DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
§ 3º Caso a área apurada pelo Município seja maior que a informada no projeto ou na memória de cálculo, haverá o lançamento complementar da|
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|taxa correspondente à diferença, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
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|Art. 267.São isentos do pagamento da taxa para aprovação de projetos e licença para execução de obras os serviços relativos a:|
|
I - edificações provisórias que:|
|a) destinem-se à guarda de materiais ferramentas ou à instalação de tapumes durante a execução de obras ou serviços de extração ou construção;|
|, ,
b) possuam prazo determinado para demolição; e
c) obedeam às normas relamentares|
|ç gu;
II - reformas que não:|
|
a) resultem em acréscimo ou decréscimo da área construída;|
|b) contrariem os índices urbanísticos vigentes;
|
|c) afetem a estrutura, a segurança e o conforto das edificações;
III - empreendimentos habitacionais de até 70 m² (setenta metros quadrados), vinculados ao programa habitacional Minha Casa Fácil ou outro que
vier a substituí-lo;|
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IV - unidades habitacionais de titularidade do Município, destinadas a programas habitacionais municipais ou a beneficiários enquadrados nos
critérios sociais estabelecidos em regulamentação própria;|
|V - unidades habitacionais que se enquadrem como Habitação Popular conforme o Código de Obras vigente do Município.
Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa a necessidade de requerimento e obtenção da licença prévia para a realização dos serviços, nos
casos exigidos pela legislação.|
|Art. 268.O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a devida licença ou inscrição no Cadastro de Obras do Município, estará sujeito às seguintes
penalidades:|
|I - multa no valor de 20 (vinte) UFMs, fixando-se o prazo de até 20 (vinte) dias contados da notificação fiscal, prorrogável por igual período, para a
regularização da obra;|
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II - multa diária de 2 (duas) UFMs, aplicável caso esgotado o prazo previsto no inciso I deste artigo sem a devida regularização, sem prejuízo da
cobrança da penalidade nele fixada;|
|III - embargo ou interdição da obra, quando cabível, observado o disposto na legislação urbanística municipal.|
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Art. 269.O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Seção, especialmente quanto aos procedimentos administrativos e|
|aos critérios de apuração de área construída.|
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Subseção VI|
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Da Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas e Animais|
|Art. 270.A taxa de apreensão e depósito de coisas e animais tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa pelo|
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Município, materializado na apreensão, remoção, guarda e depósito de bens móveis, mercadorias ou animais que se encontrem em situação de|
|irregularidade, nos termos da legislação municipal aplicável, inclusive em razão de infração às normas de posturas, sanitárias, ambientais,
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|urbanísticas ou fiscais.|
|§ 1º A taxa é devida em razão dos custos decorrentes dos atos administrativos de apreensão, transporte, guarda, manutenção e eventual liberação dos|
|bens ou animais.|
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§ 2º Para os fins do disposto nesta Subseção, considera-se:|
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I - mercadoria: o bem móvel destinado à comercialização ou à circulação econômica, apreendido em razão de infração à legislação tributária, fiscal|
|ou administrativa aplicável;|
|
II - objeto ou coisa: o bem móvel individualizado, de uso pessoal, doméstico ou utilitário, que não se destina à revenda ou comércio, apreendido em
razão de infração administrativa ou de utilização irregular em espaço público;|
|III - animal: todo ser vivo apreendido em razão de abandono, maus-tratos, circulação irregular ou em desacordo com as normas sanitárias,|
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ambientais ou de posturas municipais.|
|§ 3º O fato erador da taxa considera-se ocorrido:|
|g
I - quanto à apreensão, no exato momento em que a autoridade municipal competente efetivar a medida de retenção da mercadoria, do objeto, da|
|
coisa ou do animal em situação de irregularidade;|
|II - quanto ao depósito a cada período de 24 (vinte e quatro) horas ou fração de dia em que a mercadoria o objeto a coisa ou o animal permanecer|
|, , , , ,
sob a guarda do Município ou de terceiro por ele credenciado.|
|
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|r. .conrune a axa e apreenso e epso e cosas e anmas o proprero, possuor ou responsve pea mercaora, peo ojeo ou
pelo animal apreendido.|
|
Parágrafo único. Responde solidariamente pelo pagamento da taxa de que trata o_caput_deste artigo a pessoa física ou jurídica que pleitear a
liberação ou a restituição da mercadoria, do objeto, da coisa ou do animal.
Art. 272.O valor da taxa de apreensão e depósito de coisas e animais:|
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I - será definido de acordo com a Tabela 11 do Anexo IV desta Lei Complementar; e|
|II - observará os custos estimados da atividade administrativa;
|
|III - poderá variar conforme:|
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a) a natureza do bem, mercadoria ou animal;|
|b) o porte, o volume ou a quantidade;
c) o tempo de permanência em depósito ou em guarda;|
d) os serviços de remoção, transporte e manutenção, inclusive quando realizados por terceiros credenciados ou contratados pelo Município. Art. 273. O regulamento poderá dispor sobre os demais aspectos relacionados à cobrança e à administração da taxa de apreensão e depósito de coisas e animais, inclusive quanto à metodologia de apuração, aos prazos, às formas de pagamento e aos procedimentos para liberação, observado o disposto na Tabela 11 do Anexo IV desta Lei Complementar.
Subseção VII
Da Taxa de Licença para Parcelamento e Unificação do Solo
Art. 274. A taxa de licença para parcelamento e unificação do solo urbano tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa pelo Município, materializado na análise técnica, na instrução, no controle e na fiscalização dos atos administrativos relacionados ao parcelamento e à unificação do solo urbano, nos termos da legislação urbanística e ambiental.
§ 1º As atividades previstas no caput deste artigo compreendem:
I - loteamento;
II - desmembramento;
III - remembramento;
IV - implantação de condomínio horizontal;
V - cadastramento de área;
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