DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
IV - do grau de impacto sobre a organização urbana.
Art. 301. A taxa de licença para o exercício de atividades temporárias e de comércio ambulante:
I - será lançada previamente em nome do contribuinte; e
II - deverá ser recolhida em cota única como condição para a emissão da licença e para o início do exercício da atividade.
§ 1º A taxa relativa às atividades temporárias será cobrada por dia ou por mês, conforme a duração da licença e os valores previstos na Tabela 15 do Anexo IV desta Lei Complementar. § 2º A taxa relativa ao comércio ambulante será cobrada por dia ou por ano, conforme previsto na Tabela 15 do Anexo IV desta Lei Complementar. § 3º O recolhimento da taxa de que trata o caput deste artigo não dispensa o pagamento das demais taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia, quando cabíveis.
§ 4º As feiras eventuais, as itinerantes e os eventos similares sujeitam-se à incidência da taxa de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo das demais taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia e da incidência do ISSQN, quando cabível.
§ 5º O promotor ou o organizador do evento responde pelo recolhimento antecipado dos tributos incidentes sobre as atividades temporárias, inclusive do ISSQN, quando cabível, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 302. Constitui infração específica o exercício de atividade temporária, de comércio ambulante, de feira eventual, de atividade itinerante ou de atividade similar sem a devida licença ou autorização municipal, ou em desacordo com as condições estabelecidas pela legislação municipal.
§ 1º O infrator ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades e medidas administrativas:
I - a notificação para regularização;
II - a multa no valor de 10 (dez) UFMs por autuação;
III - a suspensão da licença até a regularização;
IV - a cassação da licença;
V - a apreensão de mercadorias, de equipamentos, de veículos e dos demais pertences utilizados no exercício da atividade;
VI - a interdição da atividade até a sua regularização, quando necessária para a proteção da ordem pública, da saúde, da segurança ou da higiene pública.
§ 2º Na reincidência, a penalidade pecuniária será aplicada em dobro.
§ 3º Os procedimentos de apreensão, de guarda, de liberação e de destinação de bens, bem como as demais medidas administrativas, observarão o disposto na legislação municipal específica.
Art. 303. O exercício das atividades previstas nesta Seção será regulamentado pelo Poder Executivo, especialmente quanto aos locais autorizados, aos horários de funcionamento, aos equipamentos permitidos, aos requisitos sanitários, aos critérios de fiscalização e às demais condições de funcionamento.
Subseção XI
Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
Art. 304. A taxa de licença para a ocupação do solo nas vias e nos logradouros públicos tem como fato gerador o regular exercício do poder de polícia administrativa do Município, por meio da fiscalização sobre a utilização de bens públicos municipais por particulares para fins comerciais, industriais, de prestação de serviços, de publicidade ou de qualquer outra atividade, com ou sem fins lucrativos. Parágrafo único. Incluem-se na incidência da taxa de que trata o caput deste artigo:
I - as ocupações do solo, do subsolo ou do espaço público por infraestrutura de telecomunicações, tais como torres, antenas, estações rádio-base (ERBs), postes, equipamentos e estruturas correlatas;
II - a ocupação do solo por autarquias, por empresas públicas e por sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ressalvadas as hipóteses de imunidade ou de isenção legalmente previstas.
Art. 305. A utilização de vias e de logradouros públicos dependerá de autorização específica do órgão municipal competente, conforme regulamento próprio. § 1º A autorização para a ocupação do solo não gera direito adquirido à permanência da ocupação, podendo ser revogada ou modificada por razões de interesse público, observado o devido processo administrativo quando exigido pela legislação.
§ 2º É vedada a utilização de vias e de logradouros públicos para depósito, para guarda, para estacionamento prolongado ou para exposição de veículos vinculados a atividades econômicas, tais como oficinas mecânicas, funilarias, estabelecimentos de compra e venda de veículos, locadoras e atividades congêneres. § 3º Os estabelecimentos referidos no § 2º deste artigo deverão dispor de área própria e adequada para a permanência dos veículos sob sua responsabilidade, no interior do imóvel.
§ 4º Constatada a ocupação de vias ou de logradouros públicos sem a devida licença ou autorização, o órgão municipal competente poderá:
I - apreender e remover para local adequado os bens, os equipamentos ou as estruturas instalados, independentemente de notificação prévia; II - cobrar a taxa de licença para a ocupação do solo nas vias e nos logradouros públicos;
III - aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades previstas nesta Lei Complementar.
§ 5º A ocupação irregular de vias ou de logradouros públicos não será passível de licenciamento.
Art. 306. São contribuintes da taxa de licença para a ocupação do solo nas vias e nos logradouros públicos as pessoas físicas ou jurídicas, ou a elas equiparadas, que utilizem, ocupem ou explorem, mediante autorização, permissão ou concessão do Município, área de uso comum situada nas vias ou nos logradouros públicos. Parágrafo único. O contribuinte deverá promover a sua inscrição ou a sua atualização cadastral no Cadastro Municipal de Ocupantes de Bens Públicos, quando existente, como condição para a obtenção da licença, da autorização, da permissão ou da concessão. Art. 307. O valor da taxa de licença para a ocupação do solo nas vias e nos logradouros públicos:
I - será calculado conforme os critérios constantes na Tabela 16 do Anexo IV desta Lei Complementar;
II - considerará a área ocupada, a natureza da atividade, a localização, a duração da ocupação e os demais parâmetros definidos em regulamento específico. § 1º Para fins do cálculo de que trata o caput deste artigo, considera-se como unidade mínima de ocupação a fração de 1 (um) metro quadrado, sendo arredondadas para cima as frações excedentes.
§ 2º A taxa será cobrada conforme a natureza da ocupação, com a seguinte periodicidade: I - mensal, quando se tratar de ocupação contínua ou de caráter permanente ou recorrente; II - diária ou por evento, quando se tratar de ocupação eventual, temporária ou esporádica; III - anual, no caso de ocupação por infraestrutura de telecomunicações ou por outras estruturas de longa permanência. § 3º A classificação da ocupação como eventual, contínua ou permanente considerará a duração, a natureza da atividade e o grau de fixação da estrutura, conforme regulamento. § 4º Na hipótese de ocupação superior à área autorizada, a diferença será cobrada com acréscimo de 100% (cem por cento), sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 5º No caso de infraestrutura de telecomunicações, a taxa de que trata o caput deste artigo:
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