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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 511

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
§ 3º Na hipótese da alínea "c" do inciso II do § 2º deste artigo, cada atividade será considerada autônoma para fins de licenciamento e cobrança da| |---| |taxa.
§ 4º Consideram-se ainda estabelecimentos autônomos os:| |
I - pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas distintas, ainda que no mesmo local e com atividade semelhante;| |II - localizados em prédios ou locais diferentes, ainda que pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica.
§ 5º Cd tblit d tibit d i ú ói d iiã tá bitit td dt fii| |aa esaeecmeno o conrune eve possur nmero prpro e nscrço, que consar orgaoramene em oos os ocumenos scas
| |e de arrecadação municipal.
§ 6º O enquadramento da atividade observará, sempre que possível, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) declarada pelo
ibi ld d fi fii iidd fi id| |contrunte, prevaeceno, para toos os eetos scas, a atvae eetvamente exerca.
Art. 236.A taxa de licença para localização incide no momento:| |I - do requerimento de licença inicial, ainda que o pedido venha a ser indeferido;
| |II - da alteração da atividade, da razão social, do endereço ou da área utilizada pelo estabelecimento.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do_caput_deste artigo:| |
I - haverá novo fato gerador a cada pedido de alteração, ainda que ocorram no mesmo exercício;
º| |II - a taxa será cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, na base de duodécimos, ressalvado o disposto no § 4 do art. 237 desta
| |Lei Complementar.
§ 2º Para a concessão da licença, poderá ser realizada vistoria inicial das instalações, a critério da Administração Municipal.
§ 3º Para as atividades classificadas como de baixo risco, poderá ser dispensada a exigência de licença formal, sem prejuízo da incidência da taxa.
| |§ 4º O licenciamento poderá ocorrer de forma automática ou simplificada, conforme o grau de risco da atividade, nos termos de regulamento.
Art. 237.A base de cálculo da taxa de licença para localização será apurada conforme o tipo de atividade econômica principal constante da
solicitação, a metragem do estabelecimento, quando aplicável, e os critérios fixados na Tabela 6 do Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 1º Considera-se, para fins de cálculo da taxa de licença para localização:| |
I ár ttl ftimnt tilid n tiidd nômi indndntmnt d tr difid brt ntríd| |- a ea oa eevaee uzaa a avae ecoca, epeeeee e esa ecaa, coea ou cosua;
II - a área descoberta utilizada para exposição, guarda ou circulação de mercadorias, bens ou pessoas;| |III - o piso mínimo de 20 (vinte) m² aplicável quando a área apurada nos termos dos incisos I e II for inferior a esse limite;| |,
IV - o teto máximo de 1.000 (mil) m², desprezado o excedente, aplicável quando a área apurada nos termos dos incisos I e II for superior a esse
| |limite.
§ 2º A autoridade administrativa competente poderá realizar diligência para atestar a veracidade da informação dada pelo contribuinte quanto à
iidd iil| |atvae prncpa.
§ 3º O valor da taxa a que se refere o_caput_deste artigo não será inferior a 2 (duas) UFMs.| |§ 4º Será aplicada a taxa mínima prevista no § 3º deste artigo na concessão de licença que decorra exclusivamente da alteração da razão social ou da| |
tiidd ôi| |avae econmca.
§ 5º No caso de ampliação de metragem, sem alteração do endereço, a taxa será devida em montante correspondente à diferença entre a nova
metragem e a anteriormente licenciada com base nos valores previstos na Tabela 6 do Anexo IV desta Lei Complementar observado o teto de que| |, ,
trata o inciso IV do § 1º deste artigo.| |§ 6º Quando o estabelecimento possuir mais de 3 (três) CNAEs vinculadas ao mesmo cadastro, computada a atividade principal e as secundárias, o| |
valor da taxa apurado na forma do_caput_e da Tabela 6 do Anexo IV desta Lei Complementar será acrescido progressivamente, por faixas, conforme
| |os percentuais fixados na referida tabela desta Lei Complementar.
§ 7º O acréscimo previsto no § 6º deste artigo incide uma única vez sobre o valor total apurado para o estabelecimento, não se confundindo com a| |
hiótese de estabelecimentos autônomos de ue trata o § 3º e o § 4º do art 235 desta Lei Comlementar| |p q . p.
§ 8º Cabe ao contribuinte declarar, no requerimento de que trata o art. 241 desta Lei Complementar, todas as CNAEs secundárias efetivamente| |exercidas no estabelecimento, sem prejuízo da prevalência da atividade efetivamente exercida, nos termos do § 6º do art. 235 desta Lei
Complementar, e da diligência prevista no § 2º deste artigo.
| |Art. 238.São isentos do pagamento da taxa de licença para localização:| |I - as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;| |
II - as entidades de caráter religioso, as associações e demais entidades sem fins lucrativos;
| |III - os condomínios prediais;| |IV - os órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;| |
V - o MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
| |Parágrafo único. O regulamento poderá definir requisitos e procedimentos para a concessão ou o reconhecimento da isenção de que trata o_caput_| |deste artigo.
At 239O lt d t d li lliã á ftd t úi d f ld itéi d Adiitã| |r. .ançameno a axa e cença para ocazaço ser eeuao em coa nca ou e orma parceaa, a crro a mnsraço
Municipal.| |
Parágrafo único O prazo e as condições para pagamento da taxa serão estabelecidos por regulamento do Poder Executivo| |. .
Art. 240.A taxa de licença para localização será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro municipal ou
| |naqueles apurados mediante diligência.| |
Parágrafo único. O lançamento poderá ser realizado de forma automatizada, com base em dados declarados pelo contribuinte ou constantes de
| |sistemas integrados de registro e licenciamento.
| |Art. 241.O pedido de licença para localização será realizado:
I - por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Poder Público; ou| |
II - na sua ausência, mediante preenchimento de formulário, acompanhado da documentação exigida.
§ 1º A licença para localização é concedida a título precário, sujeita à verificação do regular funcionamento.| |
§ 2º O pagamento da taxa de licença para localização não implica a concessão automática da respectiva licença, nem gera direito adquirido à sua
| |obtenção.
§ 3º A autoridade administrativa competente poderá determinar a interdição do estabelecimento e a paralisação das atividades, a qualquer tempo,| |
garantido o contraditório e a ampla defesa, ressalvadas as medidas cautelares de risco iminente, caso:
| |I - deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença; ou| |II - os responsáveis descumpram determinações legais inerentes ao exercício do poder de polícia administrativo.| |
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se inclusive nos casos de dispensa de licença, se desatendidas as exigências legais pertinentes.
§ 5º A interdição de estabelecimento pela autoridade administrativa competente não dispensa o contribuinte do pagamento dos tributos e das multas
devidos.|

Subseção II

Da Taxa de Verificação do Regular Funcionamento

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