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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 512

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

Art. 242. A taxa de verificação do regular funcionamento tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativo pelo Município, em razão da fiscalização contínua do regular funcionamento de estabelecimentos que exerçam atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e demais atividades urbanas ou rurais, que tenham ou não finalidades lucrativas, para garantir o cumprimento da legislação. § 1º A fiscalização poderá abranger aspectos urbanísticos, ambientais, de segurança, saúde, ordem pública, cumprimento de normas técnicas, sanitárias e demais exigências previstas na legislação municipal. § 2º A taxa de verificação do regular funcionamento decorre de atividades administrativas de fiscalização continuada, exercidas de forma indivisível, consideradas unitariamente para fins de cobrança. Art. 243. É contribuinte da taxa de verificação do regular funcionamento a pessoa física ou jurídica, ou equiparada, titular dos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e demais atividades urbanas ou rurais, que tenham ou não finalidades lucrativas. § 1º A taxa a que se refere o caput deste artigo é devida inclusive pelos dispensados de licença para localização, nos termos do § 3º do art. 236 desta Lei Complementar. § 2º Considera-se estabelecimento todo e qualquer local onde sejam desenvolvidas as atividades indicadas no caput deste artigo, independentemente da forma de organização de quem as exerce, incluindo-se pessoas físicas individualmente. Art. 244. O fato gerador da taxa de verificação do regular funcionamento ocorre no 10º (décimo) dia útil do mês de janeiro de cada exercício, independentemente da concessão de licença. § 1º Nos casos de início de atividade no curso do exercício, a taxa será devida proporcionalmente aos meses restantes, na base de duodécimos. § 2º A inativação poderá ser reconhecida para fins de não incidência da taxa no exercício seguinte, desde que requerida formalmente à Administração Tributária. Art. 245. São isentos do pagamento da taxa de verificação do regular funcionamento: I - as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos; II - as entidades de caráter religioso, as associações e demais entidades sem fins lucrativos; III - os órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - o MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 246. A taxa de verificação do regular funcionamento será cobrada com base nos valores fixados na Tabela 7 do Anexo IV desta Lei Complementar e considera a metragem do local utilizada para o desenvolvimento das atividades econômicas e a natureza da atividade exercida, quando aplicável. § 1º A apuração do valor da taxa, conforme previsto no caput deste artigo, observará: I - como regra geral, a metragem do estabelecimento; II - para atividades de maior complexidade de fiscalização, o valor específico previsto na Tabela 7 do Anexo IV desta Lei Complementar ou aquele apurado pela metragem, prevalecendo o maior; III - para atividades de baixa complexidade, poderá ser aplicado valor fixo reduzido, conforme definido na Tabela 7 do Anexo IV desta Lei Complementar; IV - nos casos de exercício de múltiplas atividades, será considerada a atividade preponderante ou aquela de maior complexidade de fiscalização. § 2º Quando o estabelecimento possuir mais de 3 (três) CNAE vinculadas ao mesmo cadastro, computadas a atividade principal e as secundárias, o valor apurado na forma do § 1º será acrescido progressivamente, por faixas, conforme os percentuais fixados na Tabela 7 do Anexo IV desta Lei Complementar. § 3º O acréscimo previsto no § 2º deste artigo incide uma única vez sobre o valor total apurado para o estabelecimento nos termos do caput e do § 1º deste artigo, não se aplicando cumulativamente por CNAE isoladamente considerada. § 4º Cabe ao contribuinte manter atualizada, no Cadastro Municipal de Contribuintes, a relação de todas as CNAEs efetivamente exercidas no estabelecimento, sem prejuízo da apuração de ofício pela Administração Tributária, nos termos do inciso I do § 1º do art. 248 desta Lei Complementar. Art. 247. No caso de encerramento das atividades do estabelecimento, a taxa poderá ser apurada proporcionalmente ao número de meses em que a empresa comprovadamente esteve em funcionamento, desde que o pedido de baixa ou inativação seja protocolado até a data de vencimento da taxa. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo: I - considera-se data de encerramento das atividades a data: a) da baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na Receita Federal do Brasil; ou b) do protocolo de pedido de inativação ou encerramento da atividade no órgão competente do Município, o que ocorrer primeiro; II - o mês em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no inciso I deste parágrafo será considerado como mês completo; III - a apuração proporcional será indeferida caso o protocolo de baixa municipal seja realizado após o vencimento da taxa anual. § 2º É vedada a restituição ou a revisão proporcional da taxa baseada em pedido de baixa ou inativação com efeito retroativo a exercícios anteriores ou protocolado após o vencimento da cota única do exercício corrente. § 3º O valor da taxa a que se refere o caput deste artigo não será inferior a 6 (seis) UFMs. Art. 248. O lançamento da taxa de verificação do regular funcionamento será efetuado anualmente, de ofício, pela Administração Tributária, para todos os contribuintes ativos no momento de ocorrência do fato gerador, com base nas informações constantes do Cadastro Municipal de Contribuintes ou nos dados provenientes de vistoria fiscal. § 1º A metragem utilizada para apuração do valor da taxa referida no caput deste artigo poderá ser revista: I - de ofício, pela Administração Tributária, sempre que constatada divergência entre os dados declarados e a situação de fato; II - mediante requerimento fundamentado do contribuinte, instruído com documentação comprobatória. § 2º Quando houver alteração da metragem do imóvel ou do espaço físico utilizado para o exercício da atividade econômica, será devida a diferença do valor da taxa, calculada com base na nova área apurada. § 3º O lançamento complementar de ofício, decorrente de alteração de metragem, será realizado quando a revisão resultar em aumento da área anteriormente cadastrada, observado o critério de proporcionalidade. § 4º A cobrança da diferença prevista no § 2º deste artigo somente será exigível após a devida apuração técnica e atualização cadastral no órgão competente. § 5º Nos casos em que a alteração resultar em metragem final inferior à anteriormente cadastrada, o contribuinte poderá solicitar a revisão da taxa, com restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos a maior, nos termos da legislação tributária municipal. § 6º Da vistoria se fornecerá ao contribuinte certificado, desde que atendidas as disposições legais para o funcionamento, ficando o contribuinte sujeito ao recolhimento da respectiva taxa, na forma e nos prazos definidos em regulamento. § 7º A taxa referida no caput deste artigo será arrecadada nos prazos e nas condições estabelecidos em regulamento.

Subseção III

Da Taxa de Licença para Propaganda e Publicidade

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