DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
I - afasta a sujeição do estabelecimento ao poder de polícia sanitária;
II - isenta o estabelecimento do pagamento dessa taxa.
- § 4º A fiscalização sanitária será exercida conforme regulamento próprio expedido pela autoridade municipal competente, podendo observar normas estaduais e federais aplicáveis, a critério do Município.
§ 5º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se estabelecimentos distintos aqueles que:
I - pertençam a pessoas físicas ou jurídicas distintas, embora localizados no mesmo imóvel;
II - estejam instalados em imóveis distintos ou desenvolvam atividades sujeitas a controle sanitário autônomo, embora pertencentes ao mesmo contribuinte. Art. 281. É contribuinte da taxa de vigilância sanitária a pessoa física ou jurídica, ou a elas equiparadas, que exerça atividade sujeita à vigilância sanitária no âmbito do Município, ou que solicite os serviços específicos prestados pelo órgão municipal competente.
§ 1º O contribuinte deverá promover sua inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária antes do início das atividades.
§ 2º Será exigida inscrição individualizada para cada estabelecimento sujeito ao controle sanitário.
§ 3º Considera-se estabelecimento qualquer instalação fixa ou móvel onde sejam desenvolvidas atividades sujeitas ao controle sanitário municipal. Art. 282. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa de vigilância sanitária:
I - no momento da solicitação de licença sanitária inicial, para fins de análise e realização de vistoria prévia;
II - anualmente, no dia 10 de janeiro de cada exercício, em razão da sujeição permanente do estabelecimento ao exercício do poder de polícia sanitária, independentemente da realização de inspeção individualizada;
III - no momento da solicitação ou da realização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo órgão municipal competente.
§ 1º O lançamento da taxa levará em consideração a área do estabelecimento e a atividade econômica, classificada de acordo com o grau de risco sanitário definido na legislação aplicável, constatadas:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da ocorrência ou da solicitação da licença.
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, com base nos dados do cadastro até o dia 10 de janeiro do exercício correspondente.
§ 2º A taxa a que se refere o inciso III do caput deste artigo será lançada de forma individualizada, conforme o serviço prestado, previamente a sua realização, nos termos do regulamento.
Art. 283. A taxa devida pela emissão da licença sanitária será:
I - exigida considerando o tipo e o prazo de validade da licença concedida, observado o prazo geral de 1 (um) ano, ressalvada a licença para eventos ou atividades temporárias disciplinada em dispositivo próprio desta Seção;
II - devida exclusivamente por ocasião da emissão inicial ou da renovação da licença sanitária, observados os prazos fixados na legislação e no regulamento, os quais poderão variar conforme o grau de risco da atividade, vinculando-se a exigibilidade da taxa ao ato de emissão ou de renovação, e não à mera fluência do prazo de validade. § 1º A exigência da taxa de licença sanitária inicial, de que trata o inciso I do § 1º do art. 279 desta Lei Complementar, independe da cobrança da taxa de fiscalização sanitária prevista no inciso II do § 1º do mesmo artigo.
§ 2º A taxa será devida integralmente, independentemente do tempo de vigência da licença no exercício de sua concessão.
§ 3º A modificação dos dados cadastrais implicará nova incidência da taxa, exceto na hipótese de alteração de endereço determinada por ato do Poder Público.
Art. 284. A taxa de licença sanitária para eventos ou atividades temporárias tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sanitária sobre atividades de duração determinada, não sujeitas ao regime de licenciamento e de fiscalização anual previsto nesta Subseção. § 1º Consideram-se eventos ou atividades temporárias, para os fins deste artigo, as manifestações de caráter comercial, cultural, desportivo, religioso, promocional ou similar, com duração certa e limitada, ainda que recorrentes em periodicidade não contínua.
§ 2º A taxa de que trata este artigo não se confunde com a taxa de licença para comércio ambulante ou eventual prevista na Subseção X desta Seção. § 3º A licença sanitária para eventos terá validade limitada ao período de duração do evento ou da atividade temporária, não se confundindo, em hipótese alguma, com a licença sanitária anual prevista nesta Seção. § 4º O interessado deverá requerer a licença sanitária para eventos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização, mediante a apresentação da documentação exigida em regulamento. § 5º A taxa devida pela licença sanitária para eventos será cobrada em valor fixo por evento, diferenciado conforme o grau de risco sanitário da atividade exercida, constante em item específico da Tabela 13 do Anexo IV desta Lei Complementar, independentemente da duração ou do público estimado do evento. Art. 285. A taxa será calculada com base nos valores constantes na Tabela 13 do Anexo IV desta Lei Complementar, em função: I - da atividade de maior grau de risco sanitário dentre as efetivamente exercidas no estabelecimento, independentemente da atividade preponderante ou de outros CNAEs constantes no CNPJ, e da área utilizada pelo estabelecimento para o exercício da atividade; II - das informações prestadas pelo requerente no ato da solicitação, nos casos de serviços de expediente da vigilância sanitária e demais serviços por ela prestados. § 1º A classificação das atividades econômicas previstas no inciso I do caput deste artigo terá por referência a CNAE e o grau de risco sanitário definido pela Resolução SESA nº 1034/2020 e suas alterações posteriores, na ausência de legislação municipal que discipline a matéria. § 2º Considera-se, para fins de cálculo da taxa, a área total efetivamente utilizada na atividade econômica, independentemente de estar edificada, coberta ou construída, incluindo áreas descobertas utilizadas para exposição, guarda ou circulação de mercadorias, bens ou pessoas. § 3º As atividades não classificadas serão equiparadas a outras equivalentes, a critério da Administração Tributária.
§ 4º A área e a atividade utilizadas como base de cálculo poderão ser revistas:
I - de ofício, pela Administração Tributária, sempre que constatada divergência entre os dados declarados e a situação de fato; II - mediante requerimento fundamentado do contribuinte, instruído com documentação comprobatória.
§ 5º No caso de encerramento das atividades do estabelecimento, a taxa de fiscalização sanitária anual prevista no inciso II do § 1º do art. 279: I - não será devida em relação ao respectivo exercício, desde que o pedido de baixa ou inativação seja protocolado até a data de vencimento da referida taxa; II - será devida integralmente, independentemente de o estabelecimento ter permanecido ou não em funcionamento, caso o pedido seja protocolado após o vencimento. § 6º Para os fins do disposto no § 5º, considera-se data de encerramento das atividades a data: I - da baixa da inscrição no CNPJ na Receita Federal do Brasil; ou II - do protocolo de pedido de baixa ou de encerramento da atividade no órgão competente do Município, o que ocorrer primeiro. § 7º O pagamento da taxa não concede ao contribuinte o direito à restituição, ainda que venha a ser deferida a baixa ou inativação retroativa.
§ 8º Para fins de não incidência da taxa no exercício seguinte, a inatividade apenas será reconhecida após requerimento formal do contribuinte junto à Administração Tributária. § 9º A inscrição municipal poderá ser suspensa após 2 (dois) exercícios consecutivos de inatividade e cancelada após 5 (cinco) anos, conforme regulamento. Art. 286. A taxa de vigilância sanitária será recolhida preferencialmente em cota única, dentro do mesmo exercício fiscal.
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