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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 510

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

Art. 227. A taxa de resíduos sólidos domiciliares será devida de forma proporcional ao período compreendido entre a data em que a via de acesso ao imóvel passe a constar no itinerário de coleta e o término do exercício correspondente.

Art. 228. O pagamento da taxa poderá ser efetuado:

I - em parcela única; ou

II - de forma parcelada.

Parágrafo único. O parcelamento previsto no inciso II do caput deste artigo observará os critérios, o número máximo de parcelas e os prazos fixados anualmente por ato da Administração Tributária, específicos para a taxa de resíduos sólidos domiciliares.

Art. 229. O pagamento da taxa de resíduos sólidos domiciliares não exclui a cobrança de preços públicos pela prestação de serviços especiais contratados, expressa ou tacitamente, entre o usuário e o órgão de limpeza pública, incluindo, dentre outros, a remoção de entulhos, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis e resíduos de atividades especiais, bem como a disposição de resíduos em aterros ou locais equivalentes.

Art. 230. O valor da taxa de resíduos sólidos domiciliares, fixado nos termos do art. 222 desta Lei Complementar, será majorado anualmente em 2 (duas) UFMs até o limite máximo de 10 (dez) UFMs de acréscimo sobre o valor inicialmente estabelecido nesta Lei.

§ 1º A majoração prevista no caput deste artigo terá início no primeiro dia do terceiro exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Lei Complementar, permanecendo o valor da taxa, nos dois exercícios anteriores, sujeito exclusivamente à atualização monetária da UFM.

§ 2º A majoração prevista no caput deste artigo é medida autônoma e cumulativa em relação à atualização monetária anual da UFM.

§ 3º Atingido o limite de 10 (dez) UFMs de que trata o caput deste artigo, o valor da taxa somente será reajustado pelos índices ordinários de atualização monetária da UFM, vedado novo acréscimo real sem lei específica.

§ 4º As majorações previstas neste artigo encontram-se integralmente determinadas nesta Lei, observadas as anterioridades anual e nonagesimal a partir da data de sua publicação, cujo cumprimento resta assegurado pelo diferimento estabelecido no § 1º deste artigo, aplicando-se cada majoração no respectivo exercício independentemente de novo ato normativo.

§ 5º A majoração anual prevista no caput deste artigo será:

I - aplicada em valor inferior ou deixará de ser aplicada no exercício, quando a planilha de custos do serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares demonstrar que o acréscimo integral excederia o custo do serviço, hipótese em que a redução se dará na exata medida da diferença apurada.

II - publicada em decreto, de natureza meramente declaratória, acompanhado da respectiva memória de cálculo.

§ 6º A parcela de majoração não aplicada em razão do disposto no inciso I do § 5º deste artigo poderá ser aplicada nos exercícios subsequentes, desde que cessada a causa que determinou a redução e respeitado o limite máximo de 10 (dez) UFMs previsto no caput .

§ 7º O Poder Executivo publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, tabela consolidada com os valores da taxa vigentes para o exercício seguinte, de caráter meramente declaratório.

Subseção V

Da Taxa de Embarque de Passageiros

Art. 231. A taxa de embarque de passageiros tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, consistente na disponibilização, manutenção, organização e fiscalização da infraestrutura de terminais rodoviários sob administração direta ou indireta do Município, pelos usuários que realizarem embarque para viagens intermunicipais ou interestaduais.

Art. 232. É sujeito passivo da taxa de embarque de passageiros o usuário do serviço de transporte de passageiros cujo embarque ocorra em terminal rodoviário ou outro equipamento público de embarque sob administração municipal, localizado no território do Município. Art. 233. A taxa de embarque de passageiros será cobrada pelo valor fixo constante na Tabela 5 do Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 1º As normas complementares de funcionamento, os critérios de atualização dos valores e as demais disposições serão objeto de regulamento expedido pelo Poder Executivo.

§ 2º O pagamento da taxa de embarque de passageiros:

I - deve ser realizado no momento da emissão da passagem;

II - poderá ser exigido por intermédio das empresas de transporte de passageiros ou dos administradores dos terminais, na condição de responsáveis tributários, nos termos da legislação municipal. § 3º O valor arrecadado deverá ser recolhido ao Departamento de Finanças até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da arrecadação ou em prazo diverso estabelecido em regulamento.

§ 4º As empresas transportadoras e os administradores dos terminais deverão manter controle e prestação de contas dos valores arrecadados, nos termos da regulamentação específica.

§ 5º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo, inclusive a não realização do recolhimento da taxa de embarque de passageiros no prazo estabelecido, sujeitará a empresa transportadora às penalidades previstas no Capítulo V do Título I desta Lei Complementar.

Seção III

Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia Subseção I

Da Taxa de Licença para Localização

Art. 234. A taxa de licença para localização tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativo pelo Município, em razão da análise de viabilidade, instalação, localização ou funcionamento de estabelecimentos de qualquer natureza, independentemente da concessão da licença correspondente. Parágrafo único. As atividades administrativas a que se refere o caput deste artigo são consideradas de forma unitária para fins de cobrança e compreendem, no mínimo:

I - análise de viabilidade, localização e enquadramento da atividade;

II - fiscalização inicial para fins de instalação e funcionamento.

Art. 235. É contribuinte da taxa de licença para localização a pessoa física ou jurídica, ou equiparada, titular de estabelecimento comercial, industrial, agrícola, de prestação de serviços ou de outra natureza, físicos ou não, sujeitos a licença.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se estabelecimento:

I - todo e qualquer local onde sejam desenvolvidas as atividades indicadas no caput ; ou

II - aqueles utilizados unicamente como referência cadastral, independentemente da forma de organização do contribuinte, inclusive pessoas físicas. § 2º A cobrança da taxa a que se refere o caput deste artigo independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do exercício da atividade:

a) em recinto ocupado por outro estabelecimento;

b) no interior de residência;

c) por mais de um contribuinte no mesmo estabelecimento, ainda que sem delimitação física de espaço.

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