto no convênio poderá ser adotado pela entidade conveniada como critério de apuração e cobrança, observado o piso mínimo de que trata o § 6º deste artigo.

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