DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
I - o valor total da despesa realizada;
II - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 1º Integram o custo das obras públicas as despesas com estudos, com projetos, com fiscalização, com desapropriação, com administração, com execução, com financiamento, com encargos financeiros ou sociais e com outras despesas usualmente incorporadas em financiamentos ou empréstimos para esse fim.
§ 2º Os valores de que trata o § 1º deste artigo serão atualizados por ocasião do lançamento, nos termos definidos em regulamento.
§ 3º Os elementos de que trata o caput deste artigo serão definidos para cada obra ou para o conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, por meio de memorial descritivo e de orçamento detalhado de custos. Art. 319. Considera-se fato gerador da contribuição de melhoria a valorização de imóveis situados em área beneficiada por obras públicas executadas pelo Município, compreendidas, entre outras, as seguintes: I - a abertura, o alargamento, a pavimentação, a reconstrução de pavimentação, a iluminação, a arborização, a implantação de galerias pluviais e os outros melhoramentos de praças e de vias públicas;
II - a construção e a ampliação de parques, de campos de desportos, de pontes, de túneis e de viadutos;
III - a construção ou a ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive de todas as obras e das edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - a execução de obras e de serviços de abastecimento de água potável, de esgotos sanitários, de instalações e de redes elétricas, de telefonia, de transportes e de comunicações em geral ou de suprimento de gás, de sistemas elevatórios e de outras instalações públicas; V - a execução de obras de proteção contra secas e contra erosão, e de obras de saneamento e de drenagem em geral, a retificação e a regularização de cursos d'água e de sistemas de irrigação;
VI - a construção, a pavimentação e o melhoramento de estradas de rodagem;
VII - a construção de aeródromos e de aeroportos, bem como de seus acessos;
VIII - a implantação de aterros e de projetos de embelezamento urbano, inclusive as desapropriações destinadas à execução de planos urbanísticos ou paisagísticos;
IX - as demais obras que, comprovadamente, resultem na valorização dos imóveis atingidos.
§ 1º As obras públicas poderão ser executadas diretamente pelo Município, por meio de contratação ou de regime de cooperação com entes federativos ou com autarquias, inclusive com recursos oriundos de convênios, de empréstimos ou de parcerias com instituições nacionais ou internacionais.
§ 2º As obras sujeitas à contribuição de melhoria classificam-se em:
I - ordinárias, quando decorrentes de iniciativa do Poder Executivo, voltadas ao interesse coletivo geral;
II - extraordinárias, quando realizadas mediante solicitação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos contribuintes diretamente beneficiados, devendo a sua viabilidade ser precedida de audiência pública convocada pelo Município.
§ 3º A cobrança da contribuição de melhoria dependerá de lei específica para cada obra ou para o conjunto de obras relacionadas, observadas as normas desta Lei Complementar.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 320. É sujeito passivo da contribuição de melhoria o proprietário ou o titular do domínio útil do imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, na data do lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e aos sucessores a qualquer título.
§ 1º A contribuição de melhoria constitui ônus real e acompanha o imóvel em todas as suas transmissões.
§ 2º O titular do direito de superfície responde solidariamente pelo pagamento do tributo.
§ 3º Os bens indivisos, a critério da Administração Tributária, poderão ser considerados pertencentes a um único contribuinte, para fins de cobrança.
Seção III
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 321. A contribuição de melhoria será lançada de ofício, com base nas informações do cadastro imobiliário municipal, observado o disposto nesta Lei Complementar e nos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967.
§ 1º Para fins da cobrança de que trata o caput deste artigo, será publicado edital contendo:
I - o memorial descritivo da obra;
II - o orçamento do custo da obra e do custo por imóvel beneficiado;
III - a determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição;
IV - a relação dos imóveis localizados na zona atingida pela obra e o valor da contribuição de melhoria de cada um dos imóveis, direta ou indiretamente, beneficiados; V - a determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas; VI - os prazos e as formas de recolhimento;
VII - o prazo não inferior a 20 (vinte) dias para a apresentação de impugnação por parte dos interessados, de qualquer dos elementos referidos nos incisos I a V deste parágrafo. § 2º A Administração Tributária: I - poderá divulgar o edital de que trata o § 1º deste artigo por meio de notificação pessoal aos contribuintes ou de publicação no órgão oficial do Município; II - afixará a cópia do edital em local visível na sede da Prefeitura, pelo prazo legal.
§ 3º A instrução e o julgamento da impugnação a que se refere o inciso VII do § 1º deste artigo observarão as regras do processo administrativo tributário deste Município. § 4º A impugnação a que se refere o inciso VII do § 1º deste artigo não suspende o início ou a continuidade das obras, nem impede a arrecadação do tributo, e a sua decisão produzirá efeitos apenas em relação ao impugnante. Art. 322. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra de que trata o inciso III do § 1º do art. 321 desta Lei Complementar entre os imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Parágrafo único. Os imóveis edificados sob o regime de condomínio participarão do rateio proporcionalmente à área construída de cada unidade. Art. 323. Após a execução da obra de melhoramento, no todo ou em parte, e a verificação da valorização imobiliária, será realizado o lançamento referente aos imóveis beneficiados, após a publicação do respectivo demonstrativo de custos. § 1º O contribuinte será notificado do lançamento, que deverá conter: I - o valor da contribuição; II - a forma e o prazo para o pagamento;
III - os elementos utilizados no seu cálculo.
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