DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
Art. 255. O descumprimento das normas relativas à taxa de licença para propaganda e publicidade sujeita o infrator às seguintes penalidades específicas:
I - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, aplicada a quem exibir publicidade sem a prévia licença;
II - multa de 2 (duas) UFMs por dia de infração, aplicada a quem exibir publicidade:
a) em desacordo com as características aprovadas;
b) fora dos prazos constantes da licença;
c) em mau estado de conservação;
III - multa de 10 (dez) UFMs por dia de infração, aplicada a quem não retirar o anúncio quando determinado pela autoridade competente;
IV - multa de 5 (cinco) UFMs por unidade, aplicada a quem afixar faixas, cartazes ou similares em locais inadequados;
V - apreensão dos equipamentos, materiais, veículos e demais pertences utilizados na infração.
§ 1º A aplicação da multa não exime o infrator do pagamento do tributo devido, nem da taxa de uso de área pública, quando cabível, decorrente da ocupação indevida do espaço durante o período da infração.
§ 2º Decorridos 20 (vinte) dias da notificação que determinar a regularização ou a remoção da propaganda, sem o devido cumprimento, o Município poderá promover a remoção administrativa do equipamento, independentemente de nova notificação, observado o disposto no § 6º deste artigo e sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 3º Em caso de reincidência específica, assim considerada a repetição da infração no prazo de até 12 (doze) meses, as multas previstas neste artigo serão aplicadas no valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor original.
§ 4º A publicidade deverá ser mantida em bom estado de conservação e em condições adequadas de segurança, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, sem prejuízo da cassação da licença, quando cabível.
§ 5º A apreensão prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser convertida em remoção imediata quando houver risco à segurança, à ordem pública ou ao meio ambiente urbano. § 6º A remoção e apreensão da publicidade somente ocorrerão após regular notificação, salvo nos casos de risco iminente à segurança, à ordem pública ou ao meio ambiente.
Subseção IV
Da Taxa de Fiscalização do Transporte de Passageiros
Art. 256. A taxa de fiscalização do transporte de passageiros tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município sobre os serviços de transporte de passageiros, público ou privado, individual ou coletivo, sujeitos à fiscalização municipal, inclusive mediante a realização de vistorias, inspeções, controles, credenciamentos e demais atos administrativos necessários à fiscalização da atividade, dos veículos e dos operadores. § 1º Para os fins desta Seção, considera-se:
I - exercício do poder de polícia, entre outras atividades:
a) o controle e a habilitação de operadores e prestadores de serviços de transporte;
b) a fiscalização das condições dos veículos e da habilitação dos condutores;
c) a verificação do cumprimento dos requisitos de segurança, acessibilidade e regularidade fiscal;
d) a fiscalização dos pontos de embarque e desembarque e das condições de prestação do serviço no território municipal;
e) o controle e a fiscalização dos veículos utilizados na atividade de transporte de passageiros; e
f) o monitoramento de dados operacionais fornecidos pelas plataformas digitais credenciadas;
II - transporte público coletivo: o serviço público de transporte de passageiros, realizado por meio de ônibus ou similar, mediante concessão ou permissão, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e tarifas fixadas pelo Poder Público;
III - transporte privado coletivo: o serviço de transporte de passageiros não acessível ao público em geral, realizado mediante contratação prévia, inclusive por fretamento, para atendimento de demanda específica de pessoas, grupos, empresas, eventos, excursões, passeios, atividades de lazer ou outros deslocamentos determinados; IV - fretamento eventual: o serviço de transporte privado coletivo contratado para a realização de viagem específica ou deslocamento determinado, inclusive excursões, passeios, viagens de lazer, eventos ou atividades similares, sem caráter regular ou permanente; V - transporte público individual: o serviço remunerado de transporte de passageiros realizado por táxi autorizado ou mototáxi (táxi-moto), para a realização de viagens individualizadas, sujeito à regulação tarifária e à outorga do Poder Público municipal; VI - transporte privado individual por aplicativo (TNR): o serviço remunerado de transporte privado individual de passageiros, realizado por condutor devidamente habilitado por meio de aplicativo ou plataforma digital, incluindo o transporte por motocicleta quando permitido pelo Município; VII - plataformas digitais de transporte: os sistemas tecnológicos que operacionalizem ou intermediem a prestação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros em território municipal, sujeitando-se ao prévio credenciamento no órgão municipal competente e à disponibilização de dados operacionais para fins de fiscalização; VIII - credenciamento de plataforma: o ato administrativo pelo qual o Município habilita a plataforma digital a operar no território municipal, constituindo fato gerador autônomo da taxa prevista no item 5.0 da Tabela 9 do Anexo IV desta Lei Complementar. § 2º A taxa incide sobre o veículo que preste serviço de TNR ou modalidade similar no território do Município, ainda que registrado, licenciado ou domiciliado em outro Município, sempre que verificado, cumulativa ou alternativamente:
I - o embarque ou o desembarque habitual de passageiros no território do Município;
II - a permanência ou o estacionamento do veículo em vias, logradouros ou pontos de espera do Município, à disposição para atendimento de chamados de corrida, com habitualidade ou frequência que evidenciem o exercício local da atividade; III - dados operacionais fornecidos pela plataforma digital credenciada, nos termos do inciso VIII do § 1º deste artigo, que indiquem a prestação habitual do serviço no território do Município. § 3º A taxa também incide sobre o transporte privado coletivo realizado mediante fretamento, inclusive em caráter eventual ou por viagem específica, destinado a excursões, passeios, atividades de lazer, eventos, viagens contratadas por grupos de pessoas ou outros deslocamentos previamente contratados, quando houver embarque ou desembarque de passageiros no território do Município. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a incidência da taxa independe de o prestador do serviço, a empresa contratada ou o veículo utilizado estar registrado, licenciado, sediado ou domiciliado em outro Município. § 5º Não caracteriza, por si só, o exercício da atividade para fins de incidência da taxa o mero trânsito, passagem ou circulação do veículo pelo território do Município, sem embarque, desembarque ou outra situação que caracterize a prestação do serviço sujeita à fiscalização municipal. § 6º A taxa a que se refere o caput deste artigo :
I - incide independentemente:
a) de o veículo estar sujeito a taxa semelhante no Município de seu domicílio ou registro;
b) da realização de vistoria individual em cada exercício, considerando-se a atividade de fiscalização exercida sobre o serviço, os veículos e os operadores;
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