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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 513

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

Art. 249. A taxa de licença para propaganda e publicidade tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativo do Município, em razão da fiscalização, do controle e do ordenamento da utilização ou da exploração de propaganda e publicidade, por pessoas físicas ou jurídicas, em espaços públicos, em locais visíveis ao público ou que, de qualquer forma, impactem a paisagem urbana. § 1º Consideram-se meios de propaganda e publicidade as atividades destinadas a estimular o consumo de bens e serviços, bem como a promover instituições, conceitos ou ideias, inclusive aquelas veiculadas por meios visuais, sonoros ou digitais com impacto no espaço urbano. § 2º Consideram-se também propaganda e publicidade, para fins de incidência da taxa de que trata o caput deste artigo, entre outros: I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas; II - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e propagandistas. Art. 250. Compete à Administração Municipal a aprovação prévia para instalação e exploração de propaganda e publicidade, em qualquer de suas formas, com a finalidade de evitar a poluição visual e proteger o meio ambiente. § 1º O requerimento para a concessão da licença deve ser instruído com: I - as informações e os documentos exigidos em regulamento; II - a fotografia em cores, as dimensões e a indicação do local em que se pretende fixar o anúncio, quando se tratar de painéis, placas, letreiros e similares; III - a autorização expressa do proprietário, caso o local da instalação não seja de propriedade do requerente. § 2º Para a veiculação de propaganda e publicidade, devem ser observadas as normas de posturas municipais, urbanísticas, ambientais e de segurança aplicáveis. § 3º A propaganda e a publicidade veiculadas por qualquer meio devem obedecer às regras previstas em regulamento quanto: I - ao horário; II - ao local; III - aos limites máximos de emissão de ruído definidos em legislação específica; IV - ao período de duração; V - aos padrões estéticos, urbanísticos e de segurança. § 4º A propaganda e a publicidade de produtos cujo consumo seja sujeito a restrições legais, como bebidas alcoólicas, deverão observar as limitações de localização e conteúdo previstas na legislação aplicável e em regulamento municipal. § 5º É vedada a instalação de propaganda e publicidade em desacordo com as restrições urbanísticas, ambientais e de proteção a públicos sensíveis, especialmente nas proximidades de escolas e equipamentos públicos, conforme critérios definidos em regulamento. § 6º O desatendimento aos requisitos legais poderá resultar em: I - indeferimento do pedido de licença; II - cassação da licença anteriormente concedida; ou III - aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 7º Em todo anúncio e material publicitário é obrigatória a menção do número da licença outorgada pela Administração Municipal. Art. 251. É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica que requerer, promover, explorar ou se beneficiar da propaganda ou publicidade sujeita ao poder de polícia municipal. § 1º Fica atribuída à empresa prestadora do serviço de propaganda ou publicidade a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento da taxa, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento. § 2º O descumprimento da obrigação de retenção e recolhimento prevista no § 1º deste artigo implicará responsabilidade solidária entre a empresa prestadora do serviço e o beneficiário da propaganda ou publicidade. Art. 252. São isentos do pagamento da taxa de licença para propaganda e publicidade: I - as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos; II - as entidades de caráter religioso, as associações e demais entidades sem fins lucrativos; III - os condomínios prediais; IV - os órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. O regulamento poderá estabelecer os procedimentos e as obrigações acessórias necessários para o reconhecimento e a fruição da isenção de que trata o caput deste artigo. Art. 253. A taxa de licença para propaganda e publicidade será calculada com base na faixa de enquadramento da atividade publicitária, considerados o impacto visual, o risco regulatório e a frequência de fiscalização exigidos pela modalidade, forma e local de sua execução, observados os valores fixos diários, mensais ou anuais constantes da Tabela 8 do Anexo IV desta Lei Complementar, conforme as seguintes faixas de enquadramento: I - baixo impacto: publicidade de baixa visibilidade, alcance pontual ou de menor permanência no espaço urbano; II - médio impacto: publicidade fixa de visibilidade relevante, porém estática e de fiscalização ordinária; III - alto impacto: publicidade de grande escala visual ou com conteúdo dinâmico, que demanda fiscalização mais frequente quanto ao conteúdo veiculado; IV - alto risco regulatório: publicidade cuja modalidade de veiculação envolve risco à segurança pública ou aérea, sujeita a regramento federal ou estadual próprio, além do municipal. § 1º A taxa incide por veículo de publicidade, considerando-se como tal cada unidade de suporte, painel, letreiro, placa, dispositivo ou meio de veiculação efetivamente instalado ou utilizado, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte ou correspondente à mesma modalidade publicitária. § 2º Para a atividade publicitária não expressamente prevista na Tabela 8 do Anexo IV desta Lei Complementar, o enquadramento dar-se-á na faixa correspondente à atividade de características mais assemelhadas quanto ao impacto visual e ao risco regulatório, mediante decisão fundamentada da Administração Tributária. § 3º Cabe ao requerente indicar, no pedido de licença, a periodicidade pretendida, diária, mensal ou anual, prevalecendo o valor correspondente constante da Tabela 8 do Anexo IV desta Lei Complementar. Art. 254. O lançamento da taxa de licença para propaganda e publicidade será efetuado pela Administração Tributária: I - no momento da apresentação do requerimento para a obtenção da licença; ou II - de ofício, quando constatada, em ação fiscal, a veiculação irregular sem a prévia licença. § 1º A arrecadação da taxa observará os seguintes prazos de recolhimento: I - em relação às licenças iniciais, no ato de sua concessão; II - em relação às renovações posteriores: a) quando anuais, até o último dia útil de janeiro de cada exercício; b) quando mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês; c) quando diárias, no ato do pedido. § 2º O pagamento constitui condição para a emissão da licença, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis em caso de irregularidade.

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