DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
§ 6º Em nenhuma hipótese o valor arrecadado por meio de convênio poderá ser inferior ao valor mínimo anual de que trata o § 2º do art. 222 desta Lei Complementar, independentemente do critério de classificação, tarifação ou faixa de consumo próprios adotados pela entidade conveniada. Art. 221. A taxa de resíduos sólidos domiciliares será calculada com base na classe de geração presumida de resíduos atribuída à unidade imobiliária, observada:
I - para imóvel de uso residencial: a zona de uso do solo em que se localiza o imóvel e a densidade de ocupação nela prevista, nos termos da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo ou outra que vier a substituí-la, conforme matriz constante da Tabela 3 do Anexo IV desta Lei Complementar (Matriz de enquadramento residencial); II - para imóvel de uso não residencial: o grupo de atividade correspondente à atividade efetivamente exercida no imóvel e o porte da edificação, aferido nos termos da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo ou outra que vier a substituí-la, conforme Tabela 4-a do Anexo IV desta Lei Complementar (Matriz de enquadramento não residencial) e Tabela 4-b do Anexo IV desta Lei Complementar (Grupos de atividade), observado o ajuste por zona de uso do solo previsto no § 1º do art. 222 desta Lei Complementar.
§ 1º Para fins do inciso II do caput , considera-se porte da edificação o disposto na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, ou em legislação que vier a substituí-la. § 2º Para fins de enquadramento na matriz prevista no inciso II do caput , será considerada a atividade principal exercida no imóvel, aferida a partir do alvará de funcionamento, do cadastro de atividades econômicas municipal ou de vistoria realizada pela Administração Tributária, correlacionada, ao grupo de atividade constante da Tabela 4-b do Anexo IV desta Lei Complementar (Grupos de atividade).
§ 3º A taxa incidirá sobre cada unidade imobiliária autônoma inscrita no cadastro municipal, apurada a classe de geração presumida individualmente para cada unidade. § 4º Na hipótese de atividade não expressamente listada na Tabela 4-b do Anexo IV desta Lei Complementar (Grupos de atividade), a Administração Tributária procederá ao enquadramento por analogia, correlacionando a atividade efetivamente exercida à atividade listada de maior semelhança quanto ao potencial de geração presumida de resíduos sólidos domiciliares, observados o contraditório e a ampla defesa do contribuinte, nos termos do Capítulo VII do Título I desta Lei Complementar. § 5º Não sendo possível identificar atividade análoga, nos termos do § 4º, a Administração Tributária realizará vistoria técnica para estimar o potencial de geração de resíduos da atividade não listada, enquadrando-a na classe correspondente mediante decisão fundamentada, assegurado ao contribuinte o direito de requerer a revisão do enquadramento, nos termos do art. 225. Art. 222. A cada classe de geração presumida referida no artigo anterior corresponderá um valor fixo anual, expresso em UFM, conforme a Tabela 3 do Anexo IV desta Lei Complementar (matriz residencial) e a Tabela 4-a do Anexo IV desta Lei Complementar (matriz não residencial). § 1º Para os imóveis de uso não residencial: I - enquadrados nas Classes III a VI, o valor em UFM constante da Tabela 4-a do Anexo IV desta Lei Complementar corresponde à edificação de pequeno porte e será acrescido: a) de 2 (duas) UFMs para edificação de médio porte; e b) de 5 (cinco) UFMs para edificação de grande porte. II - o valor em UFM será ajustado conforme a zona de uso do solo em que se localiza o imóvel, observada a mesma correspondência de zonas estabelecida na Tabela 4-c do Anexo IV desta Lei Complementar (Ajuste por zona de uso do solo - não residencial) e aplicação de: a) acréscimo de 1 (uma) UFM para edificação localizada na Zona de Comércio e Serviço 1 (ZCS1), na Zona de Comércio e Serviço 2 (ZCS2), na Zona Industrial (ZI) e na Zona Residencial de Alta Densidade (ZR1); e
b) acréscimo de 2 (duas) UFMs para a edificação localizada na Zona Central (ZC).
