DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
VI - regularização fundiária;
VII - estabelecimento de diretrizes de arruamento;
VIII - alteração ou cancelamento de previsão de via pública;
IX - retificação de projeto de parcelamento;
X - quaisquer outros atos correlatos definidos em legislação municipal.
§ 2º A taxa de que trata o caput deste artigo incide, ainda, sobre quaisquer atos administrativos ou atividades estatais vinculados à análise, à instrução, ao parecer técnico, à emissão de diretrizes básicas, à avaliação de projetos e à fiscalização urbanística relacionados ao parcelamento ou à unificação do solo, inclusive quando realizados de forma isolada ou complementar ao processo principal, ainda que exercidos de forma periódica. Art. 275. A aprovação e a execução de qualquer projeto de parcelamento e de unificação do solo urbano, inclusive de empreendimentos condominiais, dependem:
I - de autorização prévia do Poder Executivo Municipal;
II - do pagamento antecipado da taxa de licença para parcelamento e unificação do solo urbano;
III - do cumprimento das normas urbanísticas e ambientais vigentes; e
IV - da conformidade com o zoneamento aplicável.
§ 1º Os responsáveis pela aprovação ou pela execução do parcelamento ou da unificação do solo ficam obrigados a encaminhar anualmente à Administração Tributária Municipal a relação dos lotes alienados, de forma definitiva ou mediante compromisso de compra e venda no respectivo exercício, contendo:
I - o nome e o endereço do adquirente;
II - a identificação da quadra e do lote correspondente;
III - a cópia do compromisso de compra e venda, do contrato de compra e venda ou de outro instrumento que comprove a alienação do lote. § 2º A obrigação prevista no § 1º deste artigo tem finalidade estritamente tributária para a atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, não transferindo ao Município o ônus de apurar as alienações não informadas, tampouco substituindo o registro de transferência de propriedade no cartório competente.
§ 3º O descumprimento da obrigação acessória prevista no § 1º deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei Complementar. § 4º A liberação das garantias prestadas para a aprovação e a execução do parcelamento somente será concedida após o cumprimento da obrigação de informação prevista no § 1º deste artigo, sem prejuízo da comprovação da regularidade das obras de infraestrutura exigidas. Art. 276. É contribuinte da taxa de licença para parcelamento e unificação do solo urbano:
I - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel objeto do pedido de parcelamento ou dos serviços urbanísticos correspondentes; II - a pessoa física ou jurídica que, a qualquer título, requeira ou promova os atos administrativos ou as atividades estatais descritos nesta Seção. Art. 277. O valor da taxa de licença para parcelamento e unificação do solo urbano:
I - será estabelecido na Tabela 12 do Anexo IV desta Lei Complementar; e
II - considerará a área do imóvel, o número de lotes, a complexidade do projeto e os custos estimados da atividade administrativa, conforme os parâmetros fixados na referida Tabela.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa de que trata o caput deste artigo no momento do protocolo do requerimento dos atos ou das atividades estatais mencionados nesta Seção, independentemente da emissão ou do deferimento da licença.
§ 2º O pagamento da taxa mencionada no caput deste artigo constitui condição prévia para a análise e eventual aprovação do pedido, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento.
Art. 278. Ressalvada a hipótese de delegação prevista no § 3º deste artigo, o lançamento, a arrecadação, a inscrição em dívida ativa e a eventual cobrança judicial ou extrajudicial da taxa de licença para parcelamento e unificação do solo urbano serão realizados exclusivamente pelo setor competente da Administração Tributária, nos termos da legislação fiscal vigente.
§ 1º Os atos técnicos de análise urbanística, aprovação de projetos, emissão de pareceres e fiscalização urbanística poderão ser executados pelo órgão ou entidade municipal responsável pelo planejamento urbano, inclusive por autarquia municipal, desde que respeitada a competência legal de cada setor.
§ 2º O órgão técnico poderá solicitar a instauração do processo de cobrança ou indicar o valor devido, com base nos parâmetros legais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 3º O Poder Executivo poderá delegar, por meio de ato normativo específico, as atribuições de fiscalização, de lançamento e de arrecadação da taxa prevista no caput deste artigo à autarquia municipal competente.
§ 4º A delegação referida no § 3º deste artigo não dispensa o Município da responsabilidade pelo controle da arrecadação dessa taxa, nos termos da legislação vigente.
Subseção VIII
Da Taxa de Vigilância Sanitária
Art. 279. A taxa de vigilância sanitária tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, por meio de ações de vigilância, controle e fiscalização sanitária ou pela disponibilização de estrutura administrativa apta ao exercício contínuo da fiscalização, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação sanitária vigente.
§ 1º A taxa mencionada no caput deste artigo compreende:
I - taxa de licença sanitária inicial, devida em razão da análise do pedido e da realização de vistoria prévia necessária ao início das atividades sujeitas ao controle sanitário;
II - taxa de fiscalização sanitária, devida anualmente em razão da sujeição permanente do estabelecimento ao controle e ao exercício do poder de polícia sanitária;
III - taxa de expediente da vigilância sanitária, decorrente da prestação de serviços específicos e divisíveis, solicitados ou efetivamente realizados. § 2º Considera-se incluído no fato gerador o expediente administrativo necessário ao exercício do poder de polícia sanitária, compreendendo a análise de documentos, o processamento de requerimentos, a expedição de pareceres, a realização de inspeções e demais atos preparatórios ou complementares.
Art. 280. Estão sujeitos à incidência da taxa de vigilância sanitária os estabelecimentos que exerçam atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas ou quaisquer outras atividades urbanas ou rurais, com ou sem finalidade lucrativa, cujas operações estejam sujeitas ao controle sanitário municipal, em razão do potencial de risco sanitário inerente a cada atividade.
§ 1º A fiscalização incidirá, dentre outros aspectos, sobre:
I - a qualidade, a conservação, o transporte e o acondicionamento de produtos e serviços de saúde e de interesse à saúde destinados ao consumo humano;
II - as condições sanitárias dos estabelecimentos;
III - os ambientes de trabalho relacionados à atividade fiscalizada.
§ 2º As atividades classificadas como de baixo risco são dispensadas de licenciamento sanitário, nos termos da legislação vigente. § 3º A dispensa de licenciamento prevista no § 2º deste artigo não:
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