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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 537

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

4.9 601 a 1.000 48,00%
4.10 1.001 a 2.000 43,25%
4.11 2.001 a 4.000 38,75%
4.12 Acima de 4.000 35,00%
5.0 Classe Comercial
5.1 0 a 30 100%
5.2 31 a 50 100%
5.3 51 a 70 100%
5.4 71 a 90 81,25%
5.5 91 a 120 73,00%
5.6 121 a 200 65,45%
5.7 201 a 350 59,25%
5.8 351 a 600 53,25%
5.9 601 a 1.000 48,00%
5.10 1.001 a 2.000 43,25%
5.11 2.001 a 4.000 38,75%
5.12 Acima de 4000 35,00%
6.0 Imóveis situados em áreas atendidas por sistemas de monitoramento e tecnologias integradas à iluminação pública, com ou sem ligaçã
privada e regular de energia elétrica
o
Acréscimo de até 10% sobre o valor da COSIPS apurada,
exigível somente apartir de ato do Poder Executivo
7.0 Imóveis sem ligaçãoprivada e regular de energia elétrica, edificados ou não (incidência mensal, lançamento anual emparcela única) Alíquota mensal
7.1 Por metro linear de testadaprincipal do imóvel,por mês de incidência 5% (cincopor cento) da UFM

Publicado por: Andreia Zanella Código Identificador: 1EDCCC84

CHEFE DE GABINETE LEI COMPLEMENTAR Nº 049/2026

Institui a Planta de Valores Genéricos e define critérios para a apuração do valor venal dos imóveis sujeitos à incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) deste Município, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Planta de Valores Genéricos (PVG) do Município de Bom Sucesso do Sul, bem como fixados os valores unitários de construção e os seus respectivos fatores de ponderação, nos termos do Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. Os elementos de que trata o caput deste artigo constituirão a base de cálculo para fins de apuração, lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nos termos dos Anexos I a V e das tabelas que integram esta Lei Complementar, a partir do exercício de 2027.

Art. 2º A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (VVI), apurado nos termos desta Lei Complementar.

Art. 3º O VVI corresponde:

I - ao valor venal do terreno (VVT); ou

II - à soma do VVT com o valor venal da edificação (VVE), no caso de unidade edificada.

Parágrafo único. O VVI de que trata o caput deste artigo representará, efetiva ou potencialmente, o valor de transação compatível com as condições normais de mercado, sem a inclusão de encargos financeiros, apurado conforme a fórmula estabelecida no Anexo V e o disposto no art. 4º desta Lei Complementar e no Código Tributário Municipal.

Art. 4º Para fins de apuração da base de cálculo do IPTU:

I - o VVT será apurado mediante a multiplicação da área do terreno pelo respectivo valor unitário do metro quadrado, observado o zoneamento fiscal constante das Tabelas I e II do Anexo I, com a aplicação dos fatores de correção incidentes sobre o imóvel previstos no Anexo III, conforme a fórmula constante do Anexo V desta Lei Complementar;

II - o VVE será apurado mediante a multiplicação da área construída pelo respectivo valor unitário do metro quadrado, considerados o tipo construtivo da edificação e o fator padrão, quando aplicável, nos termos do Anexo II, com a incidência dos fatores de correção previstos na Tabela I do Anexo IV, de acordo com as características especificadas na Tabela II do referido Anexo, conforme a fórmula constante do Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Gabinete do Prefeito do Município de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, em 24 de setembro de 2026.

MAICO DIOGO FAVERSANI

Prefeito

Anexo I

Tabela I Planta de Valores Genéricos Valores por zoneamento por metro quadrado de terreno (art. 4º, inciso I)

Tipo Valor do m² do terreno em UFM
Zona 01 2,57
Zona 02 1,71
Zona 03 1,28
Zona 04 0,85

Tabela II

Tabela de enquadramento dos imóveis por zoneamento (art. 4º, inciso I)

Quadra Lotes Quadra Lotes
Zona 01
09 01 a 20 28 01 a 25
10 01-09-15-16-18-21 29 01 a 17
13 01-19-21-22 30 01 a 12
14 01 a 15 31 01-03-08-13-19-21-23

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