DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
§ 1º O valor da UVC será atualizado automaticamente, no mesmo percentual e na mesma data, pelo reajuste tarifário homologado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para a concessionária local de distribuição de energia elétrica.
§ 2º A arrecadação anual da COSIPS não poderá superar o custo total dos serviços de que trata o art. 327 desta Lei Complementar, apurado na forma do art. 338 desta Lei Complementar.
§ 3º Verificado excedente arrecadatório, este será obrigatoriamente aplicado nos serviços a que se destina a contribuição ou compensado mediante redução proporcional da UVC no exercício seguinte, por ato do Poder Executivo.
§ 4º Para fins do cálculo de que trata o inciso II do caput do art. 330 desta Lei Complementar, considera-se a energia total consumida, sem qualquer desconto decorrente de energia gerada por autoprodução, de energia proveniente de geração distribuída ou de energia consumida no Ambiente de Contratação Livre (ACL).
§ 5º Os valores da COSIPS apurados na forma do art. 330 desta Lei Complementar, relativos ao custeio dos sistemas de monitoramento urbano, serão acrescidos de até 10% (dez por cento) para os imóveis situados em áreas efetivamente atendidas por sistemas tecnológicos de monitoramento e de infraestrutura inteligente integrados à rede de iluminação pública, conforme o item 6.0 do Anexo V desta Lei Complementar.
§ 6º A exigência do acréscimo de que trata o § 5º deste artigo fica condicionada à edição de ato do Chefe do Poder Executivo, passando a ser devida somente a partir da data nele fixada, o qual definirá o percentual aplicável, observado o limite máximo ali estabelecido, e delimitará as áreas efetivamente atendidas pelos sistemas de monitoramento.
§ 7º O ato de que trata o § 6º deste artigo somente produzirá efeitos após o decurso de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Seção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 332. O lançamento da COSIPS:
I - será efetuado de ofício pela Administração Tributária:
a) mensalmente, para os imóveis com ligação privada e regular de energia elétrica;
b) anualmente, em parcela única correspondente ao somatório das doze incidências mensais do exercício, para os imóveis sem ligação privada e regular de energia elétrica, observados os critérios definidos em regulamento;
II - poderá ser efetuado:
a) conjuntamente com o IPTU; ou
b) por meio da fatura mensal de energia elétrica, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, o vencimento da COSIPS será o mesmo da fatura de energia elétrica.
Art. 333. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com concessionárias ou com permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, com os seguintes objetivos:
I - permitir a utilização do cadastro da respectiva concessionária ou permissionária para o lançamento da COSIPS;
II - autorizar a cobrança da COSIPS por meio da fatura mensal de consumo de energia elétrica;
III - permitir à respectiva concessionária ou permissionária deduzir, do montante arrecadado, os valores referentes ao consumo de energia elétrica dos órgãos da Administração Direta do Município.
Art. 334. O valor inadimplido da COSIPS será inscrito em dívida ativa no mês subsequente à verificação da inadimplência, com base na comunicação da respectiva concessionária ou permissionária e na cópia da fatura inadimplida.
Parágrafo único. A respectiva concessionária ou permissionária deverá manter o cadastro atualizado dos inadimplentes e encaminhá-lo ao Município, nos termos do regulamento.
Seção V
Das Isenções
Art. 335. São isentos da COSIPS:
I - os consumidores das classes residencial e rural enquadrados no Programa Luz Fraterna, nos termos da Lei Estadual nº 14.087, de 11 de setembro de 2003, ou de norma que venha a substituí-la;
II - as autarquias e as fundações públicas municipais;
III - os proprietários, os titulares do domínio útil ou os ocupantes de imóveis classificados como rurais pela respectiva concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, independentemente de serem os imóveis beneficiados, direta ou indiretamente, pelos serviços de iluminação pública custeados pela COSIPS.
Seção VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 336. Constituem infrações sujeitas a penalidades, sem prejuízo de outras previstas nesta Lei Complementar:
I - a omissão, pela respectiva concessionária ou permissionária, do lançamento da COSIPS na fatura de energia elétrica, quando celebrado convênio com o Município;
II - o fornecimento de informação incorreta que influencie o cálculo da COSIPS, por parte da respectiva concessionária ou permissionária, ou por parte do contribuinte;
III - o atraso no repasse, pela respectiva concessionária ou permissionária, dos valores arrecadados, descontadas as faturas de energia elétrica devidas pelo Município.
Parágrafo único. As infrações de que trata o caput deste artigo serão punidas com multa de 5 (cinco) UFMs por ato irregular praticado, considerando-se, para tanto, cada fatura como unidade de incidência.
Seção VII
Da Destinação dos Recursos e da Transparência
Art. 337. Os recursos arrecadados com a COSIPS serão destinados exclusivamente ao custeio, à manutenção, à modernização e à expansão dos serviços de iluminação pública, bem como à implementação de sistemas de segurança e de monitoramento em logradouros públicos. § 1º A gestão e a aplicação dos recursos caberão ao órgão municipal competente.
§ 2º Na hipótese de existência de contrato de concessão ou de parceria público-privada, os recursos poderão ser depositados diretamente em conta vinculada à instituição financeira depositária da respectiva parceria público-privada, observado o fluxo fiduciário.
Art. 338. O Poder Executivo publicará, até 31 de março de cada exercício, o demonstrativo do custo total dos serviços de que trata o art. 327 desta Lei Complementar e da arrecadação da COSIPS no exercício imediatamente anterior, para fins de aferição do limite previsto no § 2º do art. 331 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o caput deste artigo discriminará as despesas com consumo de energia elétrica, manutenção, modernização e expansão da rede, bem como com os sistemas de monitoramento, e será encaminhado ao Poder Legislativo e publicado no sítio eletrônico oficial do Município.
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