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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 522

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

I - será calculada com base na área ocupada pela base física da estrutura e na utilização do solo, do subsolo ou do espaço público, vedada a utilização de critérios vinculados à atividade econômica de telecomunicações;

II - limita-se ao regular exercício do poder de polícia administrativa do Município, não podendo implicar restrição indevida à instalação, à operação ou ao funcionamento das redes, nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 308. A taxa de licença para a ocupação do solo nas vias e nos logradouros públicos será lançada previamente e deverá ser recolhida em cota única como condição para a emissão da respectiva licença, da autorização ou da permissão de uso.

Parágrafo único. O documento de arrecadação terá prazo de validade de até 20 (vinte) dias, contado da data de sua disponibilização.

Art. 309. Pela disponibilização e pela utilização de pontos de fornecimento de água e de energia elétrica mantidos pelo Município nas vias, nos logradouros e nos demais espaços públicos, será devido preço público, independentemente da taxa de licença para a ocupação do solo nas vias e nos logradouros públicos. Art. 310. O descumprimento das normas relativas à ocupação do solo nas vias e nos logradouros públicos sujeitará o infrator às seguintes penalidades e medidas administrativas:

I - a multa no valor de 2 (duas) UFMs por autuação;

II - a interdição da atividade, pelo órgão municipal competente, e a apreensão dos bens, dos equipamentos ou dos materiais instalados, sem prejuízo da cobrança dos tributos e das demais sanções administrativas cabíveis.

Parágrafo único. A penalidade pecuniária poderá ser majorada em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese de reincidência ou de ocupação em desacordo com a área, com o local ou com as condições autorizadas.

Subseção XII

Da Taxa de Inspeção de Produtos de Origem Animal

Art. 311. Constitui fato gerador da taxa de inspeção de produtos de origem animal o regular exercício do poder de polícia sanitária pelo Município, por meio do órgão municipal competente, sobre os estabelecimentos, sobre as atividades e sobre os produtos de origem animal sujeitos ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA).

§ 1º Consideram-se compreendidos no exercício do poder de polícia sanitária, para fins de incidência da taxa de que trata o caput deste artigo: I - todos os atos administrativos de controle, de fiscalização e de regulação das atividades sujeitas ao SIM/POA, inclusive:

a) a análise e a aprovação de projetos;

b) o registro, a renovação e a manutenção de estabelecimentos e de produtos;

c) as vistorias e as inspeções;

d) as auditorias e as verificações técnicas;

e) a coleta de amostras para análise fiscal;

f) a apreensão cautelar de produtos, de subprodutos ou de animais;

g) a emissão de documentos, de certidões e de segundas vias;

h) as alterações cadastrais e as transferências de titularidade;

II - a prática de atos de controle, de análise, de verificação, de vistoria, de registro, de licenciamento e dos demais procedimentos administrativos necessários à disciplina e ao controle das atividades. § 2º Os atos previstos neste artigo: I - constituem manifestações do poder de polícia administrativa, ainda que realizados mediante provocação do interessado; II - são condições para o regular exercício das atividades sujeitas à fiscalização sanitária. § 3º Os estabelecimentos e as atividades sujeitos à incidência da taxa de que trata o caput deste artigo deverão estar previamente cadastrados no SIM/POA, na forma do regulamento. Art. 312. Considera-se ocorrido o fato gerador no início das atividades sujeitas à fiscalização ou com o respectivo registro junto ao SIM/POA. Parágrafo único. A cessação da incidência da taxa de que trata o caput deste artigo depende da comunicação formal da paralisação das atividades e da baixa do cadastro no órgão municipal competente, observadas as disposições da legislação municipal específica. Art. 313. São sujeitos passivos da taxa de inspeção de produtos de origem animal as pessoas físicas ou jurídicas, ou a elas equiparadas, que: I - realizem o abate, o fracionamento, a manipulação, o beneficiamento, a transformação, a preparação, o armazenamento ou o transporte de produtos de origem animal mantidos em armazéns ou em entrepostos, como pontos de partida para a sua distribuição, ou em trânsito destinados à comercialização no âmbito do Município; II - dependam, para o exercício de sua atividade, da inspeção, da fiscalização ou da certificação realizada pelo SIM/POA. Art. 314. A exigibilidade da taxa de inspeção de produtos de origem animal fica condicionada à efetiva implementação do SIM/POA e ao exercício regular das atribuições de inspeção sanitária pelo Município, observado o disposto na legislação federal e municipal aplicável. Parágrafo único. A data de início da cobrança será definida por decreto do Poder Executivo, após a comprovação da implementação das condições previstas no caput deste artigo, notadamente a estruturação do órgão competente, a designação de responsável técnico habilitado e a disponibilidade de estrutura mínima para o exercício da fiscalização sanitária.

Art. 315. São isentos da taxa de inspeção de produtos de origem animal os estabelecimentos que se enquadrarem nas condições específicas da agricultura familiar de pequeno porte, conforme critérios definidos em regulamento, observada a legislação federal aplicável.

Art. 316. A taxa de inspeção de produtos de origem animal será calculada com base nos critérios definidos na Tabela 17 do Anexo IV desta Lei Complementar, observadas as disposições do regulamento específico. Art. 317. A taxa de inspeção de produtos de origem animal será lançada de ofício pelo órgão municipal competente, com base nas informações constantes do cadastro do contribuinte, observadas as disposições da legislação específica.

§ 1º A taxa será recolhida mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços de inspeção ou da realização dos abates, mediante guia de arrecadação emitida pela Administração Tributária, com base em relatório técnico do SIM/POA.

§ 2º A inadimplência implica a inscrição em dívida ativa, com a possibilidade de cobrança administrativa ou judicial.

§ 3º O produto da arrecadação da taxa de inspeção de produtos de origem animal:

I - será vinculado ao Departamento Municipal de Agricultura;

II - deverá ser aplicado exclusivamente nas atividades de fiscalização e de manutenção do SIM/POA, nos termos da legislação vigente.

§ 4º O pagamento da taxa de que trata o caput deste artigo não dispensa o cumprimento das demais obrigações legais e regulamentares relativas à atividade fiscalizada.

CAPÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 318. A contribuição de melhoria, no exercício da competência tributária do Município, é instituída para custear obras públicas que resultem em valorização imobiliária, observados os seguintes limites:

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