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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 520

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

IV - descumprir condições, exigências ou restrições estabelecidas no ato de licenciamento;

V - fornecer documentos falsos ou omitir informações relevantes para a análise do pedido de licença.

§ 1º As infrações de que trata o caput deste artigo sujeitam o infrator às seguintes penalidades e medidas administrativas:

I - multa pecuniária, calculada sobre o valor da taxa devida, podendo variar de 50% a 75% do valor originalmente devido, conforme a gravidade da infração;

II - a suspensão ou o indeferimento do pedido de licença ou de sua renovação até a regularização da situação;

III - a inscrição do débito em dívida ativa, com a aplicação de juros, correção monetária e demais encargos legais;

IV - as demais medidas administrativas previstas na legislação tributária municipal.

§ 2º Na reincidência, a multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo poderá ser aplicada em valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor original, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou legais cabíveis.

§ 3º O lançamento de ofício e a aplicação das penalidades serão formalizados por meio de notificação ao contribuinte, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da legislação municipal.

Art. 295. A exigibilidade da taxa de licenciamento ambiental fica condicionada à efetiva implementação do órgão municipal competente e ao regular exercício das atribuições de licenciamento ambiental pelo Município, observado o disposto na legislação ambiental aplicável. Parágrafo único. A data de início da cobrança será definida por decreto do Poder Executivo, após a comprovação da implementação das condições previstas no caput deste artigo.

Subseção X

Da Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Temporárias e de Comércio Ambulante

Art. 296. A taxa de licença para o exercício de atividades temporárias e de comércio ambulante tem como fato gerador o regular exercício do poder de polícia administrativa pelo Município, por meio da fiscalização de atividades exercidas em locais públicos ou privados, relacionadas à segurança, à higiene, à ordem pública, aos costumes e à tranquilidade da coletividade.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - atividade temporária: aquela realizada por prazo determinado, sem caráter permanente, vinculada ou não a eventos, a feiras, a exposições ou a atividades comerciais específicas;

II - comércio ambulante: atividade exercida sem estabelecimento fixo, de forma itinerante ou em locais previamente autorizados pelo Município; III - contribuinte domiciliado no Município: aquele que possui inscrição municipal ativa;

IV - contribuinte não domiciliado no Município: aquele que não possui inscrição municipal ou que exerce a atividade de forma eventual no território municipal.

Art. 297. Somente poderão exercer as atividades previstas no art. 296 desta Lei Complementar os contribuintes previamente cadastrados e autorizados pelo Município, em conformidade com a legislação urbanística, sanitária, ambiental e de posturas aplicável.

§ 1º O prazo de validade da licença será aquele fixado no respectivo ato de autorização, observados os limites e as condições previstos em regulamento.

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado mediante autorização expressa do órgão municipal competente.

§ 3º Na hipótese de prorrogação prevista no § 2º deste artigo, a taxa será devida proporcionalmente ao período acrescido.

§ 4º A permanência da atividade após o prazo autorizado, sem a devida prorrogação, sujeitará o infrator à multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da taxa devida, sem prejuízo da exigência da própria taxa e das demais penalidades cabíveis.

§ 5º Poderá ser concedida licença anual para o exercício do comércio ambulante, exclusivamente nas áreas previamente definidas e autorizadas pelo Município.

§ 6º Será considerado abandono do pedido de licença o não atendimento, pelo interessado, a qualquer providência ou diligência regularmente solicitada pela autoridade competente, implicando o arquivamento do processo, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 7º O exercício da atividade em desacordo com o disposto neste artigo implica a cassação da licença, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. § 8º Aplicam-se ao exercício das atividades previstas no art. 296 desta Lei Complementar, no que couber, as disposições constantes da legislação municipal de posturas, de uso e ocupação do solo, de vigilância sanitária, de meio ambiente, de segurança, do Código de Obras e das demais normas correlatas.

Art. 298. São contribuintes da taxa de licença para o exercício de atividades temporárias e de comércio ambulante as pessoas físicas ou jurídicas, ou a elas equiparadas, que promovam, organizem ou exerçam atividade temporária, comércio ambulante, feira, atividade itinerante ou atividade similar, ainda que em caráter eventual, sujeita ao licenciamento ou à fiscalização municipal.

Art. 299. São isentos da taxa de licença para o exercício de atividades temporárias e de comércio ambulante:

I - os hipossuficientes ou as pessoas com deficiência física, mediante comprovação por documentação idônea, conforme regulamento; II - os vendedores ambulantes de livros, de jornais e de revistas;

III - os engraxates ambulantes; IV - as pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, residentes no Município cuja renda mensal não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos nacionais, mediante cadastro no órgão municipal competente;

V - os vendedores ambulantes inscritos como MEI, com sede econômica no Município, adimplentes com o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), e que comprovem residência no Município;

VI - os eventos oficiais promovidos pelo Município, de forma direta ou indireta;

VII - os eventos beneficentes promovidos por entidades sem fins lucrativos sediadas no Município;

VIII - as feiras, exposições e eventos de caráter cultural, científico, artístico ou educacional, sem finalidade predominantemente comercial, na forma da legislação específica;

IX - os eventos instituídos ou decorrentes de programas do Poder Público Municipal;

X - as feiras e as exposições promovidas por empresas, por cooperativas, por entidades associativas ou por produtores rurais regularmente constituídos no Município, desde que o evento guarde relação direta com o objeto social ou a finalidade institucional do promotor. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, nem a inscrição no Cadastro Fiscal Municipal, quando exigida, e não se aplica a eventos de natureza predominantemente comercial destinados à exposição ou à comercialização de bens ou de serviços de terceiros sem vínculo direto com a atividade-fim do promotor.

Art. 300. O valor da taxa de licença para o exercício de atividades temporárias e de comércio ambulante:

I - será calculado com base nos critérios estabelecidos na Tabela 15 do Anexo IV desta Lei Complementar;

II - considerará a natureza da atividade, o porte, a localização e a quantidade de dias ou meses de autorização para o exercício da atividade, conforme previsto na Tabela 15 do Anexo IV desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A definição dos valores de que trata o caput deste artigo poderá ser diferenciada também em função: I - da origem ou condição do contribuinte;

II - do local de exercício da atividade;

III - dos custos de fiscalização; ou

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