§ 2º A taxa mínima anual corresponderá ao valor atribuído à Classe I, nos termos da Tabela 3 do Anexo IV desta Lei Complementar. Art. 223. O contribuinte pessoa física, proprietário ou possuidor de imóvel de uso residencial, em situação de vulnerabilidade social devidamente comprovada, terá direito ao pagamento de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da taxa mínima anual de que trata o § 2º do art. 222 desta Lei Complementar, independentemente da classe de geração presumida em que estiver enquadrado o imóvel, observado o parcelamento nos termos do art. 228 desta Lei Complementar. § 1º A comprovação da situação de vulnerabilidade social de que trata o caput , incluindo os critérios de enquadramento, os documentos exigíveis e o procedimento de análise, será disciplinada em decreto do Poder Executivo. § 2º O órgão de assistência social encaminhará à Administração Tributária, até o dia 10 (dez) de dezembro do exercício anterior ao do lançamento, o laudo ou declaração que ateste a situação de vulnerabilidade social, acompanhado da identificação do imóvel e do contribuinte beneficiado, para fins de concessão do benefício. § 3º O benefício de que trata o caput produzirá efeitos a partir do requerimento protocolado perante o órgão de assistência social, vedada a restituição de valores relativos a exercícios anteriores. § 4º O benefício terá validade para o exercício financeiro seguinte ao do requerimento protocolado nos termos do § 1º deste artigo, findo o qual o contribuinte deverá requerer sua renovação. § 5º A Administração Tributária poderá, a qualquer tempo, determinar a realização de vistoria ou solicitar ao órgão de assistência social a revisão da condição de vulnerabilidade que fundamentou a concessão do benefício, hipótese em que a constatação de cessação da vulnerabilidade implicará o cancelamento do benefício a partir do exercício seguinte. § 6º O benefício previsto neste artigo não se aplica cumulativamente a outra isenção, redução ou benefício fiscal relativo à taxa de resíduos sólidos domiciliares, prevalecendo o benefício mais favorável ao contribuinte.
§ 7º Para o contribuinte beneficiário da redução prevista neste artigo, o valor mensal de referência de que trata o § 2º do art. 228 desta Lei Complementar corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal de referência apurado nos termos daquele parágrafo, independentemente do número de parcelas efetivamente adotado pela Administração Tributária.
Art. 224. Na hipótese de imóvel no qual seja exercida mais de uma atividade não residencial, prevalecerá, para fins de enquadramento nos termos do inciso II do caput do art. 221 desta Lei Complementar, a atividade de maior potencial de geração presumida dentre as efetivamente exercidas no imóvel.
Parágrafo único. Na hipótese de imóvel de uso misto, no qual coexistam, na mesma unidade imobiliária, uso residencial e uso não residencial, prevalecerá, para fins de enquadramento e cálculo da taxa, a classe de maior valor entre as apuradas nos termos dos incisos I e II do caput do art. 221 desta Lei Complementar.
Art. 225. O contribuinte poderá requerer a revisão do enquadramento na classe de geração presumida, mediante comprovação de alteração, desativação ou erro na classificação da atividade exercida, observado o disposto no Capítulo VII do Título I desta Lei Complementar. Art. 226. A taxa de resíduos sólidos domiciliares incide também sobre imóveis situados fora do perímetro urbano, quando efetivamente atendidos pelo serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final de resíduos, hipótese em que o enquadramento observará a atividade nele exercida, aplicando-se, por equiparação, a classe de geração presumida correspondente prevista para a zona urbana de uso e características. § 1º Para os fins deste artigo, considera-se atendido o imóvel rural cujo itinerário de coleta abranja a via de acesso ao estabelecimento.
§ 2º Aplica-se aos imóveis rurais de natureza industrial o mesmo regime de não incidência sobre resíduos industriais e de incidência sobre a fração equiparada a domiciliar previsto para a Zona Industrial Urbana.
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