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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 515

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

II - distingue-se da taxa de verificação do regular funcionamento prevista no art. 242 desta Lei Complementar, por incidir especificamente sobre a atividade de transporte de passageiros e o controle da frota e da prestação do serviço.

Art. 257. Os veículos utilizados no transporte de passageiros, público ou privado, poderão ser submetidos a vistoria periódica ou eventual, conforme critérios definidos pela autoridade municipal competente, a fim de verificar o cumprimento das normas e das condições exigidas para a prestação do serviço.

Art. 258. É contribuinte da taxa de fiscalização do transporte de passageiros a pessoa física ou jurídica, ou equiparada, que:

I - explore ou execute serviço de transporte de passageiros sujeito à fiscalização municipal, inclusive os autorizatários, permissionários e concessionários;

II - preste serviço de transporte privado coletivo mediante fretamento, inclusive em caráter eventual ou por viagem específica, ainda que estabelecida, sediada ou domiciliada em outro Município;

III - execute diretamente o serviço de transporte privado individual, quando sujeito à regulação municipal, ainda que opere por meio de aplicativos ou plataformas digitais; e

IV - opere como plataforma digital de transporte, em relação ao ato de credenciamento no Município, nos termos do inciso VIII do § 1º do art. 256 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Na hipótese de transporte privado coletivo por fretamento eventual, será considerado contribuinte o prestador do serviço de transporte contratado para a realização da viagem, sem prejuízo da responsabilidade tributária de terceiros prevista nesta Lei Complementar. Art. 259. A taxa de fiscalização do transporte de passageiros será calculada e cobrada com base nos valores fixados na Tabela 9 do Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 1º O cálculo e a cobrança de que trata o caput deste artigo poderão considerar, cumulativa ou alternativamente, o tipo de serviço, a categoria do veículo, a capacidade de passageiros e a natureza da atividade exercida.

§ 2º O lançamento da taxa mencionada no caput deste artigo, quando de periodicidade anual, será efetuado de ofício pela Administração Tributária, com base no cadastro municipal de operadores e veículos vinculados à atividade.

§ 3º O pagamento da taxa mencionada no caput deste artigo:

I - deverá ser efetuado nos prazos estabelecidos em regulamento;

II - poderá ser exigido previamente à realização da atividade sujeita à fiscalização municipal, inclusive para fins de autorização, comunicação, credenciamento ou utilização de ponto de embarque ou desembarque, quando exigidos pela legislação municipal.

§ 4º No caso de início de atividade no curso do exercício, a taxa mencionada no caput deste artigo será devida proporcionalmente aos meses restantes, na base de duodécimos, quando essa forma de cobrança estiver prevista na Tabela 9 do Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 260. A exploração da atividade de transporte de passageiros sem o prévio pagamento da taxa de fiscalização do transporte de passageiros sujeita o infrator à multa de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da taxa devida, apurada com base no período efetivo ou estimado de exploração da atividade, por cada veículo em situação irregular, sem prejuízo dos acréscimos legais previstos no art. 23 desta Lei Complementar. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exclui a aplicação das demais penalidades e sanções administrativas previstas nos arts. 43 a 46 desta Lei Complementar.

Art. 261. O regulamento poderá dispor sobre as demais medidas necessárias ao cadastramento, à comunicação, ao lançamento, à cobrança e à arrecadação da taxa de fiscalização do transporte de passageiros, inclusive quanto aos documentos e informações necessários à fiscalização desses serviços.

Subseção V

Da Taxa para Aprovação de Projetos e Licença para Execução de Obras

Art. 262. A taxa para aprovação de projetos e licença para execução de obras tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativo do Município, referente ao controle, à vigilância e à fiscalização da execução de obras em imóveis particulares ou em logradouros públicos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo visa a garantir o cumprimento das normas constantes da legislação urbanística, de obras e de posturas do Município, relativas à estrutura, ao ordenamento do solo, à segurança, ao saneamento, à estética, ao paisagismo e ao patrimônio histórico.

Art. 263. Nenhuma obra de construção civil poderá ser iniciada sem:

I - o prévio requerimento de licença junto à Administração Pública Municipal;

II - o pagamento da respectiva taxa, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhado de todas as informações necessárias à perfeita inscrição da obra no Cadastro de Obras.

§ 2º As informações relativas a obras iniciadas ou em andamento deverão ser mantidas atualizadas na Administração Tributária. § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por obra qualquer atividade de construção, reforma, ampliação ou demolição de edificações, muros ou outras intervenções de construção civil. § 4º A licença para execução de obras terá validade pelo prazo estabelecido no Código de Obras do Município ou em legislação correlata que venha a disciplinar a matéria.

§ 5º Exige-se novo requerimento:

I - caso a obra tenha sido efetivamente iniciada, mas não tenha sido concluída no prazo de vigência da licença; II - caso a obra não seja iniciada no prazo de validade da licença;

III - sempre que for necessária nova análise pelo Município.

§ 6º Nas hipóteses previstas no § 5º deste artigo, haverá nova incidência da taxa para aprovação de projetos e licença para execução de obras. Art. 264. É contribuinte da taxa para aprovação de projetos e licença para execução de obras o proprietário, o titular do domínio útil, o possuidor a qualquer título ou o responsável pelas atividades sujeitas à tributação. Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento da taxa de que trata o caput deste artigo e das multas por infrações a esta Lei Complementar relativas à execução da obra o proprietário, o empreiteiro e o responsável técnico, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 265. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa para aprovação de projetos e licença para execução de obras no momento da solicitação de análise, de aprovação ou de expedição dos atos administrativos correspondentes ao projeto e à execução da obra, de acordo com os serviços especificados na Tabela 10 do Anexo IV desta Lei Complementar. Parágrafo único. O pagamento da taxa constitui condição para a apreciação do pedido e, quando for o caso, para a expedição da respectiva licença, alvará, certidão ou documento equivalente. Art. 266. O valor da taxa para aprovação de projetos e licença para execução de obras:

I - será apurado conforme a Tabela 10 do Anexo IV desta Lei Complementar;

II - considerará a natureza do serviço, a área projetada ou construída e os demais parâmetros estabelecidos na referida Tabela. § 1º A taxa mencionada no caput deste artigo será exigida no ato do requerimento.

§ 2º O Município não se responsabiliza por erro de cálculo cometido pelo autor do projeto.

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