DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
§ 2º A contribuição de melhoria poderá ser recolhida em cota única ou em parcelas, em conformidade com o estabelecido no edital de que trata o § 1º do art. 321 desta Lei Complementar.
§ 3º Na hipótese de recolhimento em parcelas, cada parcela não poderá ser inferior a 2 (duas) UFMs.
§ 4º As parcelas serão corrigidas monetariamente:
I - pela variação da UFM;
II - pelo mesmo índice ou pelo critério aplicável ao respectivo financiamento, a partir do mês seguinte ao lançamento, quando a obra tiver sido executada com recursos oriundos de financiamento sujeito à atualização.
§ 5º O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas:
I - implica o vencimento antecipado das demais parcelas;
II - sujeita o débito à inscrição em dívida ativa, independentemente de notificação.
§ 6º O valor anual da contribuição de melhoria, atualizado na forma do § 4º deste artigo, não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.
Art. 324. O pagamento da contribuição de melhoria não implica o reconhecimento, pelo Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto-Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 325. As infrações e as penalidades previstas nos arts. 38 a 46 e os acréscimos previstos no art. 23 desta Lei Complementar são aplicáveis, no que couber, à contribuição de melhoria.
Art. 326. O Município poderá celebrar convênios com a União e com o Estado do Paraná para o lançamento e para a arrecadação da contribuição de melhoria relativa às obras públicas de competência federal ou estadual, fazendo jus à receita conforme estipulado no respectivo convênio.
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 327. A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIPS), instituída com fundamento no art. 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador a prestação dos referidos serviços, direta ou indiretamente, aos imóveis situados no território do Município.
§ 1º Compreendem-se como custeio, como expansão e como melhoria dos serviços de que trata o caput deste artigo as despesas relativas: I - ao consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, de logradouros e de demais bens públicos;
II - à instalação, à manutenção, ao melhoramento, à modernização e à expansão da rede de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento; III - à administração dos serviços mencionados;
IV - às demais atividades correlatas, inclusive de fiscalização, de controle e de planejamento.
§ 2º Para os fins deste artigo, entendem-se por sistemas de monitoramento para a segurança e para a preservação de logradouros públicos as despesas relativas:
I - à aquisição, à implantação, à instalação, à ampliação, à manutenção e à operação de tecnologias e de equipamentos voltados ao monitoramento; II - ao desenvolvimento de projetos, de meios de transmissão de dados, de softwares e de infraestrutura destinados ao controle, à vigilância e à administração de áreas públicas; III - à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública, incluídas a criação e a manutenção de centros integrados de operação e de controle; IV - à prevenção de desastres, à proteção do patrimônio público e ao reforço da segurança nas vias, nas praças e nos equipamentos públicos comunitários.
§ 3º A destinação da COSIPS aos sistemas de monitoramento fica restrita às tecnologias e aos equipamentos diretamente integrados à infraestrutura de iluminação pública ou que guardem relação imediata com a preservação dos logradouros públicos iluminados, vedada a utilização dos recursos para o custeio geral da segurança pública.
§ 4º A inexistência de unidade consumidora individual vinculada à concessionária de energia elétrica não afasta a incidência da COSIPS, observado o regime de lançamento específico previsto nesta Lei Complementar.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 328. A COSIPS será devida pelos proprietários, pelos titulares do domínio útil ou pelos ocupantes, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município e beneficiados, direta ou indiretamente, pelos serviços de que trata o art. 327 desta Lei Complementar. § 1º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da COSIPS o locatário, o comodatário ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel com ligação regular de energia elétrica ou localizado em logradouro atendido por sistema de monitoramento.
§ 2º O lançamento da COSIPS poderá ser realizado em nome de qualquer um dos sujeitos passivos mencionados neste artigo.
§ 3º Lei municipal específica poderá definir outros sujeitos passivos relativamente à COSIPS destinada aos sistemas de monitoramento.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 329. Para fins de rateio dos custos de operação, de manutenção, de modernização e de expansão dos serviços de iluminação pública entre os contribuintes direta ou indiretamente beneficiados, fica instituída a Unidade de Valor de Custeio (UVC) como parâmetro de cálculo da COSIPS, aplicável aos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica.
Art. 330. A COSIPS é calculada de forma variável, nos termos do Anexo V desta Lei Complementar, observados os seguintes critérios:
I - para os imóveis sem ligação privada e regular de energia elétrica, edificados ou não, a base de cálculo da COSIPS é a extensão da testada principal do imóvel, expressa em metros lineares, sobre a qual incidirá a alíquota constante do item 7.0 do Anexo V desta Lei Complementar, com incidência mensal;
II - para os imóveis com ligação privada e regular de energia elétrica, a base de cálculo da COSIPS é o consumo mensal de energia elétrica, aferido em quilowatts-hora (kWh), de acordo com a classe ou categoria do consumidor.
Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo V desta Lei Complementar expressos em UVC serão atualizados automaticamente, nos termos do § 1º do art. 331 desta Lei Complementar, e os expressos em UFM sujeitam-se à mesma regra de atualização aplicável à referida unidade fiscal, vedada a fixação de valores em moeda corrente no referido Anexo.
Art. 331. O valor da UVC fica fixado em R$ 81,87 (oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), aplicável na forma do Anexo V desta Lei Complementar.
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