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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 572

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

Programa de Trabalho Categoria
Econômica
Descrição Categoria Fonte de Recursos Valor R$ Código
Despesa
02.04.04.122.1050.2.005 3.3.90.40 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E C 000 3.365,40 1751
02.07.12.361.1400.2.010 3.3.90.40 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E C 103 19.578,00 1756
02.07.12.365.1400.2.081 3.3.90.40 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E C 103 6.730,80 1755
02.08.15.452.1500.2.018 3.3.90.40 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E C 000 3.365,40 1760
02.09.08.122.1200.2.022 3.3.90.40 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E C 000 3.365,40 1753
02.09.08.244.1200.2.023 3.3.90.40 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E C 000 3.365,40 1752
02.10.20.606.1700.2.029 3.3.90.40 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E C 000 3.365,40 1757
02.11.10.301.1300.2.033 3.3.90.40 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E C 303 19.578,00 1750
02.12.08.243.1201.6.024 3.3.90.40 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E C 000 3.365,40 1759
02.12.08.243.1201.6.026 3.3.90.40 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E C 000
21064
3.365,40 2834
1761
02.14.11.334.1350.2.027 3.3.90.40 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E C 000 3.365,40 2835
02.15.13.392.1450.2.016 3.3.90.40 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E C 000 3.365,40 1758
02.16.08.241.1200.2.040 3.3.90.40 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E C 000 3.365,40 2836
02.20.27.812.1950.2.017 3.3.90.40 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E C 000 3.365,40 2608

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE ENTREGA E VIGÊNCIA DO CONTRATO e LOCAL DE ENTREGA/EXECUÇÃO

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O contrato terá validade de 12 (doze) meses, após sua assinatura.

PARAGRAFO SEGUNDO - O contrato poderá ser prorrogado por igual período, nos termos da lei.

PARAGRAFO TERCEIRO – Caso se aplique reajuste, dentro do valor de mercado, ter-se-á como máximo a ser aplicado o índice do IPCA.

PARAGRAFO QUARTO A entrega e instalação dos equipamentos, deverá ser feita por funcionários da própria contratada, devidamente equipada com os instrumentos e todos os materiais necessários para a execução das instalações no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de assinatura do contrato, nos devidos locais estabelecidos, sempre acompanhado por alguém do Departamento de Recursos Humanos e os serviços deverão ser concluídos no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis.

PARAGRAFO QUINTO – Os serviços serão executados nos locais indicados pela Administração Municipal de Catanduvas/PR, sendo na sede e distritos do Município.

CLÁUSULA QUINTA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2015.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. PARÁGRAFO TERCEIRO - A sanção prevista no inciso I será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção prevista no inciso II, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas na Lei.

§ 4º A sanção prevista no inciso III será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 5º A sanção prevista no inciso IV será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. § 6º A sanção estabelecida no inciso IV será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

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