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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 516

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
§ 3º Caso a área apurada pelo Município seja maior que a informada no projeto ou na memória de cálculo, haverá o lançamento complementar da| |---| |taxa correspondente à diferença, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
| |Art. 267.São isentos do pagamento da taxa para aprovação de projetos e licença para execução de obras os serviços relativos a:| |
I - edificações provisórias que:| |a) destinem-se à guarda de materiais ferramentas ou à instalação de tapumes durante a execução de obras ou serviços de extração ou construção;| |, ,
b) possuam prazo determinado para demolição; e
c) obedeam às normas relamentares| |ç gu;
II - reformas que não:| |
a) resultem em acréscimo ou decréscimo da área construída;| |b) contrariem os índices urbanísticos vigentes;
| |c) afetem a estrutura, a segurança e o conforto das edificações;
III - empreendimentos habitacionais de até 70 m² (setenta metros quadrados), vinculados ao programa habitacional Minha Casa Fácil ou outro que
vier a substituí-lo;| |
IV - unidades habitacionais de titularidade do Município, destinadas a programas habitacionais municipais ou a beneficiários enquadrados nos
critérios sociais estabelecidos em regulamentação própria;| |V - unidades habitacionais que se enquadrem como Habitação Popular conforme o Código de Obras vigente do Município.
Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa a necessidade de requerimento e obtenção da licença prévia para a realização dos serviços, nos
casos exigidos pela legislação.| |Art. 268.O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a devida licença ou inscrição no Cadastro de Obras do Município, estará sujeito às seguintes
penalidades:| |I - multa no valor de 20 (vinte) UFMs, fixando-se o prazo de até 20 (vinte) dias contados da notificação fiscal, prorrogável por igual período, para a
regularização da obra;| |
II - multa diária de 2 (duas) UFMs, aplicável caso esgotado o prazo previsto no inciso I deste artigo sem a devida regularização, sem prejuízo da
cobrança da penalidade nele fixada;| |III - embargo ou interdição da obra, quando cabível, observado o disposto na legislação urbanística municipal.| |
Art. 269.O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Seção, especialmente quanto aos procedimentos administrativos e| |aos critérios de apuração de área construída.| |
Subseção VI| |
Da Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas e Animais| |Art. 270.A taxa de apreensão e depósito de coisas e animais tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa pelo| |
Município, materializado na apreensão, remoção, guarda e depósito de bens móveis, mercadorias ou animais que se encontrem em situação de| |irregularidade, nos termos da legislação municipal aplicável, inclusive em razão de infração às normas de posturas, sanitárias, ambientais,
| |urbanísticas ou fiscais.| |§ 1º A taxa é devida em razão dos custos decorrentes dos atos administrativos de apreensão, transporte, guarda, manutenção e eventual liberação dos| |bens ou animais.| |
§ 2º Para os fins do disposto nesta Subseção, considera-se:| |
I - mercadoria: o bem móvel destinado à comercialização ou à circulação econômica, apreendido em razão de infração à legislação tributária, fiscal| |ou administrativa aplicável;| |
II - objeto ou coisa: o bem móvel individualizado, de uso pessoal, doméstico ou utilitário, que não se destina à revenda ou comércio, apreendido em
razão de infração administrativa ou de utilização irregular em espaço público;| |III - animal: todo ser vivo apreendido em razão de abandono, maus-tratos, circulação irregular ou em desacordo com as normas sanitárias,| |
ambientais ou de posturas municipais.| |§ 3º O fato erador da taxa considera-se ocorrido:| |g
I - quanto à apreensão, no exato momento em que a autoridade municipal competente efetivar a medida de retenção da mercadoria, do objeto, da| |
coisa ou do animal em situação de irregularidade;| |II - quanto ao depósito a cada período de 24 (vinte e quatro) horas ou fração de dia em que a mercadoria o objeto a coisa ou o animal permanecer| |, , , , ,
sob a guarda do Município ou de terceiro por ele credenciado.| |
At 271É tibit d t d ã dóit d i ii itái id ál l di l bt| |r. .conrune a axa e apreenso e epso e cosas e anmas o proprero, possuor ou responsve pea mercaora, peo ojeo ou
pelo animal apreendido.| |
Parágrafo único. Responde solidariamente pelo pagamento da taxa de que trata o_caput_deste artigo a pessoa física ou jurídica que pleitear a
liberação ou a restituição da mercadoria, do objeto, da coisa ou do animal.
Art. 272.O valor da taxa de apreensão e depósito de coisas e animais:| |
I - será definido de acordo com a Tabela 11 do Anexo IV desta Lei Complementar; e| |II - observará os custos estimados da atividade administrativa;
| |III - poderá variar conforme:| |
a) a natureza do bem, mercadoria ou animal;| |b) o porte, o volume ou a quantidade;
c) o tempo de permanência em depósito ou em guarda;|

d) os serviços de remoção, transporte e manutenção, inclusive quando realizados por terceiros credenciados ou contratados pelo Município. Art. 273. O regulamento poderá dispor sobre os demais aspectos relacionados à cobrança e à administração da taxa de apreensão e depósito de coisas e animais, inclusive quanto à metodologia de apuração, aos prazos, às formas de pagamento e aos procedimentos para liberação, observado o disposto na Tabela 11 do Anexo IV desta Lei Complementar.

Subseção VII

Da Taxa de Licença para Parcelamento e Unificação do Solo

Art. 274. A taxa de licença para parcelamento e unificação do solo urbano tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa pelo Município, materializado na análise técnica, na instrução, no controle e na fiscalização dos atos administrativos relacionados ao parcelamento e à unificação do solo urbano, nos termos da legislação urbanística e ambiental.

§ 1º As atividades previstas no caput deste artigo compreendem:

I - loteamento;

II - desmembramento;

III - remembramento;

IV - implantação de condomínio horizontal;

V - cadastramento de área;

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