DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
§ 1º O pagamento da taxa deverá ser efetuado:
I - no prazo de até 10 (dez) dias, contado:
a) da disponibilização do respectivo documento de arrecadação, quando da concessão inicial ou de nova licença sanitária;
b) do momento da solicitação ou da prática do ato administrativo, nos demais casos de atuação do poder de polícia sanitária, inclusive quando decorrente do expediente administrativo da Vigilância Sanitária, ainda que não resulte em concessão de licença;
II - anualmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês de janeiro, em razão do exercício do poder de polícia sanitária;
§ 2º A execução de expedientes administrativos pela Vigilância Sanitária será condicionada ao prévio pagamento da respectiva taxa, nos termos do § 1º deste artigo, conforme o caso.
§ 3º A taxa mencionada no caput deste artigo poderá ser lançada em conjunto com outros tributos municipais, sendo facultado à Administração Tributária emitir documento único.
§ 4º No caso do § 3º deste artigo:
I - os tributos deverão ser discriminados individualmente para fins de identificação; e
II - a suspensão ou cancelamento de qualquer um dos lançamentos não afeta a exigibilidade dos demais.
Art. 287. São isentos do pagamento da taxa de vigilância sanitária:
I - o MEI, conforme definido pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
II - o empreendimento familiar rural, conforme definido pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com receita bruta em cada anocalendário até o limite definido pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas alterações;
III - o empreendimento econômico solidário, conforme definido pelo Decreto Federal nº 7.358, de 17 de novembro de 2010, com receita bruta em cada ano-calendário até o limite definido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas alterações; e IV - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as fundações públicas, excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Art. 288. A falta de inscrição no cadastro municipal de vigilância sanitária acarretará a imposição de multa de 3 (três) UFMs, sem prejuízo da cobrança da taxa devida.
Parágrafo único. A ausência de inscrição poderá ensejar, observada a legislação sanitária e o devido processo administrativo: I - a suspensão da licença;
II - a interdição do estabelecimento;
III - a apreensão de produtos, quando cabível;
IV - outras medidas administrativas previstas na legislação sanitária.
Subseção IX
Da Taxa de Licenciamento Ambiental
Art. 289. A taxa de licenciamento ambiental tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ambiental pelo Município, consistente na análise, na emissão, na renovação, no controle e na fiscalização de atos administrativos ambientais, tais como autorização ambiental, autorização florestal, anuência ambiental, certidão de uso e ocupação do solo, licença ambiental simplificada, licença prévia, licença de instalação e licença de operação, aplicáveis a empreendimentos ou a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
§ 1º O exercício do poder de polícia ambiental observará os procedimentos definidos neste Código, na legislação ambiental municipal específica e em regulamento próprio, respeitada a legislação federal e estadual aplicável.
§ 2º Os atos de licenciamento ambiental expedidos por outros entes federativos:
I - poderão ser analisados pelo Município, quando necessário para a verificação de conformidade com a legislação urbanística e ambiental local; II - não são de homologação obrigatória pelo Município. § 3º A análise prevista no § 2º deste artigo não implica substituição do licenciamento originário, nem dispensa o cumprimento das condicionantes impostas pelo órgão ambiental competente. § 4º O indeferimento, arquivamento ou desistência do pedido de licenciamento ambiental não gera direito à restituição da taxa. § 5º A renovação de licenças ambientais, ainda que sem alteração do porte ou do potencial poluidor do empreendimento, enseja novo fato gerador da taxa de que trata o caput deste artigo. Art. 290. São contribuintes da taxa de licenciamento ambiental as pessoas físicas ou jurídicas, ou a elas equiparadas, que requeiram quaisquer modalidades de licença ambiental ou que desenvolvam atividades ou empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental ou utilizadores de recursos naturais. Parágrafo único. Consideram-se, para os fins deste artigo, atividades potencialmente causadoras de impacto ambiental aquelas relacionadas à construção, à instalação, à ampliação ou ao funcionamento de estabelecimentos ou obras que utilizem recursos naturais ou possam, sob qualquer forma, causar alteração significativa no meio ambiente. Art. 291. A taxa de licenciamento ambiental será lançada previamente ao protocolo do requerimento de análise ou de qualquer modalidade de licenciamento ambiental, inclusive nos casos de renovação, com base no enquadramento declarado pelo requerente, nos termos da regulamentação municipal. § 1º O recolhimento da taxa de que trata o caput deste artigo constitui condição indispensável para a formalização do protocolo e para o início da análise do requerimento pelo órgão ambiental municipal competente.
§ 2º O documento de arrecadação terá prazo de validade de até 20 (vinte) dias, contado da data de sua disponibilização. § 3º Caso se verifique, durante a análise técnica, que as informações prestadas para o enquadramento são falsas ou imprecisas: I - será efetuado lançamento de ofício da diferença apurada; II - a continuidade da análise ficará condicionada ao respectivo recolhimento. § 4º A taxa de que trata o caput deste artigo será lançada de ofício na hipótese de constatação do funcionamento de atividade ou empreendimento sem a devida licença ambiental, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 292. O valor da taxa de licenciamento ambiental: I - será determinado conforme os critérios definidos na Tabela 14 do Anexo IV desta Lei Complementar; e II - considerará o porte do empreendimento e o seu potencial poluidor ou degradador. Parágrafo único. O enquadramento nos termos do caput deste artigo observará a legislação ambiental municipal vigente e os critérios técnicos definidos pelo órgão ambiental municipal competente, conforme regulamento. Art. 293. São isentos do pagamento da taxa de licenciamento ambiental os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as fundações públicas do Município de Bom Sucesso do Sul. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo não se aplica aos órgãos e às entidades da administração pública federal ou estadual. Art. 294. Constituem infrações específicas relacionadas à taxa de licenciamento ambiental: I - deixar de recolher a taxa de licenciamento ambiental no prazo legal; II - prestar informações falsas, incompletas ou dolosamente inexatas para fins de enquadramento ou lançamento da taxa;
III - iniciar, instalar, ampliar ou operar atividade sujeita ao licenciamento sem a devida licença ou autorização;
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