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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 526

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 339. A legislação municipal ficará subordinada às disposições específicas, às normas gerais estabelecidas por lei complementar nacional de que trata o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e às normas emanadas do Comitê Gestor do IBS, conforme previsto no art. 156-A da Constituição Federal.

§ 1º O Município de Bom Sucesso do Sul exercerá, de forma compartilhada com o Estado do Paraná, a fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

§ 2º A fiscalização, o monitoramento e a cobrança do IBS ocorrerão conforme diretrizes aprovadas pelo Comitê Gestor do IBS, competindo ao Município:

I - a disponibilização de informações fiscais e cadastrais de contribuintes por meio do sistema integrado;

II - a participação em operações conjuntas de fiscalização;

III - a fiscalização, o lançamento de obrigações e a aplicação de sanções;

IV - a autorização aos seus contribuintes para emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou o compartilhamento dos documentos fiscais eletrônicos gerados, quando possuir emissor próprio, conforme leiaute padronizado para o ambiente de dados nacional da NFS-e.

Art. 340. O Poder Executivo fixará as alíquotas do ISSQN que vigerão entre os exercícios de 2029 e de 2032, na forma disposta pelo art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, com base nas alíquotas do imposto vigentes em 31 de dezembro de 2028, bem como indicará a redução proporcional dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros aplicável aos referidos exercícios.

Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, anualmente, decreto fixando os valores vigentes de que trata o caput deste artigo para os exercícios de 2029 a 2032, com o objetivo de garantir a mais ampla publicidade e transparência.

Art. 341. Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados nesta Lei Complementar e na legislação tributária municipal.

§ 1º Os prazos previstos nesta Lei Complementar e na legislação tributária municipal, inclusive para a prática de atos no processo administrativo fiscal, serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.

§ 3º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Art. 342. Integram este Código os Anexos I a V e as tabelas que os acompanham.

CAPÍTULO II

DA UNIDADE FISCAL MUNICIPAL E DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 343. Fica instituída a Unidade Fiscal Municipal (UFM), no valor de R$ 25,80 (vinte e cinco reais e oitenta centavos), para servir de parâmetro de cálculo de tributos e penalidades de que trata esta Lei Complementar.

Parágrafo único. A UFM será atualizada, em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 344. O Poder Executivo poderá estabelecer preços públicos, não submetidos ao regime jurídico dos tributos, para serviços cuja natureza não corresponda à cobrança de taxas.

§ 1º A fixação dos preços será feita com base: I - no custo unitário, para os serviços prestados exclusivamente pela Administração Pública;

II - nos preços de mercado, para os demais serviços.

§ 2º Aplicam-se aos preços públicos, no que couber, as normas desta Lei Complementar relativas à cobrança, ao pagamento, a deveres instrumentais, a penalidades, ao processo administrativo fiscal e à dívida ativa.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 345. O sujeito passivo que possuir débito exigível de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal não poderá:

I - receber quantias, créditos ou quaisquer valores devidos pelo Município;

II - participar de licitações e contratações diretas; ou

III - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo não se aplicam caso o débito esteja com sua exigibilidade suspensa.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 346. Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Os regulamentos da legislação tributária anterior permanecem aplicáveis naquilo que não conflitarem com as disposições desta Lei Complementar, até a edição da regulamentação de que trata o caput deste artigo.

Art. 347. As referências feitas na legislação municipal à Lei Complementar nº 21, de 2012, consideram-se feitas a esta Lei Complementar. Art. 348. Fica revogada a Lei Complementar nº 21, de 2012.

Art. 349. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º Os tributos criados, os tributos majorados, na parte em que majorados, bem como os fatos geradores incluídos por esta Lei Complementar, inéditos em relação à legislação anteriormente vigente no Município, somente serão exigíveis no exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar e após o decurso de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, ressalvada a base de cálculo do IPTU, à qual não se aplica a anterioridade nonagesimal.

§ 2º Observado o disposto no § 1º, nenhuma exação tributária sofrerá solução de continuidade, considerando-se vigente a legislação anterior até que esta Lei Complementar se torne eficaz em face da observância aos princípios constitucionais da anterioridade e da anterioridade nonagesimal previstos no art. 150 da Constituição Federal.

Gabinete do Prefeito do Município de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, em 24 de setembro de 2026.

MAICO DIOGO FAVERSANI

Prefeito

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